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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaInstitui o Código Municipal do Meio Ambiente.
native_id2865

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
RUA €-2,S/N QUADRA 66 LOTE 09 SETOR C — FONE/FAX:(066) 529 1119
CEP 78.643.000- QUE RÊNCIA MT
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 002/2005
De 11 de maio de 2005.
A Câmara Municipal de Vereadores de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo 1
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei Complementar consagra os princípios da prevenção, do equilibro
e da adequação, assim entendidos:
I Prevenção: os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio ambiente,
devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou eliminar as causas suscetíveis de
degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente a correção dos seus efeitos;
H- Equilíbrio: a interação das políticas de crescimento econômico e social com as de
preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento
integrado, harmônico e sustentado;
HI- | Adequação: o crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, utilizando
os meios de ação mais adequados e menos prejudiciais ao meio ambiente, garantindo a
biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas, bem como a sua perenidade.
Seção II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I A proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental;
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H- | A normatização no território municipal referente à utilização dos recursos ambientais de
interesses locais;
HI A garantia de integração de ação institucional do Município, nos seus diversos níveis
administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos, assim como a
cooperação com os demais níveis de governo;
IV- O incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção
ambiental.
Capitulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 3º - São direitos do cidadão:
I Ter um ambiente que garanta qualidade de vida para si e sua comunidade:
H- Ter acesso às informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais,
assim como se impactos ambientais e atividades perigosas à saúde e à estabilidade do meio
ambiente;
HI- | Receber educação ambiental;
IV- | Opinar, no caso de obras e atividades perigosas à saúde e ao meio ambiente, sobre a sua
localização e padrões de operação;
V- Organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientais,
contando, para tanto, com o incentivo e apoio do Poder Público Municipal;
VI- Ter garantia de resposta do Poder Público Municipal às denúncias, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 4º - São deveres do cidadão:
I Conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio de infra-
estrutura e áreas verdes;
H- Informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver;
HW- | Conhecimento, a respeito de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
IV- | Abster-se da prática de atos predatórios cumprindo o que determina a presente lei.
. Título II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS
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Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política
Municipal de Meio Ambiente, mediante a conciliação dos meios da administração pública local,
estadual e federal, e o fomento à ação privada, visando a consecução dos objetivos e princípios
estabelecidos por esta lei e demais legislação pertinente.
$ 1º Para o cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios com anuência do Poder Legislativo e outras formas de mecanismos, entre
quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução dos problemas comuns de
saneamento básico, conservação e preservação dos recursos ambientais.
$ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente terá como principais fontes de
financiamento os recursos a que se refere os artigos 20, $ 1º e 158, inciso IV da Constituição
Federal, assim como, os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no artigo 3º da
Lei Federal 7.797, de 10 de julho de 1.989, orçamentos específicos, doações, além de arrecadações
de multas previstas nesta lei e outros.
Art. 6º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá levar em conta as seguintes
diretrizes gerais:
I Desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração dos
diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política
Ambiental;
H- A consideração estratégica da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao
desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do Município;
HI- | A consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes
no Município com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;
IV- A integração com as demais políticas setoriais dos Municípios, Estado e União;
V- Planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente e gestão dos recursos ambientais de interesse local, bem como as
diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação;
VI- | Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais de interesse local.
Capitulo II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I Zoneamento Antrópico-ambiental do Município;
H- Cadastramento Técnico Urbano e Rural de Atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais;
Hl- | Sistema Municipal de Informações Ambientais;
IV- | Licenciamento Municipal;
V- A Análise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental;
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VI A fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da
mesma;
VII- Sistema Municipal de Unidades de Conservação com o intuito de proteger os ecossistemas,
com a preservação e/ou conservação das áreas representativas;
VIII- A criação de postos distritais para intensificar a execução da política;
IX- A educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a conscientização da
comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio ambiente;
X- A elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, contendo diretrizes específicas
para a proteção dos mananciais;
XI- A normatização, definindo diretrizes para o conjunto de controle e gestão, dentro de sua
competência legal;
XII A constituição da Guarda Municipal destinada a proteger o patrimônio ambiental do
Município;
XIII- A Audiência Pública para os projetos de lei, realização de obras públicas impactantes,
alteração do Zoneamento Antrópico-ambiental e do Plano Diretor, quando de sua implantação.
Titulo HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capitulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade
integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente, através dos órgãos e
entidades que o compõe.
Capitulo II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 9º Os Órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município,
encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão o Sistema
Municipal de Meio Ambiente, assim discriminados:
I Órgão Superior: órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal,
representado pelo CM. DR.S. — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, ou
Similar;
H- Órgão Central: órgão gestor e executor da Política Municipal de Meio Ambiente,
representado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, ou Similar;
H- Orgãos Setoriais: órgãos ou entidades integrantes da Administração Municipal Direta ou
Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam
associadas ás de proteção da qualidade ambiental ou aquelas de disciplinamento do uso dos
recursos ambientais;
IV- Orgãos Colaboradores: entidades civis representativas dos setores organizados do
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Município, como o Sindicato Rural, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de
Produtores Agro ecológicos, Associação dos Engenheiros Agrônomos, entre outros.
. é Seção I
DO ORGAO SUPERIOR DO SISTEMA
Art. 10 - O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de caráter
deliberativo, consultivo e recursal, dentre outras, possui as seguintes atribuições:
I- Aprovar a Política Municipal de Meio Ambiente;
H- Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da
qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, de acordo com a legislação ambiental, supletivamente ao Estado e à União;
HI- Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à
implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente
protegidos;
IV- | Opinar sobre qualquer matéria concernente as questões ambientais dentro do território
municipal, quando houver interesse comum ou de relevante cunho ambiental local;
V- Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
Art. 11 O Órgão Superior do Sistema, composto paritariamente por representantes
do Poder Público e por representantes da sociedade civil organizada, tem a seguinte estrutura:
I Conselho Pleno;
H- Secretaria Geral;
H- Junta de Julgamento de Recursos;
IV- | Comissões Especiais.
Parágrafo Único: Esta estrutura deverá ser definida através de resolução pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 12 - O Conselho Pleno, presidido pelo titular do Órgão Central do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, é composto da seguinte forma:
L Quatro (04) órgãos públicos integrantes do Poder Executivo Municipal;
I- Duas (02) entidades não governamentais representativas ligadas ao segmento ambiental;
II- Duas (02) entidades não governamentais representativas do segmento comunitário e
empresarial.
$ 1º - Dentre os quatros (04) órgãos de que trata o inciso I deste artigo, já se
encontra inserido o Orgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, representado pelo
Presidente do CM.DR.S.;
$ 2º O inciso II de que trata este artigo deverá ser composto de uma (01) entidade
ambientalista e uma (01) entidade profissional ligada à questão ambiental, devendo estar
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legalmente constituídas há mais a e um (01) ano.
8 3º O inciso III de que trata este artigo deverá ser composto de uma (01)
Associação de Moradores de Bairro e uma (01) entidade do setor empresarial, legalmente
constituídas há mais de Ol (um) ano.
8 4º os representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I, serão
indicados pelos titulares de cada órgão, nomeando também seus suplentes para compor o
Conselho Pleno.
- 85º As entidades não governamentais previstas nos incisos II e II, indicarão ao
titular do Orgão Central do Sistema, em prazo definido por decreto, os seus representantes
titulares e suplentes, sendo a eleição realizada em Audiência Pública.
$ 6º No caso de omissão das entidades previstas nos incisos II e III deste artigo,
quanto à indicação de seus representantes, o titular do Órgão Central do Sistema realizará a
Audiência Pública, atendendo os dispositivos regimentais, sendo a referida Audiência presidida
pelo Ministério Público ou representante do Poder Judiciário no Município.
$ 7º O Regimento Interno das Audiências Públicas será elaborado pelo Conselho
Pleno, que dará publicidade ao mesmo, devendo fazer constar critérios restritivos que
estabelecerão a participação de entidades representativas de cada segmento da sociedade.
S 8º Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, este será substituído por
Conselheiro eleito presidindo esta sessão o Conselheiro mais votado pelos presentes.
8 9º O Conselho Pleno se reunirá com o “quorum” mínimo de metade mais um de
seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.
$ 10 - O Conselho Pleno reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada mês.
$ 11 O Conselho Pleno poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de quatro (04) Conselheiros, respeitando o Regimento Interno.
Art. 13 O Orgão Central do Sistema dará o necessário apoio administrativo em
recursos materiais, humanos e financeiros para que o Orgão Superior do Sistema possa cumprir
suas funções.
Art. 14 A Secretaria Geral, a junta de julgamento de Recursos e as Comissões
Especiais, terão suas competências e mecanismos de funcionamento definidos no Regimento
Interno do Orgão Superior do Sistema, representado pelo CMDRS.
