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materia nº 17/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaDispõe sobre autorização para pagamento de indenização por rescisão contratual,conforme cláusula décima quarta e cláusula décima quinta do contrato n° 048/2004,e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Projeto de Lei Municipal nº017/2008
De 27 de março de 2.008
Dispõe sobre autorização para pagamento de indenização
Por Rescisão Contratual, conforme Cláusula Décima
Quarta e Cláusula Décima Quinta do Contrato
nº048/2004, e dá outras providências.
Elvon Severino Leão, Prefeito Municipal de Querência em Exercício, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar R$100.000,00
(cem mil reais) a título de indenização decorrente da Rescisão Contratual do
Contrato nº048/2004 de 22 de Dezembro de 2.004 - Contrato de Permissão de
Serviços Públicos de Abastecimento de Agua que firmaram, de um lado o
município de Querência inscrito no CNPJ sob noº37. 465.002/0001-66 e de outro
lado a empresa Sistema de Abastecimento de Água Pura Ltda inscrita no CNPJ
sob nº07.125.740/0001-01 - em observância à Cláusula Décima Quarta, item
14.1 alínea “a” e Cláusula Décima Quinta item 15.1, sub-item 15.1.1, e item
15.2 do Pefitão contrato.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 27 de março de 2.008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre autorização para pagamento de
indenização por Rescisão Contratual, conforme
Cláusula Décima Quarta e Cláusula Décima Quinta do
Contrato nº048/2004, e dá outras providências.
Referencia: Projeto de Lei n017/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem
como objetivo obter autorização para efetuar o pagamento de R$100.000,00
(cem mil reais) a título de indenização decorrente da Rescisão amigável do
Contrato nº048/2004 - Contrato de Permissão de Serviços Públicos de
Abastecimento de Água. Segue em anexo a cópia do Contrato.
Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, para a sua aprovação, renovo meus protestos de consideração e
respeito.
Município de Querência — MT, em 27 de março de 2008.
Ely everino Leão
Prefeito Municipal em Exercício
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CONTRATO Nº 048/2004
CONTRATO DE PERMISSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE
FIRMAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO
DE QUERÊNCIA - MT E DE OUTRO
LADO A EMPRESA SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PURA
LTDA.
O Município de Querência, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica
de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Ab, s/n.º, Bairro
Setor C, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J./MF sob o n.º 37.465.002/0001-66,
representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Denir Perin, brasileiro,
casado, residente e domiciliado à Av. Ab, s/nº, nesta cidade de Querência - MT,
portador da Cédula de Identidade n.º 12/R444.377-SSP/SC e CPF n.º
285.380.050-49, doravante denominado de PERMITENTE, e a firma SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PURA LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.125.740/0001-01, estabelecida a Rua General Rabello, 449, Bairro Duque de
Caxias, na cidade de Cuiabá MT, representada neste ato por seu Diretor Antonio
Roberto Possas de Carvalho, brasileiro, separado judicialmente, comerciante,
portador do RG nº 001.617 SSP/MT e do CPF n.º 081046.971-53 residente e
domiciliado na Rua Estevão de Mendonça n.º 1.021, Apto. 1.502, Edifício Monreale -
Bairro Quilombo em Cuiabá MT, doravante denominada de PERMISSIONARIA,
resolvem celebrar o presente Contrato nos termos do Edital de Tomada de Preços
n.º 004/2004, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO, ÁREA E PRAZO DA PERMISSÃO.
1.1 - O presente contrato tem por objeto a Permissão de Serviços Públicos de
Abastecimento de Água do Município Querência, incluindo a captação de água bruta,
o bombeamento, a adução, o tratamento, a reservação e a distribuição da água
tratada, conforme previsto no Edital de licitação.
1.1.1 - Fazem parte do objeto da presente Permissão todos os serviços necessários
à prestação do objeto ora permitido, bem como aqueles necessários para que a
PERMISSIONÁRIA cumpra as obrigações por ela assumidas neste instrumento.
1.1.2 - Os serviços ora permitidos deverão ser prestados de modo a atender às
necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade,
continuidade, regularidade, eficiência, atualidade e segurança, conforme o previsto
no Edital de Tomada de Preço nº 004/2004.
1.1.3 - Na execução do presente Contrato a PERMISSIONÁRIA deverá empregar
pessoal habilitado e idôneo, nos limites das necessidades exigidas para tanto.
