| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | Autoriza o Município de Querência - MT a participar do consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Médio Araguaia" - CODEMA, e dá providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL oo =P Ritovado "
DE 28 DE JUNHO DE 2007 P
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Autoriza o município de Querência,
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Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA,
e dá outras providências.
Fernando Gôrgen, Prefeito do Municipal de Querência - MT, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a legislação vigente,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação
do Município de Querência no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA, retificando e
ratificando o Protocolo de Intenções, firmado entre os municípios de Agua Boa,
Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Querência e
Ribeirão Cascalheira, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA,
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Artigo 2º. Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e
condições de cada.
Artigo 3º, O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal repassará o correspondente a 0,3 % (zero
vírgula três por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para cobrir
despesa referente ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA, de
acordo com o que dispõe o Artigo 8º da Lei nº11.107/05 d Decreto
nº6.017/2007.
8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
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8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
créditos.
8 3º, Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas
no contrato de rateio.
8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº101/00 o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente
Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio.
Artigo 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da
presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta
finalidade.
Artigo 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato
formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA.
Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que
se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão
no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou
alienação.
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Artigo 7º, A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os
entes Consorciados.
Artigo 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei
nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de
2007.
Artigo 9º. Revoga-se a Lei Municipal nº420/2007 de 04 de Abril de 2.007.
Artigo 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 28 de junho de 2007.
d) ándo Górgen
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Ass! to: Dispõe sobre a autorização
para o município de Querência participar
do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº035/2007.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem
como objeto a autorização para o município de Querência participar do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio
Araguaia”.
Informamos aos nobres Edis que a participação do Município, já foi
autorizada por esta Casa de Leis e está contemplada na Lei Municipal
nº420/2007 de 04 de Abril de 2.007. Devido à mudança no número de
municípios participantes, por questões burocráticas e legais torna-se necessário
a revogação da referida Lei, o que está contemplada no Artigo 9º desse Projeto
de Lei.
Diante do exposto pedimos pela aprovação do presente Projeto de Lei para
que o município de Querência possa fazer parte do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia”.
Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, para a sua aprovação, renovo protestos de consideração e respeito.
efeito Municipal
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Ofício GPQ nº145/2007
Querência - MT, 28 de Junho de 2007
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº035/2007
Ao Excelentíssimo Senhor
Telmo Alves de Brito
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Querência - MT
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentamos Vossa Excelência e na oportunidade, encaminhamos
para apreciação e aprovação, em caráter de Urgência Especial, o Projeto de Lei
Municipal nº035/2007 que segue em anexo.
Colocamos-nos a disposição para maiores esclarecimentos caso
necessário, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos votos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
La
pardo Gôrgen
Goséico Municipal
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