. é Seção II
DO ORGAO CENTRAL DO SISTEMA
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Art. 15 Ao Órgão Central do Sistema compete gerir e executar a Política
Municipal de Meio Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I Realizar o Zoneamento Antrópico-ambiental no Município;
II- Elaborar estudos para o planejamento ambiental,
Hl- | Propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação, a preservação
e a recuperação da qualidade ambiental local;
IV- | Identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades de conservação
e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo;
V- Coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que, direta ou
indiretamente tenham relação com a proteção ambiental no território municipal;
VI- | Elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente.
VH- Exercício do poder de polícia administrativa através da fiscalização, realizações de
inspeções e aplicações das penalidades previstas nesta lei;
VHI- | A expedição de licenças e de outras concessões, quando couber;
IX- Efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das atividades
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
X- Programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análises de resultados e
efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente;
XI- | Subsidiar tecnicamente todas as ações desenvolvidas pelos Órgãos Setoriais do Sistema;
XI- Manter parcerias e intercâmbio com os Orgãos Estaduais e Federais ligados ao Meio-
Ambiente.
Titulo IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 16 - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- | Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
H- Preservação do meio ambiente: os procedimentos integrantes das práticas de preservação do
meio ambiente que assegurem a proteção integral dos atributos naturais;
HI- Conservação do meio ambiente: a utilização sustentada dos recursos ambientais, objetivando
a produção continua e rendimento ótimo, condicionado à manutenção permanente da diversidade
biológica;
IV- Diversidade biológica: a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e
processos ecológicos existentes em uma determinada região;
V- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI- Biosfera: o conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre, parte sólida e liquida
da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida, onde ocorre o funcionamento dos vários
ecossistemas;
VIH- Patrimônio genético: o conjunto dos elementos da flora e da fauna que integram diversos
ecossistemas ocorrentes no território municipal;
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VIII Patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e
interações de ordem fisica, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todos
as suas formas, dentro do território municipal;
IX- Paisagem: a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do homem e da
reação da natureza, sendo “primitiva” quando a ação do homem é mínima, e “natural” quando a
ação do homem é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade
física e a dinâmica ecológica;
X- Ecossistema: entende-se por ecossistema ou sistema ecológico, qualquer unidade que
inclua todos os organismos em uma determinada área interagindo com o ambiente físico, de tal
forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trópica definida;
XI- Unidades de conservação: as porções do território municipal, instituídas pelo Poder
Público, com o objetivo e limites definidos, as quais se aplicam garantia de proteção. As
Unidades de Conservação dividem-se em;
a) Unidades de Proteção Integral: onde haverá proteção total dos atributos naturais que tiverem
justificado sua criação, objetivando-se a preservação dos ecossistemas em estado natural;
b) Unidades de Manejo Sustentável: onde haverá proteção parcial dos atributos naturais,
admitidas exploração de parte dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado,
sujeito às limitações legais.
XII - As Unidades de Proteção Integral subdividem-se em:
a) parques municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna
e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos,
sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos ambientais;
b) áreas de preservação permanente ou reservas ecológicas: são as florestas e demais formas de
vegetação natural com a finalidade de proteção integral, definidas por lei federal;
c) reservas biológicas: são áreas criadas pelo Poder Público para preservação integral da fauna
e da flora, ressalvadas as atividades científicas, recreativas e educacionais, devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
d) áreas de relevante interesse ecológico: são as áreas que possuem características naturais
extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional, com extensão inferior a 5000
(cinco mil) hectares, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
e) refúgios de vida silvestre: são constituídos de áreas em que a proteção e o manejo são
necessários para assegurar a existência ou reprodução de determinadas espécies, residentes ou
migratórias, comunidades da flora e fauna de importância significativa;
f) fundos de vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a degradação através do
assoreamento e erosão do solo;
g) estradas parque: é um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e
caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo. Os limites são
estabelecidos de tal modo que incluam as terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o
fim de atender a proteção da integridade panorâmica, dos recursos conexos e das atividades de
recreação e educação.
XII - As Unidades de Manejo Sustentável subdividem-se em:
a) zonas tampão ou entornos protetivos: porção territorial adjacentes a uma unidade de proteção
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integral, submetida a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes
da ação humana nas áreas vizinhas;
b) áreas de proteção ambiental - APA: são porções do território municipal, de configuração e
tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas ás modalidades de manejo diversas,
podendo compreender ampla gama de paisagens naturais ou alteradas, com características
notáveis, que exijam proteção para assegurar o bem-estar das populações humanas, conservar ou
melhorar as condições ecológicas locais preservar paisagens e atributos naturais e/ou culturais
relevantes, respeitados os direitos de propriedade;
c) florestas municipais: são áreas com cobertura florestal constituída preferencialmente por
espécies nativas, destinadas a produção econômica sustentável de madeira e outros produtos
florestais, proteção de recursos hídricos, atividade científica e recreação em contato com a
natureza;
d) reservas de recursos: são áreas extensas não habitadas de difícil acesso em estado natural,
utilizadas para estudos que viabilizem o conhecimento e a tecnologia para o uso racional dos
recursos, com a finalidade de protegê-los para uso futuro e impedir ou reter atividades de
desenvolvimento, até que sejam estabelecidos outros objetivos de manejo permanente;
e) reservas extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração auto sustentável e
conservação dos recursos ambientais, por população extrativista;
f) sítios ecológicos: são aqueles especialmente protegidos, os remanescentes primitivos ou as
áreas de menor grau de antropização, representativos dos ecossistemas típicos das diversas
regiões fisio-gráficas do Município:
8) rio cênico: são parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um rio de leito com alto
valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites estabelecidos, incluídos os leitos e
todas as terras adjacentes, essenciais para a integridade panorâmica do rio, com proibição de
construção de obras que alterem o curso das águas;
h) horto florestal: espaço de terreno onde se cultivam, estudam e multiplicam espécimes
florestais;
i) bosques: são espaços que concentram espécies arbóreas de médio e grande porte;
j) áreas especiais de interesse turístico: são as áreas que possuem bens de valor histórico,
artístico, arqueológico ou pre-histórico; as reservas e estações ecológicas; as áreas destinadas
a proteção de recursos ambientais renováveis: as manifestações culturais ou etnológicas e os
locais onde ocorram as paisagens notáveis; as localidades e os acidentes naturais adequados ao
repouso e a prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer; as localidades que
apresentam condições climáticas especiais e outras áreas que venham a ser definidas pelo Poder
Publico na forma de lei;
k) áreas verdes: são espaços abertos, delimitados fisicamente e interados com o meio ambiente,
caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, que podem ser publicas ou privadas
de caráter essencial ou especial, respectivamente;
1) áreas verdes do setor especial: são os terrenos cadastrados no setor competente que
contenham áreas verdes com a finalidade de formação de bosques destinados à preservação de
águas existentes da fauna e da flora local, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
m) áreas de recreação: são espaços destinados ao bem-estar físico e mental da população em áreas
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arborizadas.
XIV - Fauna: é o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico e
dividem-se em:
a) fauna silvestre: são os animais nativos e autóctones em qualquer fase de desenvolvimento e
que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro.
a.1.) animais nativos: são os originários do país;
a.2.) animais autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural;
b) fauna aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de forma total ou
parcial na hidrosfera;
c) jardim zoológico: e qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou
em semi-liberdade e exposto à visitação publica, desde que tratados dignamente
XV - Flora: as florestas e demais formas de vegetação que compõem em ecossistema;
XVI - Árvore imune de corte: são árvores preservadas devido à sua raridade e/ou beleza e/ou
porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie;
XVH - Arborização pública: toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com
finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora
e atrativa para a fauna local.
a) destruição: ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu estado não
ofereça condições de recuperação;
b) danificação: ferimentos causados na árvore, com consequência possível de morte da mesma;
c) mutilação: retirada violenta de parte da árvore, sem entretanto, causar sua morte;
d) derrubada: processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, de forma
mecanizada, extraindo a raiz do sub-solo;
e) corte: processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, através do uso de
motoserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;
f) poda: corte de galhos necessários em função de diversos fatores, como a própria saúde da
árvore, o desimpedimento da sinalização de trânsito em função da visibilidade, bem como a
desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica;
g) sacrifício: provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de saúde,
atacada por fungos, pragas e outros elementos.
