| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no Município de Querência e dá outras providências. |
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MIDIA A LSD | MUUN A DIO 3 NAÇÃO YA 1P VOSSO UMdrunus tau lg Nor ás | Estado de Mato Grosso | So). « PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA (g/k fp /DXZ CNPJ 37.465.002/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 010/2007 DE 15 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no município de Querência e dá outras providências. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal, produzidos no município de Querência e destinados ao consumo, nos termos do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, Ve XII e S 3º da Constituição Federal. Artigo 3º - O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comércio municipal. Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem vegetal referidos no caput deste artigo. Artigo 4º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio (D Ambiente e Turismo, por meio do seu serviço de inspeção sanitária, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, seu Regulamento e demais leis pertinentes. Artigo 5º - O serviço de inspeção vegetal é de atuação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, por intermédio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA. Artigo 6º - As infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem vegetal e em sua fiscalização, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções: I- | advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; “o /, | Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298. E-mail: pmquerenciayahoo.com.br CEP 78.643-000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II- multa de até 5.000 UPFM (cinco mil unidades de padrão fiscal municipal), nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulteradas; IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V- interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 8 1º - A multa prevista no inciso II poderá ser elevada em até 50 (cingiienta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 8 2º - Constituem agravantes o uso de artifício ardil ou simulação, o embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora. 8 3º - A interdição de que se trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 4º - Sea interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento. Artigo 7º - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, por seu responsável, admitindo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, para o Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, nos casos dos incisos I, II, IV e V. Artigo 8º - Havendo interesse, o Município poderá transferir a pessoas jurídicas de direito privado, mediante terceirização ou concessão, na forma da legislação pertinente, os serviços de inspeção e fiscalização, bem como a aplicação das penalidades cabíveis. Artigo 9º -. O Município poderá firmar Convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, para implementar a ação fiscalizadora, nos termos previstos em legislação pertinente. Artigo 10 - Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo: I- Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal; II- Registrar os estabelecimentos agroindustriais; E + / Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor € - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298. E-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643-000 Querência - MT Estado de Mato Grosso é PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 III - Inspecionar fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal; IV- Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização. Artigo 11 - A inspeção e a fiscalização de que se trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem ou transportem produtos de origem vegetal. Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades. Artigo 12 - Os laboratórios da rede oficial quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises dos produtos de origem vegetal. Artigo 13 - As autoridades da vigilância sanitária, em trabalho de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo as resultados das análises sanitárias que realizarem. Artigo 14 - Será cobrada a taxa de expediente pela lavratura de Laudo de Vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 11, nos termos da legislação tributária e do Regulamento desta Lei. Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de Decreto Municipal, que disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal. Artigo 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. E Gabinete do Prefeito Municipal 2007. / Querência, Estado de Mato Grosso, em 15 de Março de Jj Y Fernando Gôrgen Prefeito Punicipal da Querência Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298. E-mail: pmquerenciaGiyahoo.com.br CEP 78.643-000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Querência - MT, 15 de Março de 2007. MENSAGEAO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI 010/2007 Assunt to: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no município de Querência e dá outras providências. encia: Projeto de Lei nº 010/2007. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores. Ao encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei n. 009/2007, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem vegetal no município de Querência, com o intuito de fiscalizar e regularizar todos os produtos de origem vegetal, produzidos e destinados ao consumo em nosso município. Finalmente, aproveitamos da oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima, aguardando a 2" favorável dessa edilidade para aprovação Em da matéria proposta. Aeee a Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298. E-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643-000 Querência - MT