1.14 - Fica estabelecido que a PERMISSIONÁRIA terá exclusividade na execução
dos serviços, objeto do presente instrumento relativos à área urbana, não podendo
a PERMITENTE contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços
que estejam previstos no escopo da presente Permissão durante a sua vigência.
1.1.5 - A exclusividade de que trata o item acima será plena na área urbana do
Município, não havendo nenhum vínculo com a área rural, onde a PERMITENTE
poderá atuar de forma independente ou em parceria com esta PERMISSIONÁRIA.
1.1.6 - O prazo da Permissão é de 06 (Seis) anos, contados imediatamente após a
emissão da Ordem de Serviço Inicial, podendo ser prorrogado nos termos do art.
57 da Lei nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes e justificativa
fundamentada.
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CLÁUSULA SEGUNDA
DO MODO E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
21 - Toda Permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido em lei, no Edital de Tomada de
Preço nº 004/2004 e no presente contrato.
2.1.1 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos
preços;
2.1.2 - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
2.1.3 - Os serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA ao público, deverão ocorrer
nas mesmas condições e forma do mercado do ramo pertinente, pautando sempre
pelo respeito ao consumidor, zelo e segurança com os serviços oferecidos à
população.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA REMUNERAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA.
3.1- A remuneração da PERMISSIONÁRIA será efetuada pela cobrança de tarifa
aplicada aos volumes de água faturáveis e aos demais serviços conforme Anexo IV
do Edital de licitação, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital
investido pela mesma, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a
garantia da manutenção do equilíbrio econômico - financeiro do presente contrato.
3.2- Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados junto aos
usuários, a PERMISSIONÁRIA deverá implantar um sistema de cobrança de
tarifas, em conformidade com o previsto no Edital, sendo-lhe facultada a cobrança
de tarifas inferiores às descriminadas na sua proposta, desde que não implique
pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico
financeiro, reconhecendo que as tarifas indicadas na sua proposta de preços são
suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços permitidos e à
manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
3.3- Caso a PERMITENTE, por razões de interesse público, devidamente
fundamentadas, decida não autorizar o reajuste e/ou a revisão das tarifas e da
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tabela de prestação de serviços, quando estes se fizerem necessários em
decorrência de quaisquer motivos causadores de desequilíbrio econômico -
financeiro no contrato, a própria PERMITENTE será responsável pelo reembolso a
PERMISSIONÁRIA dos valores necessários à retomada do referido equilíbrio.
3.4- O processo de revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços será
realizado pela PERMITENTE, com a participação do representante da
PERMISSIONÁRIA, nos termos dos itens a seguir:
a) Os valores das tarifas serão reajustados com periodicidade anual, obedecendo à
legislação e à regulamentação vigente e superveniente, um ano após a “Data de
Referência Anterior" sendo esta definida da seguinte forma:
1- No primeiro reajuste, a data da assinatura deste contrato e;
II- Nos reajustes subsegientes, a data de inicio da vigência do último reajuste
ou da revisão que o tenha substituído.
b) A periodicidade dos reajustes de que trata o item “a” poderá ocorrer em prazo
inferior a um ano, caso a legislação venha assim a permitir, adequando-se a "Data de
na
Referência Anterior" à nova periodicidade estipulada.
c) Sem prejuízo do reajuste referido em “c" as tarifas de referência poderão ser
revistas, para mais ou para menos, caso ocorra alteração custo / despesas,
decorrentes de fator(es) fora de controle da PERMISSIONÁRIA, de caráter
permanente, que modifique o equilíbrio econômico - financeiro deste Contrato,
especialmente quando ocorrer uma defasagem superior a 10% (dez por cento),
mediante proposta fundamentada da PERMISSIONÁRIA ou determinação
igualmente justificada, da PERMITENTE, a qualquer tempo.
d) A PERMITENTE assume responsabilidade exclusiva pela manutenção do
equilíbrio econômico - financeiro do contrato, se e quando limitar o reajustamento
das tarifas por ato de administração ou por força de Lei Municipal.
3.5- A PERMITENTE transferirá a PERMISSIONÁRIA no ato da assinatura deste
contrato, toda a base do banco de dados relativas às informações comerciais em
meio magnético para que a esta possa estabelecer as suas atividades rgferentes ao
item comercialização. ,
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CLÁUSULA QUARTA .
DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA.