XVIII - Zoneamento antrópico-ambiental: é o processo integrado da organização do espaço
físico, biológico e antrópico, tendo como objetivo detectar espaços para serem especialmente
protegidos, assim como os espaços para o uso sustentado e a transformação do território, de
acordo com as suas vocações e capacidades, numa perspectiva de aumento de sua aptidão de
suporte de vida;
XIX - Qualidade ambiental: é o resultado da interação de múltiplos fatores que agem sobre os
recursos ambientais;
XX - Degradações da qualidade ambiental: é a alteração adversa das características do meio
ambiente;
XXI - Desequilíbrio ecológico: é a quebra de harmonia natural que cause alteração significativa
dos ecossistemas, provocando danos à atividade econômica, à saúde, à segurança pública, à
qualidade de vida, entre outros;
XXII - Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou
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indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXIII - Fatores de poluição do ambiente e degradação do território: são todas as ações e
atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o
equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade
física e biológica do território municipal;
XXIV - Poluidor: é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ou poluição do meio
ambiente.
Titulo V
DO PATRIMONIO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 17 Constitui o Patrimônio Ambiental do Município o conjunto dos objetos,
processos, condições, leis, influências e interações, de ordem física, química, biológica e social,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
$ 1º Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são
considerados bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominial, devendo sua utilização
sob qualquer forma ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente esta
lei, estabelecem.
$ 2º Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os recursos
ambientais existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos.
Art. 18 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de
utilização gratuita por terceiro, salvo, e mediante ato autorizado pela Câmara Municipal, se o
beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua
Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 19 O direito ao usucapião especial, assegurado no Parágrafo único do
artigo 191 da Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará sobre quaisquer áreas
públicas, inclusive as destinadas a preservação e conservação.
Art. 20 São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do
Município necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo
ter destinação exclusiva para esses fins.
Capitulo 1 ,
DO PATRIMÔNIO GENETICO
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Art. 21 Compete ao Município em conjunto com o Estado, a proteção do
patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos
naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:
I- À criação e à manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos
ecossistemas ocorrentes no seu território
I- À garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu
patrimônio genético e de seus habitantes
Hl- À criação e à manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras
significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;
Capitulo II
DA FLORA
Art. 22 São regidos por esta lei:
I Todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações florísticas
nativas de porte não arbóreo, tais como cerrados e vegetações de altitude de relevante interesse
local;
H- Todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação e hortos
florestais existentes no território municipal.
Parágrafo Único - As florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos,
exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta lei estabelecem.
Art. 23 - Compete ao Poder Público Municipal:
I Proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e
provoquem extinção das espécies estimulando e promovendo o reflorestamento,
preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a
proteção de encostas e dos recursos hídricos;
- Definir, por decreto as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações
florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos;
HlI- | Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos;
IV- | Fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capítulo;
Art. 24 É proibido a derrubada de florestas e demais formas de vegetação situadas
em áreas de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas toleradas nas mesmas a extração
de toros quando em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes.
Art. 25 É proibido soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação.
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Art. 26 E proibido impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação de grande interesse local.
Art. 27 É proibido, terminantemente, matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia ou
árvore imune de corte.
Art. 28 É proibido, extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio
público municipal, sem prévia autorização: pedra, terra, areia, cal, ou qualquer espécie de
minerais.
Art. 29 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 30 Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerão de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrição ditada pela técnica e as peculiaridades locais.
Art. 31 O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 32 A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Renováveis — IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatível com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 33 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública,
requisitar os meio materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -— APP
Art. 34 Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação situadas:
I Ao longo dos rios ou qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal,
cuja largura mínima seja:
a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de I0m (dez metros) de largura;
b)de 50m (cingienta metros) para os cursos d'água que tenham de I0m (dez metros) a 50m
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(cinquenta metros) de largura
c)de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de S0m (cingienta metros a 200m
(duzentos metros) de largura;
d)de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a
600m (seiscentos metros) de largura;
I-- | Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;
IHI- Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água", qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo de S0m (cinquenta metros) de largura;
IV- No topo de morros, montes, montanhas e serras;
V- Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive;
Art. 35 São proibidos depósitos de qualquer tipo de resíduos, escavações e o
exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente.
Art. 36 É proibido cortar, destruir, danificar árvores em florestas e demais áreas de
preservação permanente.
Art. 37 É proibido penetrar em florestas e demais áreas de preservação permanente,
portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 38 E proibido o uso de fogo nas áreas de preservação permanente, assim como
qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndios.
Art. 39 A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será
executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções
administrativas.
- Seção II
DAS AREAS VERDES
Art. 40 As árvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos
demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os munícipes.
Parágrafo Único: Todas as ações que interferem nestes bens, ficam limitadas
aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação pertinente em geral.
Art. 41 Ao Poder Publico Municipal e, em geral aos servidores municipais e aos
munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 42 Ao Poder Publico Municipal caberá:
IL Estimular, baixando normas a respeito, da arborização e do ajardinamento com fins
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ambientais e paisagísticos no território municipal;
H- Criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10m2 (dez metros quadrados) por
habitante do perímetro urbano, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela remoção de
invasores e/ou ocupantes dessas áreas;
HI- | Criar estimulo para a preservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta lei;
IV- | Propiciar a recuperação e a conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, canteiros,
bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da população envolvida, sendo a
recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas típicas da região, obedecidas as
normas técnicas pertinentes.
Art. 43 Classificam-se como áreas verdes:
L Quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;
H- Quanto à utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos e de
recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminhos, bancos, quiosques); áreas
de interesse paisagístico e áreas de preservação natural;
HI- Quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo flores e
pequenos arbustos) e áreas gramadas/arborizadas;
IV- | Quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado e áreas de
acesso vedado;
V- Quanto às dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte ou, no caso de áreas
públicas: praças, bosques e reservas florestais;
VI- Quanto à institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por
decisões do Poder Executivo Municipal, observando as formalidades legais, a destinação para fins
ambientais, sociais e paisagísticos;
VI- Quanto à localização: os espaços destinados às áreas verdes constantes nos projetos de
loteamento.
Parágrafo Unico: Não se consideram áreas verdes a monocultura de espécies
exóticas ou com destinação de exploração econômica.
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam obrigadas a manter, em tais projetos,
10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais
$ 1º Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos
deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive as de fundo de vale.
$ 2º Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com as
espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da área a ser loteada multiplicado
pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela legislação de uso, ocupação e parcelamento do
solo.
Art. 45 Fica proibido qualquer tipo de instalação móvel ou imóvel nas áreas verdes
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essenciais.
Art. 46 Na implantação de loteamento, é proibido ao loteador desmatar as áreas
parceladas, excetuando-se os espaços definidos no projeto para as ruas e avenidas.
Art. 47 As áreas verdes devem ser especialmente protegidas e mantidas as suas
finalidades originárias, com o intuito de não permitir a sua desafetação e a privatização de seus
equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis, com fins
lucrativos ou não, sendo expressamente proibida a permissão de uso das mesmas para obras e
edificações.
Art. 48 Classificam-se como integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes -
SEAVE, as seguintes áreas particulares:
EL Clubes esportivos sociais;
H- Clubes de campo;
HI- Terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que contenham
áreas verdes definidas nesta lei.
Art. 49 A inclusão de terreno no cadastro de que trata o inciso HI, do artigo 48,
para efeito de integra-lo no Setor Especial de Areas Verdes, deverá ser feito a pedido do
proprietário, ex-officio ao setor competente do Poder Municipal, que fará a devida análise e
posterior deferimento, se couber.
Art. SO As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de
Areas Verdes não perderão mais sua destinação especifica tornando-se indivisíveis, seja qual for
sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo Único: Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário
recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada refeita,
mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 51 O Imposto Territorial Urbano poderá ser reduzido de 50 Y(cingienta)
por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Areas Verdes
Parágrafo Único: As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de
acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor competente
e autorização expressa do Prefeito, através de decreto.
Art. 52 O não cumprimento do disposto no artigo 50, faculta ao Poder Executivo
Municipal cancelar o beneficio previsto no artigo 51, cobrando os impostos retroativos à data de
seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis.
Art. 53 A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais líquidos e/ou sólidos
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nas unidades de conservação, constitui infração e está sujeita às penalidades previstas nesta lei.
Seção HI
DA ARBORIZAÇÃO PUBLICA
Subseção 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores, sem prévio licenciamento do poder Público Municipal.
Art. 55 É proibido pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as pertencentes ao
Setor Especial de Areas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda.
Art. 56 E proibido fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores, sem autorização do
Executivo Municipal.
Art. 57 É proibido prender animais nas árvores de arborização urbana.
Art. 58 É proibido o trânsito e estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre
os canteiros, passeios, praças e jardins públicos.
Art. 59 E proibido jogar água servida ou água de lavagem de substância nocivas
nas árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas.
