| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2000 |
| Date | 2000-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Modificação do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da reavaliação atuarial do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência, e dá nova redação da Lei 176/99. |
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Estado de Mato Grosso R PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR € - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RE NCIA MT “Dispõe sobre a Modificação do custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da reavaliação atuarial do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência, e dá nova redação da Lei 176/99,” HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato 3 Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos 1, IL, HI, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 35; 8 1º e caput do Art. 36; Art. 37e incisos Ie Il do Art. 39 da Lei 176/99, de 25 de maio de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação: I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatório, definida na reavaliação atuarial igual a 9 % (nove por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição. IH - de uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados obrigatórios, incluidas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 9.49 % (nove inteiros e quarenta e nove décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios. HI - de uma contribuição mensal dos Órgãos municipais sujeitos a regime de Orçamento próprio, igual à fixada para O municipio, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados. IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município. | V — de uma contribuição mensal do município, incluidas suas autarquias e fundações relativa aos ocupantes de cargos em comissão temporários e empregos | públicos, que será a diferença entre as aliquotas estabelecidas para os segurados do RGPS e a aliquota definida na reavaliação atuarial. VI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual a definida pelo RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS. VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais. Estado de Mato Grosso . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 37 465 002/0001-66 AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219 FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERÊNCIA MT “Art. 36 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado à titulo remuneratório pelo exercicio do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, 13º vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão”. 8 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. “Art. 37 — Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.” CArt. 39 — qscsesscsvosveresmenanescema semen smpusaa a ssmsessasie qarssagvas puasssssomessnço E I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso Ie IV do Art. 35; H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III, do Art. 35, conforme o caso. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o disposto nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 da Lei nº 176/99, de 25 de maio de 1.999. sm Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Junho de 2000. Helio Vitorino Silva Prefeito Municipal