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materia nº 21/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-08-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social do município de Querência e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
) Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
sui Querência/ MT e, dá outras providências.
mem
a >— es] . .
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊÉNCIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Querência, Estado de Mato
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88,
das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003 bem como da Lei Federal
n.º 9.717/98.
. SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Querência/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos
termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Querência/MT, será denominado pela sigla "FEMPAS”, e se
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso
de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
CAPÍTULO II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do FEMPAS os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município
de Querência/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao FEMPAS será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de
suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do FEMPAS.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do FEMPAS é facultado manter a qualidade
de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal
das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
Querência/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
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I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou inválido;
II - Os pais; e
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
S 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e III
deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
H - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
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HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
"* SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no FEMPAS e que se processará da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante o FEMPAS comprovada
por documentos hábeis;
H - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o FEMPAS fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
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Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do FEMPAS serão
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do FEMPAS e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
FEMPAS já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os
artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
8 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FEMPAS,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
federal complementar.
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8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, II, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
8 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
8 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no 8 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”,
e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
S 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo
período.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
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I - inferiores ao valor do salário mínimo;
IH - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente; ou
HI - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos
vencimentos.
S 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
FEMPAS na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
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Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
8 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do FEMPAS.
8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do FEMPAS, e se for o caso a processo de
readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para
o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
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respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do FEMPAS.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
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Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista no 8 1º.
8 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
S 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
8 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
8 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
8 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração
da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na
última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos
a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento
do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
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8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do FEMPAS.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
S 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
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8 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo FEMPAS.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com
a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 28, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior
ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que
esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos
cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
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8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FEMPAS pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes
no ressarcimento da remuneração.
S 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
S 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade pagos pelo RPPS.
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada
mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o FEMPAS observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 89º, do art.
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta
lei, receberão do órgão instituidor (FEMPAS), todo o provento integral da
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
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Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio FEMPAS e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do FEMPAS que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os valores dos benefícios assegurados às pessoas
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos,
a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes,
serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do FEMPAS será constituída, de modo a garantir
O seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo
8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
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HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e
as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2008, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com
redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00%
(onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório
pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no
art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no
8 2º do citado artigo;
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8 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, horas extras e vantagens temporárias.
8 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo FEMPAS.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao FEMPAS
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, a importância de que trata os incisos I He do art. 44;
I - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente
com as contribuições previstas no inciso IV do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FEMPAS relação
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, II, II e IV do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo FEMPAS, as contribuições devidas.
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Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Querência,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao FEMPAS.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O FEMPAS poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO v
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo FEMPAS são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente,
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no
anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria
MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
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SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do FEMPAS, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos
juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
IH - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
I - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior,
o FEMPAS realizará as operações em conformidade com a política adotada por
um Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do FEMPAS evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
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Parágrafo único. O Orçamento do FEMPAS observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do FEMPAS e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
S 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60. O FEMPAS observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de
17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da
Portaria MPAS n.º 4.992/99.
SEÇÃO III
DA DESPESA
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Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no 8
3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99. .
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 63. A despesa do FEMPAS se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
I - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do FEMPAS compreenderá
os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
H - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Curador do FEMPAS os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
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S 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
8 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinguenta por cento) de cada
representação de seus membros.
8 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade
de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
HI - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que
lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito
Municipal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida
por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
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I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
II - acompanhar a execução orçamentária do FEMPAS.
8 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os
servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
S 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
S 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei,
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem
incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito
funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do FEMPAS e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 (quinze) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Prefeito Municipal,
denegatórias de prestações.
Art. 73. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 74. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
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Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado
à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 75. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FEMPAS das irregularidades de
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FEMPAS qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º,
fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede
bancária, mediante boleto bancário emitido pelo FEMPAS.
Art. 76. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FEMPAS;
IH - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao FEMPAS as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
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IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo FEMPAS.
CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 12, SS 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
H - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo inciso HI, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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S 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8
1º.
8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
Ss 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 78. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
Art. 79. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
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Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma
da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 80. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta lei.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de
que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 81. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Art. 82. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
FEMPAS e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
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Art. 83. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em abril/2005, que faz parte integrante da
presente Lei.
Art. 84. Fica extinta a Autarquia Municipal regulada pela Lei
Municipal n.º 308, de 08 de junho de 2004, passando seus bens, direitos, e
obrigações a integrar o ativo e O passivo do Município de Querência,
vinculados ao FEMPAS, mantida sua afetação para a finalidade
previdenciária.
Art. 85. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de
Administração os arquivos e bancos de dados da Autarquia ora extinta.
Art. 86. O Balanço da Autarquia extinta pelo art. 84 desta lei,
deverá ser encerrado na data da publicação desta Lei.
Art. 87. O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Art. 88. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, no valor do recurso orçamentário disponível na autarquia
extinta por esta lei, que serão utilizados no delineamento do orçamento do
Fundo Contábil criado por esta lei.
Art. 89. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FEMPAS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 308,
de 08 de junho de 2004.
Gabinete do Prefeito, em Querência/MT, 09 de Agosto de 2005.
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MENSAGEM N.º 001/2005.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei n.º 021/2005, de 09 de Agosto de 2005 — Dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Querência/MT e, dá outras providências - para a devida apreciação e
deliberação do soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado, visa promover as adequações necessárias na
legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no
presente caso o FEMPAS, com o escopo de enquadrar os gastos despendidos no
custeio das despesas administrativas ao percentual estabelecido no 8 3º do art.
17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99. O princípio da economicidade apregoado na
Constituição Estadual, com a aprovação desta minuta será devidamente
observado pelo nosso RPPS.
A principal alteração a ser feita no RPPS, diz respeito à alteração de sua
personalidade jurídica, que passará de autarquia para Fundo Contábil, nos
termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64. É sabido de todos, que a
manutenção da estrutura administrativa de uma autarquia gera inúmeros
gastos ao Regime Próprio de Próprio de Previdência Social, e é justamente por
conta deste fato, que decidimos conferir nova natureza jurídica ao RPPS. O que
busca acima de tudo, é economizar, e por conseqiiência, enquadrar os gastos
administrativos no percentual estabelecido pelo 8 3º do art. 17 da Portaria
MPAS n.º 4.992/99.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já certo-com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta. E )
Vá
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