Art. 60 Compete ao Poder Público Municipal:
IL Utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa porcentagem mínima de 60
(sessenta) por cento das espécies a serem plantadas;
H- Projetar a arborização urbana, administrativa e fiscalizar às unidades a eles subordinados;
II- — Priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor;
IV- | Arborizar todas as praças encontradas sem uso e totalmente descaracterizada de suas
funções, com plantas nativas da região:
V- Identificar com nomes populares e científicos as espécies em logradouros públicos
destinados ao estudo à pesquisa e a conscientização ambiental;
VI- | Promover a preservação e combate às pragas e doenças que compõem as áreas verdes,
preferencialmente através do controle biológico.
Paragráfo Único Fica proibida a arborização com espécie “Spatodea” -
SHPATODEA CAMPANULATA (nome científico), uma vez suas flores produzem substâncias
tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.
Art. 61 A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar
na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas, mantendo-a
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SE ST
limpa e agradável à saúde e ao bem-estar, terá redução da taxa para publicidade, prevista na
legislação Tributária Municipal.
Art. 62 As praças deverão ser arborizadas observando os seguintes aspectos:
I | Diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura;
H- Distribuir da forma mais natural possível, sem a preocupação com o alinhamento;
HI- O espaçamento deve ser em torno de S(cinco) a 10 (dez) metros, dependendo do porte da
árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie.
IV- Os canteiros devem ser cobertos com gramíneas e suas divisórias com arbustos.
Art. 63 Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal o plantio, a poda,
o replante, a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos, não
se estendendo a competência às concessionárias de serviços ou de utilidade pública.
8 1º O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, observará o
disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por decreto.
$ 2º Na necessidade de complementação de serviços de poda, o Poder Executivo
Municipal pode estender a competência para organismos do setor de energia, segundo parâmetros
definidos pela legislação municipal e, após liberação do seu setor competente, excetuando-se
casos emergenciais.
Art. 64 O projeto de arborização em logradouro público, obedecerá o disposto na
legislação de que trata da execução de obras e serviços de logradouros públicos, bem como ao
que for estabelecido em regulamento.
Subseção II
DOS CORTES E PODAS
Art. 65 Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá requerer licença para corte,
derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana.
$ 1º O Poder Executivo Municipal decidirá á respeito, ouvido o setor competente
que, caso seja favorável, indicará a técnica a ser utilizada para o ato, às expensas do interessado.
$ 2º A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na
mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da antiga
posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério da autoridade competente.
$3º Sea árvore for do tipo “imune de corte”, a licença será negada.
Art. 66 Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer
atos lesivos que importem na destruição parcial ou total de árvores ou outras espécies que
compõem a arborização pública.
Parágrafo Unico: São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que
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concorram, direta ou indiretamente para a prática de atos aqui prescritos.
Art. 67 Ocorrendo acidente de trânsito com destruição ou dano à arborização
urbana, são solidários, o proprietário do veiculo e o causador do dano.
Subseção II
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 68 Toda edificação, passagem ou arrumamento que implique prejuízo á
arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito.
Parágrafo Unico: Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não
poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias após a
conclusão da obra.
Art. 69 Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornal e revistas devem
ter localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem a arborização
urbana.
Subseção IV
DOS MUROS E CERCAS
Art. 70 As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo
Orgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a
retirada de galhos secos e doentes.
Art. 71 Compete ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento
da via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.
Art. 72 Compete ao agente danificador a reconstrução de muros, cercas e passeios
afetados pela arborização das vias públicas.
Capitulo II
DA FAUNA
Art. 73 Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são considerados bens de
domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-los e
preservá-los para as presentes e futuras gerações, observando o disposto na Declaração Universal
dos Direitos dos Animais.
Art. 74 Fica proibida a caça amadora e profissional no Município na forma do
artigo 275 da Constituição Estadual.
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Parágrafo Único: É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre, de
produtos, subprodutos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura.
Art. 75 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I | Proteger a fauna, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que
submetam os animais à crueldade;
I- Elaborar inventários e censos faunísticos principalmente considerando as espécies raras,
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação, através do
manejo, controle e proteção;
HlI- Preservar os “habitats” de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção;
IV- A introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais de interesse
local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados técnicos e científicos.
Art. 76 Fica proibida a apanha de ovos, larvas e de animais em qualquer fase do
seu desenvolvimento, existentes em ecossistemas naturais no território municipal, quando a falta
dos mesmos em “habitat" natural acarretar em desequilíbrio ecológico.
$ 1º O Poder Executivo Municipal fiscalizará os criadouros ou cultivo de espécies
exóticas, no sentido de verificar as condições de saneamento adequado e o seu grau de
periculosidade.
$2º A fiscalização será exercida desde a fase do período de isolamento, até a fase
onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.
Art. 77 O Poder Executivo Municipal poderá instalar e manter Jardim zoológico,
desde que seja cumprida a legislação federal pertinente.
Art. 78 Fica terminantemente proibida as práticas que submetam os animais
domésticos á crueldade ou a maus tratos.
Parágrafo Unico: Inclui-se neste artigo os animais domésticos utilizados
diretamente em atividades econômicas.
Art. 79 Fica terminantemente proibida a utilização de animais domésticos para a
alimentação de outros animais em estabelecimento circenses, zoológicos e afins.
Art. 80 O abandono do animal doméstico constitui infração punível nos termos
desta lei.
Art. 81 O Poder Executivo Municipal, procederá à captura e o resguardo dos
animais de forma condigna e adequada.
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Parágrafo Unico: A morte do animal só será necessária por motivo de
contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, indolor e não deve gerar
angústia no animal.
Art. 82 Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
$ 1º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em
terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 596, 597 e
598 Código Civil.
Art. 83 E proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem a sua caça, perseguição, distribuição ou apanha.
$ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente
legalizados.
$ 2º Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos,
larvas e filhos que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de
animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Art. 84 São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de
contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres,
seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código
de Processo Penal.
Art. 85 Compete ao Poder Público Municipal estabelecer reservas pesqueiras de
grande interesse local.
Parágrafo Unico: As reservas são manejadas com o intuito de perpetuar as
espécies e minimizar a carência de abastecimento à população.
Art. 86 Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais
ou estrangeiros, mediante licença anual.
$ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de
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uma taxa anual:
$ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de
recreio.
$ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores
que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações, desde que, em
nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
$ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o $ 1º, deste artigo, os
aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do
sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço
molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou
associações, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
Art. 87 E proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água,
possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Capitulo IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 88 São regidas por esta lei, todas as águas públicas de uso comum, bem como
o seu leito e as águas públicas dominiais, quando exclusivamente situadas no território municipal,
respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação do Estado e da União.
$ 1º São águas públicas de uso comum:
a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
b) as correntes de que se façam estas águas;
c) as fontes e reservatórios públicos;
d) as nascentes, quando forem de tal modo considerável que, por si só, constituam o uso comum;
e) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade
ou flutuabilidade.
$ 2º São águas públicas dominiais todas as situadas em terreno público municipal
quando as mesmas não forem de domínio público de uso comum.
Art. 89 Compete ao Poder Público Municipal:
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IL Garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da
qualidade das águas, visando seu uso racional para o abastecimento público, industrial e de outras
atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução da fauna e
flora aquáticas;
I- Elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano
Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus respectivos planos de manejo;
HI- Gerir os recursos hídricos do território municipal;
IV- Implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública,
quando de eventos hidrológicos indeseáveis;
V- Registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos hídricos;
VI | Exigir que a captação em cursos da água para fins industriais seja feita à jusante do ponto
de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de
qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias ainda que temporariamente
para o consumo e utilização normais ou para sobrevivência das espécies;
VII- Regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos da água como forma de
promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;
VIII- | Agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento à montante por retenção
superficial das áreas inundáveis, delimitadas em zoneamento, restringindo todas e quaisquer
edificações nelas localizadas;
IX- | Garantir e controlar a navegabilidade dos cursos de água através do monitoramento.
Art. 90 É vedada a implantação de sistema de coleta de águas pluviais em redes
conjuntas com esgotos domésticos ou industriais e vice-versa.
Art. 91 As edificações e/ou depósitos de unidades industriais que armazenam
substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser localizados a uma distância
mínima de 300m (trezentos metros) de corpos dágua em áreas urbanas e 1000m (mil metros) em
áreas rurais.
Art. 92 As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam obrigadas a
restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme as condições exigíveis para o local, numa
faixa marginal de I00m (cem metros) dos reservatórios.
Capitulo V
DO SOLO
Art. 93 A situação superior de um imóvel não exclui o direito do imóvel fronteiro à
porção da água que lhe cabe.
Art. 94 Os imóveis marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando
entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito
forem indenizados na respectiva desapropriação.
