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materia nº 9/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaDispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem animal do município de Querência e dá providências.
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V Estado de Mato Grosso o CG
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA 30 AYQUIS
CNPJ 37.465.002/0001-66 18 /9b (5 a
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 009/2007
DE 15 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem animal no município
de Querência e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
“3, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comércio municipal.
Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal
referidos no caput deste artigo.
Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, por meio do seu serviço de inspeção sanitária, dar cumprimento às
normas estabelecidas na presente Lei, seu Regulamento e demais leis pertinentes.
Artigo 3º - O serviço de inspeção animal é de atuação da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, por intermédio do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
Artigo 4º - As infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal e em sua fiscalização, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal
cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de até 5.000 UPFM (cinco mil unidades de padrão fiscal municipal), nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem anitmal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que
se destinam, ou forem adulteradas; 11
Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciaGyahoo.com.br
CEP 78.643-000
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o
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
8 1º - A multa prevista no inciso II poderá ser elevada em até 50 (cingiienta) vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
8 2º - Constituem agravantes o uso de artifício ardil ou simulação, o embaraço ou resistência
à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
S 3º - A interdição de que se trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
- 84º - Sea interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será
cancelado o registro do estabelecimento.
Artigo 5º - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, por seu responsável, admitindo
recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, para o
Secretario Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, nos
casos dos incisos I, II, IV e V.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal somente
poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro junto à
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 7º - Havendo interesse, o Município poderá transferir a pessoas jurídicas de direito
privado, mediante terceirização ou concessão, na forma da legislação pertinente, os serviços
de inspeção e fiscalização, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 8º - O Município poderá firmar Convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, para implementar a ação fiscalizadora, nos termos previstos em legislação
pertinente.
Artigo 9º - Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo:
I- Coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal;
II- Registrar os estabelecimentos agroindustriais;
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III - Inspecionar fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o
acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal;
IV- Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o
ponto de comercialização.
Artigo 10 - A inspeção e a fiscalização de que se trata esta Lei serão realizadas nos
estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem ou
transportem produtos de origem animal.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, conforme indicarem as necessidades.
Artigo 11 - Os laboratórios da rede oficial quando solicitados, darão apoio técnico para a
realização de análises dos produtos de origem animal.
Artigo 12 - As autoridades da vigilância sanitária, em trabalho de inspeção de alimentos nos
estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo as resultados das análises sanitárias que realizarem.
Artigo 13 - Será cobrada a taxa de expediente pela lavratura de Laudo de Vistoria, quando
da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 9º, nos termos da legislação tributária e
do Regulamento desta Lei.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, por
meio de Decreto Municipal, que disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à
fiscalização municipal.
Artigo 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipale Querê da, Estado de Mato Grosso, em 15 de Março de
2007. prai VÁ
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Querência - MT, 15 de Março de 2007.
MENSAGEAO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI 009/2007
Assunto: Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem
animal no município de Querência e dá outras providências.
ê, Referencia: Projeto de Lei nº 009/2007.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
Ao encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei n.
009/2007, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem animal
no município de Querência, com o intuito de fiscalizar e regularizar todos os produtos de
origem animal, comestíveis ou não comestíveis, comercializados em nosso município.
Finalmente, aproveitamos da oportunidade para reiterar os nossos protestos
da mais elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação
O da matéria proposta.
y: KNANDO GÓRGEN
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone: (66) 3529 1218/Fax: (66) 3529-1298.
E-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
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