| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2000 |
| Date | 2000-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre Numerações de Edificações em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbanos. |
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Estado de Mato Grosso é PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT PROJETO DE LEI MUNITIPAL Nº 010/200 DE 28 DE ABRIL DE 2000. [, ento em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbam: Dispõe sobre Numerações de Edificações k a HÉLIO VITORINO SILVA. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Da Numeração de Edificações em Zona Urbana Art. 1º - Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas neste Município, serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 2º - É facultativa a colocação de placa artística com o nº designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção de placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2.50m(dois metros e meio) acima do nível da soleira do alinhamento e a uma distância maior que 10,00 (dez metros) de alinhamento em profundidade. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos, quando julgar conveniente ou for requerido pelo Proprietário, poderá designar numeração para lotes de terrenos. Art. 4º - A numeração dos lotes e edificações, em todos os logradouros existentes ate a data da promulgação desta lei , ficara sujeito aos seguintes critério: $1º - Será em números independentes de alumínio, bronze, metal, madeira ou tinta de dimensões mínimas de 5 cm (cinco centímetros ) de largura , e 8 cm (oito centímetros) de altura, e o máximo de 12 cm (doze centímetros ) de largura, e 20 cm (vinte centímetros) de altura, afixados por meio de buchas, parafusos ou de argamassa resistente. $ 2º - Obedecerá como refierencia de marco inicial de numeração a estrada R20 e Avenida Sul. $ 3º - Para os imóveis situados a direita do logradouro na direção Leste serão distribuídos números pares e para os imóveis do outro lado os números ímpares e em direção Norte os imóveis situados a direita do logradouro serão distribuídos números pares e para os imóveis do outro lado os números ímpares. $ 4º - Todas as Rua terá sua numeração com segiúência progressiva iniciando sempre pelo número 01 (um). Art. 5º - As edificações e terrenos localizados em logradouros novos ou em pontos de logradouros que ainda não tenham sido numerados, ficarão sujeitos às determinações do artigo 4º, desta Lei, sendo os novos logradouros, bem como, os novos loteamentos obrigados a apresentar, na ocasião da sua aprovação, o projeto de numeração. Art. 6º - Quando em um mesmo imóvel houver mais de uma habitação independente (apartamentos ou cômodos) ou escritórios independentes e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente. cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos, com referência sempre a numeração da entrada pelo Imóvel principal. Art. 7º - A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada pavimento, obedecido o seguinte critério. & 1º - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente. 8 2º - Quando existir mais de uma habitação em cada prédio e mais de uma casa no interior do mesmo terreno, a numeração dessas unidades será distribuída de acordo com o art. 6º. CN Taprovado em sessão de 2/05 MM | Pora mimd Zudo « 13 favoráveis nho e Estado de Mato Grosso . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCIA MT Art. 8º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente ( lojas ), cada elemento poderá receber numeração própria. $ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídias na ordem natural do alfabeto. 8 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado. poderão elas ser destinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art. 9º - Quando um prédio ou terreno. além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do imóvel em cada um desses logradouros. Art.10º- Nos edifícios-garagens a numeração das vagas de automóvel será análoga àquelas estabelecidas pelo Art.6º sendo cada número precedido da letra “v”. Art. 11º- A prefeitura fornecerá a agencia local dos Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a nova numeração, por logradouro, após a revisão. Art. 12º - Fica vedada a collocação, em qual quer imóvel de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela prefeitura. Art. 13º - A prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração fiscal, com essa placa mau estado ow com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída, a substitui-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias . Parágrafo Único - Pelo não comprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50% sobre o salário mínimo vigente no município. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Abril de 2000. Helio Vitorino Silva Prefeito Municipal Estado de Mato Grosso . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispõe sobre a Numeração de Edificações em Zona Urbana e Edificação de Lotes Urbanos. Referência: Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Em função do grande crescimento da área Urbana de nosso Município e consequentemente aumentando o número de edificações (casas. prédios, lojas, escritórios etc.). surge a necessidade urgente da criação do sistema de numeração de imóveis. Pois como é de conhecimento de Vossa Senhoria, esta administração firmou Convênio com os Correios, onde a Prefeitura irá contratar um carteiro para a entrega de correspondências e para que esse profissional desempenhe a sua função, necessária se faz a numeração para que o mesmo possa localizar os endereços. Outrossim informo ainda que é uma reivindicação também dos comércios especialmente das áreas de supermercados materiais de construção e móveis que na hora de realizar as entregas de mercadorias a seus clientes, tem sérias dificuldades de localizar os endereços. Com a aprovação desta Lei, tanto o carteiro como os entregadores, trabalharão com a localização dos endereços através de números, facilitando assim a função de cada um. Na certeza de que contaremos com o apoio dos nobres Edis, ficamos no aguardo da aprovação do presente Projeto de Lei. Município de Querência-MT, em 28 de Abril de 2000. Saudações. (A Vitorino Silva Prefeito Municipal as