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Art. 95 Se os donos ou possuidores dos imóveis marginais atravessados pela
corrente ou por elas banhadas, os aumentarem, com a adjunção de outros imóveis, que não tiverem
direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas
tiverem os seus vizinhos.
Art. 96 Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois imóveis pertence a
ambos.
Art. 97 O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da
mesma se abasteça uma população.
Art. 98 A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a
correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
Art. 99 O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços,
galerias, etc., as águas que existam debaixo da superfície de seu imóvel contanto que não
prejudique aproveitamentos nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais,
públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo Único Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este
artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comuns ou
particulares, a Administração Municipal poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art.100 As correntes que desaparecem momentaneamente do solo, formando um
curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso
comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101 O proprietário edificará imóveis de maneira que o beiral de seu telhado
não despeje sobre o prédio vizinho, deixando em qualquer circunstancia um intervalo mínimo de
10 cm para escoamento das águas.
Art. 102 A todos é permitido canalizar pelo imóvel de outrem as águas a que
tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos
Art. 103 Compete ao Poder Público Municipal:
I Garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e
biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias apropriadas e manejo:
H- Promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do
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uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
HI- | Garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado do solo
e água;
IV- | Adotar medidas que sustem a desertificação e recuperação das áreas degradadas;
V- Priorizar ações de estímulo ao cultivo mínimo e plantio direto;
VI- | Estimular ações visando o cultivo agroecológico.
Art. 104 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo índices de poluição que coloquem
emrisco a saúde da população, da fauna e da flora.
Parágrafo Único O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos
resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida em normas
específicas.
Art. 105 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos
ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos radioativos e outros prejudiciais à vida,
deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento
adequados, obedecendo as normas técnicas pertinentes e a legislação estadual e federal.
Seção I
DOS ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 106 Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, as seguintes
normas:
IL É vedada a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como as suas áreas
de contribuição imediata;
H- E vedado o lançamento de esgotos urbanos “in natura” nos cursos d'água;
TI- Será coibida a expansão urbana em áreas de elevados índices de relevo, obedecida a
legislação federal em vigor;
IV- Nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as
dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas
orográficas definidoras da paisagem local;
V- Proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no intuito de proteger as
populações de eventuais catástrofes;
VI | A expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as
associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva;
VII- Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de
recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.
Seção II
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DOS ASSENTAMENTOS RURAIS
Art. 107 Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes
normas:
IL Projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer módulos
compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão,
protegendo as áreas com limitação natural à exploração agrícola;
H- Através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do antrópico-
ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola
dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e
a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas;
HI- | Os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos
deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de
produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação
permanente de interesse local.
Capitulo VI
DO AR
Art. 108 Compete ao Poder Público Municipal:
I - Garantir padrões de qualidade do ar, concernentes com as necessidades de saúde pública,
assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas em conformidade com a lei de uso,
ocupação e parcelamento do solo e outra legislação pertinente à matéria;
II - Garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos,
distritos e zonas industriais;
HI - Fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo
com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;
IV - Estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem a geração
da poluição atmosférica.
Art. 109 Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em
quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte
emissora.
$ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos
credenciados do órgão competente municipal.
$ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora e
o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a
legislação pertinente.
$ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão deverá implantar
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sistema de catalisadores para diminuir a poluição atmosférica.
Art. 110 As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais
como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio
provido de sistemas de ventilação local e de equipamentos eficientes para a retenção de material
particolado e odor.
Art. 111 As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e
cirúrgicos hospitalares, deverão obedecer às normas pertinentes.
Art. 112 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são
obrigadas a automonitorar suas atividades quanto à emissão de gases, partículas e ruídos.
Titulo VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC
Art. 113 Compete ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da
administração direta, indireta e fundacional:
I - Criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, constituído pelo
conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas previstas na Constituição
Estadual e outras necessárias à consecução dos objetivos desta lei, em consonância com o
Zoneamento Sócio Ambiental e Econômico definido pelo Governo Estadual;
Il - Destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das Unidades de
Conservação, podendo receber recurso ou doações de qualquer natureza, sem encargos, de
organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação
das mesmas, podendo, ainda, se utilizar os recursos gerados pelas unidades de manejo sustentável,
sendo vedada qualquer utilização dos recursos e doações que não estejam direta e exclusivamente
relacionada com a consecução dos objetivos do Sistema.
Art. 114 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará:
I A efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais
relevantes e remanescentes das formações florísticas originais,
I- A perpetuação e disseminação da população faunística;
HI- Os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis;
IV- A proteção de outros bens de interesse local.
Art. 115 As unidades de conservação serão de domínio e/ou de interesse público
ou de propriedade privada, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta lei.
$ 1º As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse público, serão
definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
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$ 2º As unidades de conservação de propriedade privada deverão integrar ao Setor
Especial de Areas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
garantir a permanência das condições que justificaram a sua inclusão no referido setor.
$ 3º Do ato da criação das unidades de Conservação “constarão seus limites
geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração e, disporão de um plano de
manejo, no qual se definira o zoneamento da unidade e sua utilização.
$ 4º São vedadas no interior das unidades de conservação quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e estranhos ao
respectivo plano de manejo.
Art. 116 As terras privadas de interesse público para a preservação dos
ecossistemas naturais poderão ser desapropriadas.
Capitulo |
DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL — UPI
Art. 117 As reservas ecológicas serão criadas por ato próprio do Chefe do
Executivo e regulamentadas por decreto.
Art. 118 A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos do artigo anterior,
assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador ou às suas expensas com
essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes.
Capitulo IH .
DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTAVEL -UMS
Art. 119 Os Hortos Florestais criados pelo Poder Público, deverão manter viveiros
de mudas destinadas à arborização de áreas verdes e demais logradouros públicos, em sua maioria,
espécies nativas da região.
Art. 120 Serão criadas unidades de conservação de interesse local, as quais serão
definidas, classificadas e regulamentadas por decreto.
Titulo VII
DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO - AMBIENTAL
Capitulo I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
DAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
PP
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Art. 121 O Zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas deverá conter:
I - A especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como daquelas
definidas nesta lei;
Il - Dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo do ponto de vista fisiográfico, ecológico,
hídrico e biológico;
Seção II .
DAS BACIAS HIDROGRAFICAS
Art. 122 O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:
I | A especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas do território
municipal;
H- Plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e das áreas de
preservação para abastecimento da população;
HI- Delimitação de áreas inundáveis, com restrições de edificação nela contidas;
IV- Dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo do ponto de vista fisiográfico, ecológico e
biológico.
Capitulo II .
DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO
Art. 123 O zoneamento antrópico deverá conter:
I A especificação e demarcação das áreas com vocação mineral,agrícola, florestal, pecuária
e industrial:
H- Dados das áreas inseridas no inciso 1 deste artigo do ponto de vista fisiológico, ecológico,
hídrico e biológico;
HM- A quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este zoneamento;
IV- | A verificação do enquadramento adequado das atividades já instaladas, para atingir as
finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental.
Título VIII
DAS ATIVIDADES ANTROPICAS AMBIENTAIS
Capítulo I .
DA ATIVIDADE MINERARIA
Art. 124 A atividade minerária poderá ser desenvolvida mediante observância,
dentre outras, das seguintes normas:
I Seus efluentes querem oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento,
deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se
desenvolva.
I- Observar o zoneamento das atividades minerarias, parte do zoneamento antrópico-
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ambiental;
HI- Do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal, bem como
de sua localização;
IV- De localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;
V- Do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.
Art. 125 Quando se localizem nas proximidades de assentamentos urbanos e/ou
lançarem suas águas servidas em cursos da água, deverão automonitorar a qualidade de seus
efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissões de gases, partículas e ruídos.
Capitulo II
DA ATIVIDADE AGROPECUARIA E FLORESTAL
Art. 126 O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais dar-se-á
mediante a observância dentre outras, das seguintes normas:
I- | Contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;
H- | Compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio em cuja bacia de
drenagem a atividade se desenvolva;
HlI- Ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da
autoridade competente, quando se desenvolverem em bacia de contribuição de mananciais de
abastecimento público;
IV- Não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem irrigação;
V- Obedecer ao zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que garantirá a
máxima proteção do solo;
VI- Somente utilizar insumos químicos mediante adoçao de técnicas que minimizem seus
efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação;
VH- Exigir o Receituário Agronômico na aquisição de agrotóxicos e acompanhamento na
aplicação dos produtos de alto risco ambiental.
VII- Estimular a diversidade de culturas.
Capitulo HI
DA ATIVIDADE FAUNISTICA
- Art. 127 O desenvolvimento da atividade faunistica encontra-se condicionado à
observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:
I- | Compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies;
H- | O monitoramento da distribuição das espécies e de seus deseo ido
W- O zoneamento faunistico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de controle,
proteção e manejo.
