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materia nº 16/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2000
Date 2000-06-08
EmentaDispõe sobre a Modificação do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da reavaliação atuarial do FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência, e dá nova redação da Lei 176/99.
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Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR € - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUE RE NCIA MT
“Dispõe sobre a Modificação do custeio do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos da reavaliação atuarial do
FEMPAS - Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Querência, e dá nova redação da Lei 176/99,”
HÉLIO VITORINO SILVA, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
3 Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos 1, IL, HI, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 35; 8 1º e caput do Art. 36; Art.
37e incisos Ie Il do Art. 39 da Lei 176/99, de 25 de maio de 1.999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatório, definida na reavaliação
atuarial igual a 9 % (nove por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição.
IH - de uma contribuição mensal do Município, relativo aos segurados
obrigatórios, incluidas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação
atuarial igual a 9.49 % (nove inteiros e quarenta e nove décimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios.
HI - de uma contribuição mensal dos Órgãos municipais sujeitos a regime de
Orçamento próprio, igual à fixada para O municipio, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados.
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no artigo 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município.
| V — de uma contribuição mensal do município, incluidas suas autarquias e
fundações relativa aos ocupantes de cargos em comissão temporários e empregos
| públicos, que será a diferença entre as aliquotas estabelecidas para os segurados
do RGPS e a aliquota definida na reavaliação atuarial.
VI - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em
comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual a definida pelo
RGPS, calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS.
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais.
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000- QUERÊNCIA MT
“Art. 36 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado à titulo remuneratório pelo exercicio do
cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, 13º
vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão”.
8 1º - Excluem-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias,
vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens
temporárias.
“Art. 37 — Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.”
CArt. 39 — qscsesscsvosveresmenanescema semen smpusaa a ssmsessasie qarssagvas puasssssomessnço E
I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o
Inciso Ie IV do Art. 35;
H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FEMPAS ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a
importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições
previstas nos Incisos II e III, do Art. 35, conforme o caso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o disposto nos artigos
29, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 da Lei nº 176/99, de 25 de maio de 1.999.
sm
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Junho de 2000.
Helio Vitorino Silva
Prefeito Municipal

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