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materia nº 10/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-04-28
EmentaDispõe sobre Numerações de Edificações em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbanos.
native_id2964

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Estado de Mato Grosso é
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QU E R ÊNCIA MT
PROJETO DE LEI MUNITIPAL Nº 010/200
DE 28 DE ABRIL DE 2000.
[, ento
em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbam:
Dispõe sobre Numerações de Edificações k a
HÉLIO VITORINO SILVA. Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Numeração de Edificações em Zona Urbana
Art. 1º - Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas neste Município, serão
obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 2º - É facultativa a colocação de placa artística com o nº designado, sem dispensa,
porém, da colocação e manutenção de placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro de
alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser
colocada em ponto que fique a mais de 2.50m(dois metros e meio) acima do nível da soleira do alinhamento e a
uma distância maior que 10,00 (dez metros) de alinhamento em profundidade.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos, quando julgar
conveniente ou for requerido pelo Proprietário, poderá designar numeração para lotes de terrenos.
Art. 4º - A numeração dos lotes e edificações, em todos os logradouros existentes ate a data da
promulgação desta lei , ficara sujeito aos seguintes critério:
$1º - Será em números independentes de alumínio, bronze, metal, madeira ou tinta de
dimensões mínimas de 5 cm (cinco centímetros ) de largura , e 8 cm (oito centímetros) de altura, e o máximo de
12 cm (doze centímetros ) de largura, e 20 cm (vinte centímetros) de altura, afixados por meio de buchas,
parafusos ou de argamassa resistente.
$ 2º - Obedecerá como refierencia de marco inicial de numeração a estrada R20 e Avenida
Sul.
$ 3º - Para os imóveis situados a direita do logradouro na direção Leste serão distribuídos
números pares e para os imóveis do outro lado os números ímpares e em direção Norte os imóveis situados a
direita do logradouro serão distribuídos números pares e para os imóveis do outro lado os números ímpares.
$ 4º - Todas as Rua terá sua numeração com segiúência progressiva iniciando sempre pelo
número 01 (um).
Art. 5º - As edificações e terrenos localizados em logradouros novos ou em pontos de
logradouros que ainda não tenham sido numerados, ficarão sujeitos às determinações do artigo 4º, desta Lei,
sendo os novos logradouros, bem como, os novos loteamentos obrigados a apresentar, na ocasião da sua
aprovação, o projeto de numeração.
Art. 6º - Quando em um mesmo imóvel houver mais de uma habitação independente
(apartamentos ou cômodos) ou escritórios independentes e quando em um mesmo terreno houver mais de uma
casa destinada a ocupação independente. cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída
pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Tributos, com referência sempre a numeração da entrada
pelo Imóvel principal.
Art. 7º - A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por
ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas
sobre a planta de cada pavimento, obedecido o seguinte critério.
& 1º - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras
maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.
8 2º - Quando existir mais de uma habitação em cada prédio e mais de uma casa no interior
do mesmo terreno, a numeração dessas unidades será distribuída de acordo com o art. 6º.
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Taprovado em sessão de 2/05 MM
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Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUERÊNCIA MT
Art. 8º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos
de ocupação independente ( lojas ), cada elemento poderá receber numeração própria.
$ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada
elemento independente, sendo as letras distribuídias na ordem natural do alfabeto.
8 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício
tenha sido numerado. poderão elas ser destinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao
edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 9º - Quando um prédio ou terreno. além de sua entrada principal, tiver entrada por mais
de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar
relativa a posição do imóvel em cada um desses logradouros.
Art.10º- Nos edifícios-garagens a numeração das vagas de automóvel será análoga àquelas
estabelecidas pelo Art.6º sendo cada número precedido da letra “v”.
Art. 11º- A prefeitura fornecerá a agencia local dos Correios e Telégrafos uma relação
completa, contendo a nova numeração, por logradouro, após a revisão.
Art. 12º - Fica vedada a collocação, em qual quer imóvel de placa de numeração indicando
número que altere a oficialmente estabelecida pela prefeitura.
Art. 13º - A prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de
numeração fiscal, com essa placa mau estado ow com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver
sido oficialmente distribuída, a substitui-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias .
Parágrafo Único - Pelo não comprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma
multa de 50% sobre o salário mínimo vigente no município.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Abril de 2000.
Helio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUER ÊNCIA MT
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre a Numeração de
Edificações em Zona Urbana e Edificação de
Lotes Urbanos.
Referência: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em função do grande crescimento da área Urbana de nosso Município e
consequentemente aumentando o número de edificações (casas. prédios, lojas, escritórios etc.).
surge a necessidade urgente da criação do sistema de numeração de imóveis.
Pois como é de conhecimento de Vossa Senhoria, esta administração firmou
Convênio com os Correios, onde a Prefeitura irá contratar um carteiro para a entrega de
correspondências e para que esse profissional desempenhe a sua função, necessária se faz a
numeração para que o mesmo possa localizar os endereços.
Outrossim informo ainda que é uma reivindicação também dos comércios
especialmente das áreas de supermercados materiais de construção e móveis que na hora de realizar
as entregas de mercadorias a seus clientes, tem sérias dificuldades de localizar os endereços.
Com a aprovação desta Lei, tanto o carteiro como os entregadores, trabalharão com
a localização dos endereços através de números, facilitando assim a função de cada um.
Na certeza de que contaremos com o apoio dos nobres Edis, ficamos no aguardo da
aprovação do presente Projeto de Lei.
Município de Querência-MT, em 28 de Abril de 2000.
Saudações.
(A Vitorino Silva
Prefeito Municipal
as

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