Art. 128 O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser inscrito junto ao órgão
municipal competente, apresentando relação dos animais e justificando a origem e as alterações
dos planteis pré-existentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e
Estadual, sendo ouvido o Orgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente para a
concessão da autorização de funcionamento.
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$1º | As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão
atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo
as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegu-
rando-se proteção e condições de higiene ao público visitante.
$ 2º Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão comercializar ou doar a
particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiros, sem autorização do órgão competente
municipal.
Art. 129 São atividades ligadas à pesca: a extração, a criação, a pesquisa, a
conservação, o beneficiamento, a transformação, o transporte e a comercialização de seres
hidróbios.
. Parágrafo Unico Entende-se por “pesca” a captura, a exportação, a exploração de
elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e,
por recursos pesqueiros os animais passíveis de utilização econômica.
| Art. 130 A pesca nas reservas pesqueiras só será possível mediante autorização do
Poder Público Municipal.
. Parágrafo Unico Vedada a colocação de qualquer instrumento de pesca que
interrompa o fluxo migratório e a livre circulação de peixe nas embocaduras dos rios e nos demais
percursos do território municipal.
Capitulo IV
DA ATIVIDADE INDUSTRIAL
Art. 131 As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a
observância, dentre outras, das seguintes normas:
1 Obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Municipio, como parte integrante da
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
n- Seus efluentes e residuos deverão apresentar características compatíveis com a
classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.
Titulo IX
DA INFRA - ESTRUTURA BÁSICA
Capitulo I
DO TRANSPORTE
Art. 132 A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-
estrutura, quer rodoviária, ferroviária ou aeroviária, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes
normas:
I- Dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão ser lançadas de
forma a não provocar erosão;
H-Quando secionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de
convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessários, que garantam a
preservação destes mesmos mananciais, inclusive, quando for o caso que minimizem os
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acidentes com cargas tóxicas;
HI- | Quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão assegurar sua
livre navegabilidade;
IV- Deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a
estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas afetadas quer direta ou
indiretamente, garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem das áreas
deconstituídas;
V-Os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o
seccionamento de áreas remanescentes de cobertura vegetal significativa;
VI- Será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de faixas de
domínio das estradas de rodagem e ferrovias;
VI- Sobre cavidades naturais subterrâneas é vedada a construção de quaisquer infra-estrutura
de transporte.
Capitulo IH .
DA INFRA - ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA,
HIDRAULICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 133 A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-
estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro do território municipal,
deverá obedecer, dentre outras as seguintes normas:
I | Os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que assegurem a qualidade das águas dos
cursos das bacias por eles seccionados, para em caso de acidente, não comprometerem sua
classificação;
H- No planejamento e projeto de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser
privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e a inundação de remanescentes florestais
nativos e associações vegetais relevantes de interesse local;
HMI- A execução de aproveitamento hidrelétrico quer da usina e seu lago, quer das demais infra-
estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários faunísticos e florísticos de todas as áreas
municipais afetadas;
IV- A execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de medidas que
assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em perigo de extinção,
bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas municipais afetados;
V- No planejamento e projeto de execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-
estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicação, dever-se-á compatibilizar a
proteção do meio ambiente, respeitando as disposições desta lei;
VI | Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta,
tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados por órgão e entidades de qualquer
natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto
nesta lei, seu regulamento e mormas técnicas;
VII- A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento
básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Orgão Central do Sistema
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Municipal de Meio Ambiente.
Titulo X é
DA POLUIÇÃO
Art. 134 Para efeito desta lei complementar, considera-se “Fonte Poluidora Efetiva
ou Potencial" toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo,
móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.
Art. 135 Considera-se "Poluente" toda e qualquer forma de matéria ou energia
lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo:
I- Com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão;
T- Com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões
de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas prescrições;
HI- | Por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os
referidos padrões de condicionamento.
IV- | Com intensidade, em quantidade e de concentração ou característica que, direta ou
indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente.
Art. 136 A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à
reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos
ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.
$ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos
produtos que foram por eles produzidos e comercializados.
$ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos
ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou ao
comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior do Sistema
Municipal de Meio Ambiente.
$ 3º As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente que, organizará as
listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou proibidos de uso no
Município, e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução,
recuperação e coleta dos mesmos.
Art. 137 Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das
indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
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$ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora
aquática.
$ 2º Cabe ao Poder Executivo a verificação da poluição e a tomada de providências
para coibi-la.
Art. 138 Os efluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser de
qualidade compatível com a de classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação
pertinente.
Art. 139 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos
de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio agente
poluidor.
$ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não
eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de normas de
proteção ambiental.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de
sistemas de tratamento de resíduos e de outro materiais.
Art. 140 É proibido lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente nos
recursos ambientais, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na
legislação pertinente.
Art. 141 É proibido queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro
urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal.
Art. 142 Na falta de normas federais e estaduais, nenhuma norma de emissão e/ou
padrão de qualidade ambiental no Município, poderá ser menos restritiva do que a fixada pela
Organização Mundial de Saúde.
. Capitulo 1
DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS.
Art. 143 A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de
resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao
licenciamento municipal.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique
os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes perigosos ou nocivos.
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Art. 144 A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos
poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz.
Art. 145 É proibida a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro,
assim como empregar o processo de cianetação em qualquer atividade, resguardado o que dispõe o
licenciamento municipal e estadual de meio ambiente.
Art. 146 O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,
obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em decreto.
Art. 147 O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de
tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e
destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas.
$ 1º Não será permitidos a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de
seus resíduos no Município.
$ 2º O transporte de resíduos nucleares através do Município deverá obedecer as
normas estabelecidas pelo Orgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
$ 3º Todas as empresas públicas ou privadas que utilizem aparelhos radiosótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícola, industriais e atividades análogas, deverão observar,
no tocante o cadastramento, regras de segurança do local de uso, condições de uso transporte,
segurança e as normas estabelecidas pelo Orgão Superior do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Capitulo II
DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS
Art. 148 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração
pública indireta, gerindo atividades industriais, comercias, recreativas, agropecuárias,
florestais e outras que venham a ser implantadas no Município, ficam obrigadas a se cadastrarem
no órgão competente do Município
$ 1º O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer
técnico quanto à localização e funcionamento das mesmas.
$ 2º Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas neste
artigo são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover as demais
medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição.
$ 3º Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser
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comunicados ao Orgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma
previamente estabelecido.
Titulo XII
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 149 O licenciamento municipal será implantado pelo Órgão Central do
Sistema.
$ Único: O Órgão Central do Sistema poderá delegar, de comum acordo,
competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos
estabelecidos por esta lei e seus decretos regulamentadores.
Capitulo II
DAS LICENÇAS
Art. 150 Dependem de autorização do Órgão Central do Sistema, a instalação e o
funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.
Art. 151 São instrumentos de controle do Licenciamento Municipal:
I- Licença de Localização; (LL)
H-Licença de Funcionamento; (LF)
HI- Licença Especial. (LE)
$ 1º Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Central do Sistema.
8 2º As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da
permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
$ 3º Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito ao
Licenciamento Municipal.
Seção I .
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 153 A Licença de Localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter
preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e deverá conter:
I A descrição do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o
meio sócio-econômico, apresentando o título de propriedade e/ou instrumento particular de
ocupação da área,
H- A descrição resumida dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
HI- As medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.
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TA O O A ç
$ 1º Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou evidências de que
ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no solo ou no subsolo.
$ 2º A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver instalada no mesmo
local.
$3º A exigência do “caput” deste artigo aplica-se somente nos casos de abertura de novas firmas,
alteração de atividade ou de endereço dentro do Município.
$ 4º As decisões do Órgão Central do Sistema quanto ao pedido de Licença de Localização a que
se refere o “caput” deste artigo, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de protocolo do pedido, devidamente instruído.
$ 5º No caso do Órgão Central do Sistema necessitar de dados complementares às decisões de
que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverão ser proferidas dentro de 15 (quinze) dias da
data do recebimento destes dados.
$ 6º Em caso de mudança de local, o interessado deverá solicitar nova Licença de Localização,
mesmo que seja no mesmo exercício.
Seção II
DA LICENÇA OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 154 A Licença de Funcionamento só será concedida quando da apresentação
da licença ambiental proveniente do órgão estadual competente.
$ 1º Não será concedida a Licença de Funcionamento, se a licença ambiental do Estado estiver em
desacordo com a Licença de Localização expedida pelo órgão municipal competente.
$ 2º A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 155 A Licença de Funcionamento só será renovada mediante:
I Parecer técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Central do Sistema,
com base em vistorias realizadas “in loco",
H- Apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental, expedida pelo
órgão municipal competente.
