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materia nº 53/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2007
Date 2007-11-13
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Cria a Unidade de Controle Interno do Município de Querência - MT, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Fa “68” PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 053/2007
o N 13 DE NOVEMBRO DE 2007
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal em exercício de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr.
Po Elvon Severino Leão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a
forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração
e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos
de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
- a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
o) - b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
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Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas .
Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e
Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a
Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo
de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a
finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de
títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
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IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados
ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluída as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno,
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR e
se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam
criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa
e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada
Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
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Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos
atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na
Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
V- os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - o nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da
Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 10º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao
Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
S 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
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S 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da
situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de
Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 11º - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Artigo 12º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
S 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que
poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
S 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou
ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
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Artigo 13º. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades
ao Exmo Sr. Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 14º. Lei específica disporá sobre a instituição do Cargo de Coordenador da Unidade de
Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
S 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na
UcI;
S 2º. A designação do Coordenador da UCI de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior na área das Ciências Contábeis;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - maior tempo de experiência na administração pública.
$ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
VI - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
TE
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S 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a
realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade
Central de Controle Interno.
S 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este
deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis ou estar cursando o curso de Ciências
Contábeis a partir do sétimo período, e possuir registro regular no Conselho Regional de
Contabilidade, se formado.
S 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor,
necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis
deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 15º. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato ao Poder Legislativo.
S 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
8 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
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Artigo 16º - Além do Prefeito e do Secretário de Administração, o Coordenador da UCI assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 17º - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI,
através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18º. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão,
sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Art. 19º. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receber
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4(quatro) vezes por ano.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal )em 13-de novembro de 2007.
ELVON SEVERINO LEÃO
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS
TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Referencia: Projeto de Lei nº 053/2007.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como objetivo a
instituição no município, do Sistema de Controle Interno, em cumprimento ao que determina
a Constituição Federal, em seu Art. 31, ao que determina a Lei Complementar 101/2000, de
Responsabilidade Fiscal, e também de acordo com o Guia de Implantação do Sistema de
Controle Interno na Administração Pública do Tribunal de Contas do Mato Grosso.
Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, para
a sua aprovação, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Município de Querência - MT, em 13 de novembro de 2007.
ELVON SEVERINO LEÃO
Prefeito Municipal em exercício
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