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materia nº 10/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaDispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no Município de Querência e dá outras providências.
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| Estado de Mato Grosso | So). «
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA (g/k fp /DXZ
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 010/2007
DE 15 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no
município de Querência e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos
de origem vegetal, produzidos no município de Querência e destinados ao consumo, nos termos
do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, Ve XII e S 3º da Constituição Federal.
Artigo 3º - O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comércio municipal.
Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem
vegetal referidos no caput deste artigo.
Artigo 4º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio
(D Ambiente e Turismo, por meio do seu serviço de inspeção sanitária, dar cumprimento às
normas estabelecidas na presente Lei, seu Regulamento e demais leis pertinentes.
Artigo 5º - O serviço de inspeção vegetal é de atuação da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, por intermédio do Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
Artigo 6º - As infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
vegetal e em sua fiscalização, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal
cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I- | advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
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|
Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciayahoo.com.br
CEP 78.643-000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
II- multa de até 5.000 UPFM (cinco mil unidades de padrão fiscal municipal), nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulteradas;
IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
8 1º - A multa prevista no inciso II poderá ser elevada em até 50 (cingiienta) vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
8 2º - Constituem agravantes o uso de artifício ardil ou simulação, o embaraço ou resistência
à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
8 3º - A interdição de que se trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
8 4º - Sea interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será
cancelado o registro do estabelecimento.
Artigo 7º - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, por seu responsável, admitindo
recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, para o
Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, nos
casos dos incisos I, II, IV e V.
Artigo 8º - Havendo interesse, o Município poderá transferir a pessoas jurídicas de direito
privado, mediante terceirização ou concessão, na forma da legislação pertinente, os serviços
de inspeção e fiscalização, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 9º -. O Município poderá firmar Convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, para implementar a ação fiscalizadora, nos termos previstos em legislação
pertinente.
Artigo 10 - Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo:
I- Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
II- Registrar os estabelecimentos agroindustriais;
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Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor € - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
CEP 78.643-000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso é
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
III - Inspecionar fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o
acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal;
IV- Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o
ponto de comercialização.
Artigo 11 - A inspeção e a fiscalização de que se trata esta Lei serão realizadas nos
estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem ou
transportem produtos de origem vegetal.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, conforme indicarem as necessidades.
Artigo 12 - Os laboratórios da rede oficial quando solicitados, darão apoio técnico para a
realização de análises dos produtos de origem vegetal.
Artigo 13 - As autoridades da vigilância sanitária, em trabalho de inspeção de alimentos nos
estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo as resultados das análises sanitárias que realizarem.
Artigo 14 - Será cobrada a taxa de expediente pela lavratura de Laudo de Vistoria, quando
da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 11, nos termos da legislação tributária e
do Regulamento desta Lei.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, por
meio de Decreto Municipal, que disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à
fiscalização municipal.
Artigo 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. E
Gabinete do Prefeito Municipal
2007. /
Querência, Estado de Mato Grosso, em 15 de Março de
Jj
Y Fernando Gôrgen
Prefeito Punicipal da Querência
Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciaGiyahoo.com.br
CEP 78.643-000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência - MT, 15 de Março de 2007.
MENSAGEAO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI 010/2007
Assunt to: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem
vegetal no município de Querência e dá outras providências.
encia: Projeto de Lei nº 010/2007.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
Ao encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei n.
009/2007, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal
no município de Querência, com o intuito de fiscalizar e regularizar todos os produtos de
origem vegetal, produzidos e destinados ao consumo em nosso município.
Finalmente, aproveitamos da oportunidade para reiterar os nossos protestos
da mais elevada estima, aguardando a 2" favorável dessa edilidade para aprovação
Em da matéria proposta.
Aeee a
Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
CEP 78.643-000
Querência - MT

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