Seção III
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 156 A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos
Especiais.
$ Único: Considera-se Eventos Especiais o corte de árvores, a utilização de explosivos na
construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de
resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade,
entre outros.
Art. 157 O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas licenças,
acarretarão a aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso II do artigo 169 desta lei,
independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo artigo.
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Capitulo HI
DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS
E/OU UTILIZADOR AS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 158 O Órgão Central do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros,
de obras ou atividades poluidoras e de usuários de recursos ambientais.
Art. 159 É Obrigatório o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços e
atividades:
I- Prestadores de serviços sanitários,
H- Usuários de matérias-primas florestais;
III- Produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de agrotóxicos;
IV- Prestadores de serviços de arborização e paisagismo.
Art. 160 As fontes de poluição sujeitas ao licenciamento municipal, regularmente
existentes na data da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no Orgão Central do
Sistema e à obtenção de Licença de Funcionamento.
& 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo o Órgão Central do Sistema convocará as fontes
de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.
$ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior, fixará o prazo e condições para o
cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento.
Seção I
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO AMBIENTAL — CNDA
Art. 161 A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas
preventivas, saneadoras, mitigidoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental
assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo
Órgão competente, mediante requerimento do interessado, na forma do regulamento.
$ 1º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente
apurado.
82º O órgão municipal competente solicitará oficialmente aos órgãos estaduais de meio ambiente,
informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidência cometida pelo interessado
em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas comprobatórias de sua isenção de culpa.
8 3º Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências do que trata o parágrafo anterior, não
será concedida a Certidão Negativa.
8 4º A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de 30(trinta) dias.
é Seção II
Da PROIBIÇAO DE TRANSACIONAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 162 Fica condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débito
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Ambiental, prevista no artigo 161 desta lei, a inscrição para participar em concorrência, coletas ou
tomadas de preços, celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou transação a
qualquer título com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com
empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer
quantias ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas.
$ Único: A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
Titulo XII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 163 A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas dela
decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será exercida pelo Órgão
Central do Sistema, através de seus agentes credenciados, portadores da carteira de identificação.
$ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer
dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimento público ou
privado, independentemente de mandado judicial.
$ 2º O Órgão Central do Sistema deverá ministrar treinamentos aos agentes, facultando-lhes
conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.
8 3º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil,
participantes de entidades regularmente constituídas há mais de um ano e cadastradas no Órgão
Central do Sistema.
8 4º Os agentes credenciados quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício
de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízos da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 164 Aos agentes credenciados compete:
I- Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações,
I- Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e
infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções;
HI- Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV- Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V- Lavrar Autos de Notificação;
VI- Exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
$ Unico: Aos agentes credenciados dispostos no $ 4º, do artigo 163, compete tão somente lavrar
Autos de Notificação.
Art. 165 A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
I- Sistemática: consiste em atividade rotineira e;
H- Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias.
. Capitulo I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 166 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta lei ou pelas
normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos
órgãos competentes.
Art. 167 Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de
infração ambiental deverá noticiar as autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas
a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas desta
lei.
Art. 168 O infrator, pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a
outrem por sua atividade ou quaisquer atitude que venha de encontro aos dispositivos desta lei,
obrigando-se à reparação e à indenização.
$ Único: Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar
sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:
a) Proprietários;
b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores, parceleiros, arrendatários,
parceiros, posseiros desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática do ato;
Art. 169 Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I Advertência;
H- Multa;
HI- Suspensão ou redução da atividade;
IV- Interdição temporária ou definitiva;
V- Suspensão ou cassação da licença de funcionamento;
VI- Embargo;
VII- Apreensão;
VIII- Demolição ou remoção de atividade;
IX- Perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
$ Único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da
gravidade da infração.
Art. 170 As infrações classificam-se em:
I- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
H- Graves: aquelas em que for verificadas duas circunstâncias-agravantes;
HI- Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência.
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Art. 171 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I- Atenuantes:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
b) Observância, no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada dos recursos ambientais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades
competentes;
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e) Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
H- Agravantes:
a) Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) Ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
c) O infrator coagir outrem para a execução material da a infração;
d) Ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
e) Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f) Ter infrator agido com dolo direto ou eventual;
g) A ocorrência, de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas sob proteção legal;
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração;
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
Db Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 172 No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta lei, será
efetuada com requisição de força policial ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação
pelo órgão competente.
8 1º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não
cabendo ao órgão qualquer pagamento ou indenização.
$ 2º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do
infrator.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 173 A penalidade de advertência será aplicada quando for constada a
irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o
caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
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Art. 174 A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de
natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.
Art. 175 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações de natureza leve, de 10 (dez) UPF a 50 (cinquenta) UPF;
II - Nas infrações de natureza grave, de 51 (cinquenta e uma) a 400 (quatrocentas) UPF;
II - Nas infrações de natureza gravíssima, de 401 (quatrocentos e uma) a 50.000 (cinquenta mil)
UPr.
Art. 176 Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade
ambiental observará:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências;
HI - Para a saúde e o meio ambiente;
IV - Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 177 Em caso de reincidência ou continuidade da infração. a multa poderá ser
diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos no artigo 175, até que cesse a
infração.
$ 1º A reincidência verifica-se quando o infrator comete nova infração, ou quando der causa a
danos graves à saúde humana e/ou a degradação ambiental significativa.
8 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
$ 3º No caso do capitulo II do Título V desta lei, a multa será aplicada por cada unidade derrubada
ou danificada quando se tratar de árvores que compõem ou não florestas ou por cada hectare de
vegetação danificada, ficando o infrator enquadrado de imediato no artigo 168 sem prejuízo do
outras penalidades inclusive, o disposto nos parágrafos anteriores.
8 4º o desmatamento e/ou alteração da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente
constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do imóvel obrigado a recuperar o
ambiente degradado de acordo com exigência do Orgão Central do Sistema.
Art. 178 A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca
ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.
8 1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de
multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
8 2º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez
constatada a sua veracidade, retroagirá, o termo final do curso diário da multa à data da
comunicação oficial.
$ 3º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária solicitar oficialmente ao órgão
competente, novo prazo para sanar as irregularidades, de acordo com os aspectos materiais do
caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com a análise do pedido que
deverá ser fundamentado tecnicamente concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.
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Art. 179 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
aplicada em consideração à circunstância preponderante entendendo-se como tal àquela que
caracterizou o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art. 180 A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos
casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental, independentemente das
procedentes penalidades de advertência ou multa.
Art. 181 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes
casos:
I - De perigo iminente à saúde pública ou,
IL - À partir da segunda reincidência ou,
DI - Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único: A penalidade de interdição temporária ou definitiva, será aplicada sem a
observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos
Ie II deste artigo.
Art. 182 A imposição da penalidade de interdição se definitiva acarreta a
cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em
que durar a interdição.
Art. 183 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções
sendo executadas sem a devida Licença do Orgão Central do Sistema.
$ Único: O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito caracteriza crime de
desobediência, previsto no Código Penal.
Art. 184 A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais
e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo
com os preceitos desta lei e das normas dela decorrentes serão aplicada sem a observância de
precedência das penalidades de advertência e multa.
8 1º A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos máquinas e dos demais materiais
apreendidos, nos termos do inciso VII do artigo 169, poderá ser a incorporação dos mesmos ao
patrimônio do Orgão Central do Sistema, a sua destruição, a doação ou o leilão, nos termos do
regulamento desta lei.
$ 2º A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, só se dará quando o resultado
do processo administrativo lhe for favorável.
$ 3º No caso do Capitulo II do Titulo V desta lei, a apreensão dos animais e seus produtos será de
imediato com a penalidade de multa, de acordo com o estado em que se encontra os referidos
materiais.
8 4º A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não serão concebidos em hipótese
alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos artigos, incisos e
parágrafos do texto legal que está disposto no Capítulo III do Título V desta lei.
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Art. 185 A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem
a devida licença do órgão competente.
Art. 186 Na penalidade prevista no inciso IX, do artigo 169, o ato declaratorio da
perda, restrição ou suspensão parcial ou total, de incentivos, benefícios e financiamentos será
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação da
autoridade ambiental do Município, no caso dos empreendimentos que não estiverem legalmente
licenciados junto ao Órgão competente.
$ Único: A autoridade Municipal competente questionará junto às autoridades federais e
estaduais, e entidades privadas visando à aplicação de medidas similares, quando for o caso.
Art. 187 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da Licença
ou Alvará de Funcionamento, demolição de obras ou remoção de atividades serão aplicadas pelo
titular do Orgão Central do Sistema.
