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materia nº 28/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2002
Date 2002-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, e dá outras providências.
native_id2836

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Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 28/2002
De 14 de novembro de 2.002
——
| provado em sessão da Í ALR DO!
| Portind o nudand vs tm “Autoriza o Poder Executivo Abrir
Crédito Adicional Suplementar
por Excesso de Arrecadação e dá
Outras Providências”.
O Senhor Denir Perin, Prefeito Municipal de Querência — MT, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 25,84% (vinte e cinco virgula oitenta e quatro por
cento) do total das despesas fixadas no Orçamento Corrente.
Art. 2º - Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior será utilizado
recursos provenientes do excesso de arrecadação demonstrado no Anexo I integrante desta Lei, conforme
versa o art. 43, 8 19, inciso II da Lei 4.320/64.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 529 1298/529-1218/529-1198
e-mail: pmquerenciaQuol.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Tendo como base de verificação a receita efetivamente arrecadada nos
períodos constates no projeto e demonstrativo baseados no & 3º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
calculamos o provável excesso de arrecadação dessa municipalidade para o período de 10 de Novembro a
31 de Dezembro de 2002. Demonstramos:
1- Arrecadação do período 2000 — R$ 3.711.721,36
2- Arrecadação de período 2001 — R$ 4.198.508,85
Verificado Crescimento deste período de 13,114% de aumento real (R$ 486.787,49)
a) Arrecadação até 10.11.2000 — R$ 3.109.190,63
b) Arrecadação até 10.11.2001 — R$ 3.522.879,89
c) Arrecadação até 10.11.2002 — R$ 6.827.618,13
Verificado Crescimento do período 2001 e 2002 (b e c) 93,82% (R$3.304.738,24)
-Arrecadação 10.11 a 31.12.2000 — R$ 602.530,73
-Arrecadação 10.11 a 31.12.2001 — R$ 621.928,96 (Crescimento de 3.119 9%)
Cálculo da Taxa de Incremento (x)
(+93,82-13,114+3,119=83,825)
Total de excesso provável = R$ 2.970.879,04
Excesso autorizado Lei 250/2002 = R$ 1.678.500,00
Disponível para este projeto = R$ 1.292.397,04
Correspondente a 25,84% (vinte e cinco virgula oitenta e quatro por cento)
Conforme nossos cálculo:
para o exercício financeiro de 2002 de R$ 2.970.879,04
setenta e nove reais e quatro centavos).
erificado um provável excesso de arrecadação
milhões novecentos e setenta mil, oitocentos e
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 529 1298/529-1218/529-1198
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Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37.465.002/0001-66
Mensagem nº 017/2002.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Luzimar Pereira Luz
DD. Presidente da Câmara Municipal de Querência
Senhor Presidente,
Em anexo encaminho para a apreciação desta Augusta Casa de Lei, Projeto
que visa Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, previsto no & 1º, II do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64.
Ressaltamos que é de suma importância a aprovação desse Projeto de Lei
pelos edis, pois, no corrente exercício nossa administração empenhou-se na busca de recursos nas demais
esferas de governo e conseguimos angariar uma soma bastante satisfatória, ora aplicadas nas obras de
infra-estrutura, investimentos diversos conforme termos de convênio.
Estas aplicações vieram onerar nossas dotações orçamentárias, reduzindo-as
substancialmente a valores que comprometem o cumprimento de nossos compromissos com as folhas de
pagamento e outras obrigações constitucionais e legais do município.
Visando a regularização, a re-adequação orçamentária aos nossos
compromissos vigentes, por meio deste, solicitamos dessa Augusta Casa de Lei a apreciação e aprovação do
Projeto de Lei apensado, e, conforme já citamos, dotado de estudo técnico que o justifica.
Renovamos protestos de estima e respeito por este Augusto colegiado,
certos de que o Projeto será aprovado em regime de urgência conforme consta na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno desta Casa.
Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 529 1298/529-1218/529-1198
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