4.1 - Constituem obrigações da PERMISSIONÁRIA:
4.1.1 - Planejar, implantar, operacionalizar, dar manutenção, administrar e explorar
os serviços objeto do presente instrumento, de forma a cumprir todos os
compromissos assumidos perante a PERMITENTE;
4.1.2 - Realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços,
objeto da presente contratação, nos termos da proposta de preços por ela
ofertada na licitação que antecedeu o presente contrato;
41.3 - Executar durante o prazo de permissão, todas os serviços necessários ao
cumprimento integral das obrigações por ela assumidas, de forma a executa-la
plena e satisfatoriamente,
4.1.4 - Elaborar e implementar esquemas de atendimento à situação de emergência
e, para tanto, mantendo disponíveis recursos materiais e humanos;
4.1.5 -Zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma
envolvidos nos serviços permitidos, respondendo pelo assessoramento e
coletividade na preparação dos dossiês exigidos pelos agentes de proteção do meio
ambiente;
4.1.6 - Cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho;
4.1.7 - Conduzir suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre
utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em
rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas no presente
instrumento;
4.1.8 - Responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no país,
em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias,
securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais, relacionadas, direta ou
indiretamente, aos serviços ora permitidos;
4.1.9 - Responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza
causados a PERMITENTE e/ou a terceiros, face à sua ação ou omissão, ou de seus
empregados, subcontratados e prepostos, decorrentes dos serviços ora perfhitidos;
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4.1.10 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação;
41.11 - Fornecer a PERMITENTE todas as informações que forem necessárias ao
acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto da presente contratação, bem
como, atender às suas solicitações;
41.12 - Sustar a prestação dos serviços ora permitidos aos usuários inadimplentes
quanto ao pagamento da conta tarifária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do vencimento da aludida conta:
4.113 - Manter na cidade de Querência - MT, escritório de atendimento ao público
com funcionamento normal.
41/14 - Prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
41.15 - Manter em dia o inventário e o registro de bens vinculados à permissão;
41.16 - Prestar conta da gestão do serviço a PERMITENTE e aos usuários, nos
termos definidos neste contrato;
4.117 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
permissão;
4118 - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus
registros contábeis;
4.1.19 - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem
como segurá-los adequadamente; e
4.1.20 - Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação dos
serviços.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE.
5.1 - Constituem obrigações da PERMITENTE:
511 - Obter todas as autorizações necessárias ao perfeito cum
imento do
disposto neste instrumento; Ê
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5.1.11 - Extinguir a permissão na forma prevista no contrato;
5.112 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da permissão;
5.1.13 - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar-se e solucionar queixas
e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das
providências tomadas;
5.1.14 - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou
obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes a PERMISSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
5.115 - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio
ambiente e conservação;
5.116 - Estimular a formação de associações de usuários para a defesa dos
interesses relativos aos serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DOS SERVIÇOS EXTRAS.
6.1 - A PERMISSIONÁRIA somente se obrigará a realizar os investimentos que
estejam previstos na sua proposta, sendo que qualquer modificação que venha a
ocorrer será objeto de renegociação entre as partes, cabendo a PERMITENTE
rever a tarifa de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
6.1.1 - A PERMITENTE poderá solicitar a PERMISSIONÁRIA e esta deverá
atender, alterações no planejamento dos serviços, objeto desta contratação,
assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira advinda do
Planejamento do Econômico Financeiro da Permissão, constante da Proposta
Comercial ofertada na Licitação que antecedeu o presente contrato.
6.1.2 - Ao objeto deste contrato será permitida a sub-rogação parcial ou total,
desde que se mantenha toda a condição pré-estabelecida inicialmente e seja
autorizado pela PERMITENTE.
6.1.3 - Incumbe a PERMISSIONÁRIA a execução do serviço permitido, cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados a PERMITENTE, aos usuários ou a
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terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
6.1.3.1 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o item anterior, a
PERMISSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço permitido, bem
como a implementação de projetos associados.
6.1.4 - Os contratos celebrados entre a PERMISSIONÁRIA e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e a PERMITENTE.
615 - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço permitido.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO.
71 - Constituem direitos dos usuários:
711 - Exigir a prestação de um serviço em nível adequado pela
PERMISSIONÁRIA, de forma a ver atendidas as suas necessidades de saúde e
higiene,
712 - Receber as informações necessárias quanto aos serviços permitidos, bem
como quanto à qualidade dos mesmos.
7.1.3 - O usuário tem a obrigação de pagar em dia as contas relativas às tarifas e à
prestação dos demais serviços ora permitidos, sob pena de ter os serviços
suspensos, conforme o previsto neste instrumento.