Titulo XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Capitulo I
DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 188 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os
prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 189 Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração em 04
(quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do
processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I- Nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
H- Local, data e hora da infração;
Il- | Descrição da infração e menção ao dispositivo legal regulamentar transgredido;
IV- ' Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V- Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- | Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e do autuante;
VII | Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada se o infrator abdique do direito de
defesa;
VIII- | Prazo para interposição de defesa de 10 (dez) dias;
IX- | No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do
produto, do Auto de Infração deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
81º O Auto de Infração é o documento hábil para a aplicação das penalidades de que
trata o artigo 150 desta lei.
$ 2º Em caso de infração leve, o agente deverá apenas advertir o infrator lavrando o Auto de
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Notificação, concedendo prazo para o mesmo regularizar-se, conforme o disposto no artigo 169.
$ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da
determinação de regularizar-se perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração
com as penalidades cabíveis para o caso.
$ 4º o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator,
antes de vencido o prazo anterior.
8 5º Das decisões que concederem ou delegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao
infrator.
Art. 190 As omissões de incorreções na lavratura dos autos de infração e
notificação não acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 191 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 192 O infrator será notificado para ciência da infração:
I- Pessoalmente;
II - Pelo correio via A. R.;
HI - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
IV- Por seu representante legal ou proposto.
8 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação.
$ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetivada a notificação a os S(cinco) dias após a publicação.
Capitulo II
DO TERNO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL — RDA
Art. 193 Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.
$ 1º O autuado será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano
Ambiental, previamente aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema Municipal.
$ 2º Nas infrações contra o meio ambiente, em que o dano for grave conforme previsto no inciso IH
do artigo 170, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto técnico, no prazo de 30(trinta)
dias.
$ 3º O projeto técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem cumpridas, e será
avaliada por técnicos habilitados do Órgão Central, que também acompanhará a sua
implementação.
Art. 194 Cumprindo o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental,
a área recuperada deve ser vistoriada, elaborando o técnico vistoriador Laudo de Verificação, na
forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto à observância
das normas técnicas adequadas, e outras pertinentes, de modo a relatar fielmente a execução ou
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não do compromisso assumido.
$ Unico: As informações através de laudo de verificação embasarão decisão superior quando da
eventual redução da multa.
Art. 195 Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o Órgão
Central poderá enviar a documentação para o Ministério Publico, visando a propositura da
competente ação.
Capitulo II
DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art. 196 Da aplicação das penalidades de advertência e apreensão, o autuado
deverá apresentar defesa escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de suas
alegações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
& 1º A defesa administrativa deverá ser dirigida ao titular do Órgão Central do Sistema.
$ 2º O Órgão Central do Sistema terá o prazo de 10(dez) dias para julgar a defesa, como ultima
instância administrativa e comunicar ao autuado a sua decisão.
$ 3º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará.
8 4º A defesa administrativa prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo.
Art. 197 Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades
previstas nos incisos Il a VI, VIII e IX do artigo 169 desta lei, o autuado deverá apresentar defesa
escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de
10 (dez) dias contados da ciência do Auto de Infração.
$ 1º A defesa deverá ser dirigida e protocolada no Orgão Central do Sistema que a julgará em 10
(dez) dias, comunicando 20 infrator a sua decisão.
$ 2º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará.
8 3º Sendo acatada a defesa administrativa e, não se tratando de infração grave ou gravíssima,
encerra-se ai a instância administrativa, notificando o infrator.
8 4º No caso de Infração de natureza grave ou gravíssima mesmo com decisão favorável ao
infrator na primeira instância, o Auto de Infração e seu respectivo processo administrativo,
deverão ser encaminhados pela autoridade julgadora, de ofício, ao Órgão Superior do Sistema
para o duplo grau de jurisdição administrativa, notificando o infrator.
8 5º Mantida a decisão condenatória, total ou parcial cabe ao infrator recurso final devidamente
protocolado no Orgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10(dez)
dias.
Art. 198 Tanto a decisão da Junta de Julgamento de Recursos em forma de
Acordãos, como as deliberações do Conselho Pleno, em forma de Resoluções, deverão ser
publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 199 A Secretaria Geral do Órgão Superior do Sistema, recebendo os recursos
no prazo regulamentar, terá 5 (cinco) dias para encaminhá-los à Junta de Julgamento de Recursos,
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que julgará em primeira instância as penalidades de suspensão ou redução de atividades,
interdição temporária ou definitiva, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, embargo
e demolição.
$ Único: A Junta de Julgamento de Recursos julgará em última instância a penalidade de multa.
Art. 200 O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente terá o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos previstos no caput do
artigo anterior e, 15(quinze) dias para o julgamento dos recursos interpostos contra a penalidade
de multa.
Capitulo IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 201 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a
defesa administrativa.
8 1º Caso o autuado entre com a defesa administrativa, o Auto de Infração acompanhará o
processo administrativo, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até decisão final.
$ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para o
recurso em última instância.
$ 3º Entrando com recurso para o Órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o autuado
deverá fazer prova o pagamento da multa, caso contrário seu recurso não terá validade legal.
$ 4º Não entrando o autuado com a defesa administrativa na primeira instância dentro do prazo
previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se perante o Órgão Superior do Sistema
Municipal de Meio Ambiente.
$ 5º Sendo julgado o recurso favorável ao infrator, as restituições serão efetuadas pelo valor
recolhido.
8 6º No caso de aplicação de multa diária o recolhimento deverá ser efetuado pela importância
pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data de ciência da infração pelo
infrator, do Auto de Imposição de Penalidade de Multa Diária e de interposição de Recurso.
Art. 202 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos
municipais a importância devida, dentro dos prazos aqui estabelecidos, será a divida inscrita como
Divida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da Legislação Tributária
Municipal.
$ Único: O produto de arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei
constituirá do orçamento específico em benefício do Órgão Central da Sistema.
. Titulo XV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 203 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para elaborar e implementar os instrumentos de Política Municipal de Meio Ambiente, a contar da
data da promulgação desta lei complementar.
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Art. 204 Os procedimentos administrativos, a organização e outras normas de
funcionamento do Orgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, serão regidos por
Regimento Interno no prazo de 90(noventa) dias, contados à partir da data da aprovação desta lei.
Art. 205 As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior
deverão ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta lei, à partir da
sua promulgação, integrando-as ao Sistema.
Art. 206 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para levantar, especificar e recuperar as áreas verdes de caráter essencial, a contar da
promulgação desta lei.
$ Único: No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo Municipal, em
igual prazo estipulado neste artigo, divulgará os incentivos fiscais previstos nesta lei
complementar.
Art. 207 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que
invadiram áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Município até a data de homologação
desta lei, ficam sujeitas às penalidades assim como as pessoas que, possuindo alvará, o utilizem
inadequadamente.
$ 1º Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que praticarem qualquer ato que
fira os princípios contidos nesta lei após a sua promulgação.
8 2º As pessoas de que trata o “caput' deste artigo, terão o prazo de Ol (um) ano para se retirarem
do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como o encontrou.
8 3º Caso não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder Executivo
Municipal aplicará as penalidades cabíveis.
Art. 208 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
utilizam recursos hídricos, ficam obrigadas a recuperarem os ecossistemas naturais, atendendo o
que dispõe esta lei.
Art. 209 As licenças previstas nesta lei, assim com a Certidão de Débito
Ambiental, serão expedidas mediante o pagamento das mesmas no setor competente do Poder
Executivo Municipal.
$ Único: Os preços para a expedição dos documentos de que trata este artigo, serão estabelecidas
em lei especifica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 210 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração
pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e
outras, já implantadas ou em implantação no território municipal, à data da vigência desta lei
complementar, ficam obrigadas a cadastrarem-se no órgão competente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sob pena de serem enquadradas em sanções previstas nesta lei.
Art. 211 As águas interiores situadas no território municipal, para os efeitos desta
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lei, serão classificadas de acordo com o que estabelece as normas federais pertinentes.
Art. 212 Os padrões de qualidade das águas e os padrões de emissão de efluentes
líquidos, estabelecidos nas normas federais pertinentes à matéria deverão ser rigorosamente
atendidos.
$ Único: O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que os estabelecidos
na norma federal para os padrões de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 213 O Regimento Interno da primeira Audiência Pública, prevista no $ 7º do
artigo 12 desta lei, será elaborado pelo Orgão Central do SIMA, no prazo de 30 (trinta) dias à
contar da aprovação desta.
Art. 214 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
de OI (um) ano á contar da data de sua publicação.
Art. 215 O Poder Executivo terá prazo máximo de 01 (um) ano para implementar
as medidas administrativas necessárias à fiel execução das disposições da lei complementar que
institui o Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 216 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores Querência-MT, em 11 de maio de 2005.
Daniel Saggin
Vereador

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