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materia nº 9/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e Adolescente e dá providência.
native_id2963

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Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2000.
DE 14 DE ABRIL DE 2000.
[aprovado em ===: 18 “OP cbn |
do o
Por MurudA Drvtis.
Dispões sobre a Política Municipal de
, Direitos da Criança e do Adolescente e dá
| , ;
ceia RN) | outras providências.
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO |
() Das Obrigações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de
Querência, será feito através da Políticas Sociais Básicas da Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Lazer,
Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
normas para sua organização e funcionamento.
TÍTULO II
Da Política de Atendimento
E CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º - A política de atendimento, dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos.
I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
Da Criação e Natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como órgão deliberativo e controlador das ações que afetam a Criança e o Adolescente em todos os níveis.
(AN

Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
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SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I —- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as
prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município para que atendam as peculiaridades de todas as
crianças e dos adolescentes, de acordo com o meio social em que vive.
H - Zelar pela execução das mesmas através de instrumentos que estabeleçam critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as crianças e os
adolescentes.
HI - Elaborar planos de ação, captação aplicação de recursos para suprir as necessidades
de atendimento da criança e do adolescente.
IV — registrar as entidades não-governamentais e seus programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente ( Lei Federal8.069) e que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo;
c) colaboração sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
8) internação
o
V — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.
VI — conceder licença aos membros, declarar vago o posto por perda de mandato, nas
hipóteses previstas na Lei ou respectivo regulamento.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Municipal da Criança do Adolescente
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por
11 (onze) membros, sendo:
I- 06 (seis) membros representando o Município pelos seguintes órgãos:
a) Câmara Municipal de Vereadores;
b) Gabinete do Prefeito Municipal;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Sindicato dos Profissionais de Educação do Município — SINTEP.
o
IH —- Um membro de cada uma das 05 (cinco) organizações mais representativas da
Sociedade Civil, conforme pré-determinadas no regimento do Conselho Municipal.
Art. 9º - A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público
relevante e não remunerada;
Art. 10º - Fica autorizado o Município a ceder servidores para o atendimento do
expediente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO!
Da Criança e Natureza do Fundo.
Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é
órgão vinculado.
Estado de Mato Grosso A
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SEÇÃO II
Da Competência do Fundo
Art. 12º - Compete ao Fundo Municipal:
I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações
ao Fundo;
II — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 13º - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
O CAPÍTULO IV
Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO |
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 14º - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução
a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Unico — Caberá ao Conselho Municipal deliberar sobre a formação de novos
Conselhos Tutelares tão logo se tomar necessário e fixar o horário e local de funcionamento.
SEÇÃO II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 15º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros em mandato de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Art. 16º - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da
“riança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO HI
Da Escolha dos Membros do conselho Tutelar
Art. 17º - São requisitos para candidatar-se a exercer a função de membros do Conselho
Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral, atestada pelo Conselho Municipal e pelo Ministério
Público;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado (artigo 12, Ie Il da Constituição Federal de 1988);
II- Ser maior de 21 anos
IV- Ter segundo grau completo, ou estar cursando o 3º ano do segundo grau, com a
devida comprovação.
V — Ser morador no Município de Querência a pelo menos 1 (um) ano;
Parágrafo 1º - A recondução somente se dará por reeleição.
Parágrafo 2º - Será considerado como tendo cumprido um mandato, para fins de reeleição
o Conselheiro nomeado ou suplente que exercer a função por um período igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) do período de 3(três) anos.
Parágrafo 3º - Caberá a Comissão eleitoral optar por um treinamento seletivo prévio. O