71.4 - Os direitos e obrigações do usuário encontram-se definidos na Proposta de
Comercialização dos serviços, conforme o disposto no Regulamento da Permissão.
CLÁUSULA OITAVA
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
8.1 - No exercício de suas atividades, poderá a PERMISSIONÁRIA utilizar os bens
públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e |pgradouros
públicos, para a realização de obras e instalações púbicas.
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8.1.1 - Quaisquer desapropriações necessárias serão realizadas sem ônus para a
PERMISSIONÁRIA, sendo que a PERMITENTE se obriga a regularizar a situação
existente antes da assinatura do presente instrumento.
8.2 - Findo o prazo da permissão ou de sua eventual prorrogação, reverterão ao
Município, mediante indenização a PERMISSIONÁRIA, todos os bens e instalações
que direta ou indiretamente, concorram exclusiva e permanentemente para a
execução dos serviços de água e esgotos sanitários. A indenização dos
investimentos far-se-á pelo custo histórico, aplicando-se-lhe os índices de correção
monetária na forma da legislação em vigor e deduzindo-se o valor resultante da
depreciação, conforme Modelo a ser fornecido pela Consultoria contratada para
posterior negociação com o Município.
CLÁUSULA NONA
DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
9.1 - A PERMITENTE deverá fiscalizar e assegurar, nos termos dispostos na
legislação, o fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas neste
contrato.
9.1.1 - Para que a PERMITENTE possa exercer devidamente sua fiscalização, a
PERMISSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos os
elementos necessários à prestação das informações e dos esclarecimentos que lhe
forem solicitados.
9.12 - A PERMISSIONÁRIA deverá preparar e apresentar, trimestralmente a
PERMITENTE, um relatório dos serviços ora permitidos, bem como dos
investimentos realizados, devendo constar no aludido relatório todas as atividades
ocorridas no trimestre anterior, de modo a existir em perfeito controle quanto à
prestação dos serviços permitidos, bem como quanto à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO.
10.1 - A presente Permissão poderá ser extinta nos termos da lei que autorizou a
sua outorga, garantidos os direitos da PERMITENTE estipulados np) aludido
diploma.
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10.2 - A presente Permissão poderá ser extinta ainda por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação;
VI. falência ou extinção da empresa PERMISSIONÁRIA.
10.2.1 - Extinta a Permissão, retornam a PERMITENTE todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no Edital de
Tomada de Preço nº 004/2004 e estabelecido no presente contrato.
10.22 - Extinta a Permissão, haverá a imediata assunção do serviço pela
PERMITENTE procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações
necessária.
10.2.3 - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização
pela PERMITENTE, de todos os bens reversíveis.
10.2.4 - Nos casos previstos nos incisos I e II desta cláusula, a PERMITENTE,
antecipando-se à extinção da Permissão, procederá ao levantamento e às avaliações
necessárias à determinação dos montantes da indenização, na forma dos arts. 36 e
37 da Lei 8.987/95.
10.2.5 - A reversão do advento do termo contratual dar-se-á com indenização das
parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço permitido.
10.2.6 - Considera-se encampação a retomada do serviço pela PERMITENTE
durante o prazo da Permissão, por motivos de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do item
anterior.
10.2.7 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério da
PERMITENTE, a declaração da caducidade da Permissão ou a ampliação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições do art. 27, da lei 8.987/95 e as normas
convencionadas entre as partes.
10.2.8 - A caducidade da Permissão poderá ser declarada pela PERMITENTE
quando: 2
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I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
II. a PERMISSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais
e regulamentares concernentes à Permissão;
III. a PERMISSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
IV. a PERMISSIONÁRIA perder condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço permitido;
V. a PERMISSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
VI. a PERMISSIONÁRIA não atender a intimação da PERMITENTE no sentido
de regularizar a prestação do serviço; e
VII. a PERMISSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
10.29 - A declaração de caducidade da Permissão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da PERMISSIONÁRIA em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
10.2.10 - Não será instaurado processo administrativo da inadimplência antes de
comunicados a PERMISSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no item anterior, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas
e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
10.2.11 - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto da PERMITENTE, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
10.2.12 - A indenização de que trata o item anterior será devida na forma do art.
36 da Lei 8.987/95 e do contrato descontado-se o valor das multas contratuais e
dos danos causados pela PERMISSIONÁRIA.
