| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2000 |
| Date | 2000-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e Adolescente e dá providência. |
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Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2000. DE 14 DE ABRIL DE 2000. [aprovado em ===: 18 “OP cbn | do o Por MurudA Drvtis. Dispões sobre a Política Municipal de , Direitos da Criança e do Adolescente e dá | , ; ceia RN) | outras providências. HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | () Das Obrigações Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Querência, será feito através da Políticas Sociais Básicas da Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Lazer, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para sua organização e funcionamento. TÍTULO II Da Política de Atendimento E CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 5º - A política de atendimento, dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos. I— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO Da Criação e Natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações que afetam a Criança e o Adolescente em todos os níveis. (AN Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT SEÇÃO II Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I —- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município para que atendam as peculiaridades de todas as crianças e dos adolescentes, de acordo com o meio social em que vive. H - Zelar pela execução das mesmas através de instrumentos que estabeleçam critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as crianças e os adolescentes. HI - Elaborar planos de ação, captação aplicação de recursos para suprir as necessidades de atendimento da criança e do adolescente. IV — registrar as entidades não-governamentais e seus programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que fazem cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal8.069) e que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo; c) colaboração sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; 8) internação o V — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VI — conceder licença aos membros, declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na Lei ou respectivo regulamento. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Municipal da Criança do Adolescente Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 11 (onze) membros, sendo: I- 06 (seis) membros representando o Município pelos seguintes órgãos: a) Câmara Municipal de Vereadores; b) Gabinete do Prefeito Municipal; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social; d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Sindicato dos Profissionais de Educação do Município — SINTEP. o IH —- Um membro de cada uma das 05 (cinco) organizações mais representativas da Sociedade Civil, conforme pré-determinadas no regimento do Conselho Municipal. Art. 9º - A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não remunerada; Art. 10º - Fica autorizado o Município a ceder servidores para o atendimento do expediente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO! Da Criança e Natureza do Fundo. Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Estado de Mato Grosso A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT SEÇÃO II Da Competência do Fundo Art. 12º - Compete ao Fundo Municipal: I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; II — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Art. 13º - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. O CAPÍTULO IV Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO | Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 14º - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resolução a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Unico — Caberá ao Conselho Municipal deliberar sobre a formação de novos Conselhos Tutelares tão logo se tomar necessário e fixar o horário e local de funcionamento. SEÇÃO II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 15º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros em mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 16º - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da “riança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO HI Da Escolha dos Membros do conselho Tutelar Art. 17º - São requisitos para candidatar-se a exercer a função de membros do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral, atestada pelo Conselho Municipal e pelo Ministério Público; II- Ser brasileiro nato ou naturalizado (artigo 12, Ie Il da Constituição Federal de 1988); II- Ser maior de 21 anos IV- Ter segundo grau completo, ou estar cursando o 3º ano do segundo grau, com a devida comprovação. V — Ser morador no Município de Querência a pelo menos 1 (um) ano; Parágrafo 1º - A recondução somente se dará por reeleição. Parágrafo 2º - Será considerado como tendo cumprido um mandato, para fins de reeleição o Conselheiro nomeado ou suplente que exercer a função por um período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período de 3(três) anos. Parágrafo 3º - Caberá a Comissão eleitoral optar por um treinamento seletivo prévio. O aproveitamento neste treinamento poderá ou não confirmar a candidatura. A Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCIA MT Art. 18º - Os Conselheiros serão eleitos por voto facultativo dos cidadões eleitores do Município de Querência, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer a forma de registro das candidaturas individuais, forma e prazo de inscrição e impugnação, o processo eleitoral, a proclamação dos resultados e a posse dos Conselheiros. Art. 19º - O processo eleitoral da escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Presidente da Comissão Eleitoral designado pelo Conselho Municipal e fiscalizado por membro do Ministério Público. Parágrafo 1º - A apuração dos votos será feita pela comissão eleitoral e fiscalizada por membro do Ministério Público; Parágrafo 2º - Terminada a apuração dos votos, o presidente da Comissão eleitoral proclamará o resultado da eleição após a verificação de todas as etapas do processo e desde que não haja impugnações. Parágrafo 3º - Serão considerados escolhidos para Membros do Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, sendo que os demais serão classificados como suplentes, respeitando digorosamente o número de votos alcançados. Parágrafo 4º - Em caso de empate no número de votos, fica estabelecido que o critério de desempate é a idade, o candidato mais velho tendo prioridade na classificação. SEÇÃO IV Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 20º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituída serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 21º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não passarão a ter vínculo empregatício com a Administração Municipal. Não será regido pelas Leis trabalhistas por não ser caracterizado como emprego. Parágrafo 1º - Por não ser função de dedicação exclusiva, vinculo com um trabalho paralelo com o setor privado ou público não será impedimento para que o Conselheiro eleito assuma sua função. Art. 22º - O valor da remuneração será fixado em comum acordo entre ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Administração Municipal. Parágrafo Unico — qualquer aumento no valor de remuneração deverá ser previsto no ano fiscal anterior ao da vigoração. O SEÇÃO V Do Impedimento, da Licença, da Destituição, Vacância e Perda do Mandato dos Conselheiros Tutelares. Art. 23º - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes ou descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 24º - A licença será concedida e formalizada pelo Conselho Municipal nas seguintes situações previstas abaixo: I— Licença gestante — por um período de 4 meses; II — Licença por motivo de doença pessoal ou de parente direto por período estabelecido por laudo médico reconhecido; III — Licença por motivo de viagem pessoal ou para estudos quando o período ultrapassar 15 dias; Parágrafo 1º - O Conselheiro não será remunerado no período de licença Parágrafo 2º - Os suplentes serão chamados para assumir o cargo durante o período determinado seguindo rigorosamente a ordem de classificação nas eleições. Essa função será remunerada durante o período da atuação como conselheiro. Parágrafo 3º - Ao fim do período o Conselheiro em licença voltará a assumir e o suplente voltará a sua posição conforme sua classificação na eleição. Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERENCIA MT Art. 25º - O Conselho Municipal poderá abrir processo de Destituição que será encaminhado para o Ministério Público para julgamento da procedência ou não do mesmo, caso o Conselheiro deixar de preencher os requisitos necessários, tanto os pessoais quanto os de bem servir a comunidade. Art. 26º - Em caso de vacância da função e eventual e consequente falta de suplentes, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nomeará o novo Conselheiro que tomará posse até o final do período de 03 (três) anos, até a próxima eleição. Parágrafo Único - O Conselheiro nomeado terá que preencher os requisitos no artigo 17º. Art. 27º - Caso um Conselheiro deixar de cumprir algum dos requisitos prévios de admissibilidade à função (Art. 17º), ele será imediatamente destituído de sua função pelo Conselho Municipal da Criança e do adolescente. TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias. , Art. 28º - Após a publicação dessa Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Orgãos e organizações a que se refere o artigo 6º se reunirão para adaptar o Regimento Interno do “onselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de Abril de 2000. Helio Vitorino Silva Prefeito Municipal =... Estado de Mato Grosso É PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE R ÊNCIA MT MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispões sobre a Política Municipal de Direito da Criança e do Adolescente e dá Outras Providências Referência: Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tendo em vista a eleição dos novos membros do Conselho Tutelar do Município e com objetivo de melhorar e adaptar a Lei com a nova realidade, sinto-me na obrigação de pedir a apreciação e aprovação do referido Projeto. Município de Querência-MT, em 14 de Abril de 2000. Saudações, Mad Hélio Vitorino Silva Prefeito Municipal