aproveitamento neste treinamento poderá ou não confirmar a candidatura.
A
Estado de Mato Grosso E
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Art. 18º - Os Conselheiros serão eleitos por voto facultativo dos cidadões eleitores do
Município de Querência, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer a forma de registro das candidaturas individuais, forma e prazo de inscrição e
impugnação, o processo eleitoral, a proclamação dos resultados e a posse dos Conselheiros.
Art. 19º - O processo eleitoral da escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será
presidido pelo Presidente da Comissão Eleitoral designado pelo Conselho Municipal e fiscalizado por membro do
Ministério Público.
Parágrafo 1º - A apuração dos votos será feita pela comissão eleitoral e fiscalizada por
membro do Ministério Público;
Parágrafo 2º - Terminada a apuração dos votos, o presidente da Comissão eleitoral
proclamará o resultado da eleição após a verificação de todas as etapas do processo e desde que não haja
impugnações.
Parágrafo 3º - Serão considerados escolhidos para Membros do Conselho Tutelar, os 05
(cinco) candidatos mais votados, sendo que os demais serão classificados como suplentes, respeitando
digorosamente o número de votos alcançados.
Parágrafo 4º - Em caso de empate no número de votos, fica estabelecido que o critério de
desempate é a idade, o candidato mais velho tendo prioridade na classificação.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 20º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituída serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 21º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não passarão a
ter vínculo empregatício com a Administração Municipal. Não será regido pelas Leis trabalhistas por não ser
caracterizado como emprego.
Parágrafo 1º - Por não ser função de dedicação exclusiva, vinculo com um trabalho
paralelo com o setor privado ou público não será impedimento para que o Conselheiro eleito assuma sua função.
Art. 22º - O valor da remuneração será fixado em comum acordo entre ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Administração Municipal.
Parágrafo Unico — qualquer aumento no valor de remuneração deverá ser previsto no ano
fiscal anterior ao da vigoração.
O SEÇÃO V
Do Impedimento, da Licença, da Destituição, Vacância e Perda do
Mandato dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23º - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes ou
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Art. 24º - A licença será concedida e formalizada pelo Conselho Municipal nas seguintes
situações previstas abaixo:
I— Licença gestante — por um período de 4 meses;
II — Licença por motivo de doença pessoal ou de parente direto por período estabelecido
por laudo médico reconhecido;
III — Licença por motivo de viagem pessoal ou para estudos quando o período ultrapassar
15 dias;
Parágrafo 1º - O Conselheiro não será remunerado no período de licença
Parágrafo 2º - Os suplentes serão chamados para assumir o cargo durante o período
determinado seguindo rigorosamente a ordem de classificação nas eleições. Essa função será remunerada durante
o período da atuação como conselheiro.
Parágrafo 3º - Ao fim do período o Conselheiro em licença voltará a assumir e o suplente
voltará a sua posição conforme sua classificação na eleição.
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FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERENCIA MT
Art. 25º - O Conselho Municipal poderá abrir processo de Destituição que será
encaminhado para o Ministério Público para julgamento da procedência ou não do mesmo, caso o Conselheiro
deixar de preencher os requisitos necessários, tanto os pessoais quanto os de bem servir a comunidade.
Art. 26º - Em caso de vacância da função e eventual e consequente falta de suplentes, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nomeará o novo Conselheiro que tomará posse até o final do
período de 03 (três) anos, até a próxima eleição.
Parágrafo Único - O Conselheiro nomeado terá que preencher os requisitos no artigo 17º.
Art. 27º - Caso um Conselheiro deixar de cumprir algum dos requisitos prévios de
admissibilidade à função (Art. 17º), ele será imediatamente destituído de sua função pelo Conselho Municipal da
Criança e do adolescente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias.
, Art. 28º - Após a publicação dessa Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Orgãos e organizações a que se refere o artigo 6º se reunirão para adaptar o Regimento Interno do
“onselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de Abril de 2000.
Helio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

=...
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FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispões sobre a Política Municipal
de Direito da Criança e do Adolescente e dá
Outras Providências
Referência: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tendo em vista a eleição dos novos membros do Conselho Tutelar do
Município e com objetivo de melhorar e adaptar a Lei com a nova realidade, sinto-me na
obrigação de pedir a apreciação e aprovação do referido Projeto.
Município de Querência-MT, em 14 de Abril de 2000.
Saudações,
Mad
Hélio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

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