10.2.12 - Declarada a caducidade, não resultará para a PERMITENTE qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com parceiros ou com empregados da PERMISSIONÁRIA.
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10.2.13 - O Contrato de Permissão poderá ser rescindido por iniciativa da
PERMISSIONÁRIA, no caso de descumprimentos das normas contratuais pela
PERMITENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
10.2.14 - Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela
PERMISSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
transitada em julgado.
10.3 - Extinta a Permissão em quaisquer das hipóteses legais, as partes deverão
concluir, no prazo de noventa dias, contados da data da assunção do serviço pela
PERMITENTE, todos os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo
que a reversão dos bens, direitos e privilégios vinculados à Permissão somente será
efetuada quando do efetivo pagamento da indenização devida.
10.4 - O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
PERMISSIONÁRIA, amigavelmente ou por medida judicial cabível, quando do
descumprimento pela PERMITENTE de suas obrigações legais e contratuais,
respeitado o direito às indenizações estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS GARANTIAS.
11.1 - A PERMISSIONÁRIA fica dispensada de apresentar a garantia prevista na
Lei nº 8.666/93 em função da precariedade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS PENALIDADES.
12.1 - O não cumprimento de qualquer uma das obrigações estipuladas neste
contrato autorizará a PERMITENTE a executar a garantia de que trata a Cláusula
Décima Primeira.
12.2 - A inadimplência total ou parcial da PERMISSIONÁRIA na execução do
Contrato de Permissão, implicará a aplicação de quaisquer das penalidades previstas
nos artigos 35 a 38 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quais sejam:
a) advertência;
b) multa administrativa, graduável, conforme gravidade da infração, não
excedendo cada uma a 1% (um por cento) do valor médio do faturamento dos
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últimos três meses e, em seu total, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do
contrato, acumulável com as demais sanções;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) extinção do contrato;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
a) 13.1 - O contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº
8.666/93, com as devidas justificativas;
b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA RESCISÃO CONTRATUAL.
141 - A rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma:
a) Amigável - por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de
Licitação, desde que haja conveniência para a PERMITENTE;
b) Administrativa - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do Artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial - nos termos da legislação processual;
d) Outros casos previstos na Lei nº 8.987/95.
142 - A PERMISSIONÁRIA reconhece os direitos da Administração em caso de
rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DAS INDENIZAÇÕES.
15.1 - A PERMITENTE se obriga a indenizar a PERMISSIONÁRIA pelos
investimentos realizados ao longo do período de Permissão e não amortizados até o
término ou rescisão do presente contrato.
15.11 - A indenização de que trata esta cláusula será calculada com base no valor
atualizado dos investimentos, deduzidas as amortizações praticadas durante o
período de vigência da Permissão, além de outras eventuais indenizações cabíveis
nos termos do artigo 79, parágrafo segundo da Lei 8.666/93.
15.2 - No caso de encampação ou resgate, o pagamento da indenização devida a
PERMISSIONÁRIA deverá ser feito antecipadamente pela PERMITENTE sob a
forma prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DOS TRIBUTOS.
16.1 - A PERMISSIONÁRIA será responsável por todos os tributos incidentes
sobre os serviços ora permitidos, não cabendo a PERMITENTE qualquer
responsabilidade quanto aos mesmos.
16.1.1 - Caso venham a ser criados novos tributos ao longo do prazo de vigência do
presente contrato, ou que sejam alterados os tributos existentes, de modo a
afetar o equilíbrio econômico - financeiro inicial do mesmo, as tarifas deverão ser
imediatamente revisadas, a fim de manter a estrutura inicial da Permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PRINCIPALMENTE AOS CASOS OMISSOS.
17.1 - O presente contrato será regido em suas omissões e na interpretação de
suas condições pelo disposto na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, na
Lei Federal 8.987/95, na Lei Orgânica do Município, Lei Municipal e demais
disposições aplicáveis, bem como pelo constante no Edital de Ligitação que o
antecedeu.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO FORO.
18.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Querência MT para a solução de qualquer
pendência originada no presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
18.2 - E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 3
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
r Querência, 22 de dezembro de 2004.
PER NTE PERMISSIONÁRIA
Denif Perin Antônio Róbérto Pos:
PrefeitolMunicipal Sistema de/Abastecimento de Água Pura Ltda
Testemunhas: /). EN Jo
Nome: Fábio Tadeu Weiler Nome: Jo 15 Rader
RG: 9038194421 R6: 760423
CPF: 587.591.070-49 CPF: 503.007.331-00
a À
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