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materia nº 22/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2006
Date 2006-09-04
EmentaAcrescenta Projetos e Programas ao Plano Plurianual para o período de 2006 à 2009, aprovado pela Lei Municipal n° 365 de 22.11.2005.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANO 2009
Dispõe sobre a:
execução da Lei
outras providêne
Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta
Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2009 e
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as
alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei
Complementar n. 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2009
serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar
101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primário
e Nominal e Dívida (art. 4º,8 2º Inciso I da LC 101/00);
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II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios
Anteriores (art. 4º SS 1º e 2º da LC 101/00);
III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos
Exercícios Anteriores (art. 4º 81º e 2º da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, S 2º, Inciso III
da LC 101/00);
V - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração
Continuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC 101/00);
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2009, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual
correspondente ao período de 2006/2009.
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público.
S1º- A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
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82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em
vigência.
Artigo 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2.009 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
9) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos:
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas
no Anexo I, integrante desta lei.
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Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas
e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente
os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, S 8º da Constituição
Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as
previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às
atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e
aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários, considerando ainda:
I - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a
dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes
contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, S
3º;
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do
art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III - que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores
que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9.º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do
exercício de 2009, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais. “
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8 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
S 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intra-governamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes
Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação
financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
S 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira,
os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
82º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
53º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
8 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar
101.
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Artigo 11º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de
frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12º - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a
educação, saúde e assistência social.
Artigo 13º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de
R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços
de engenharia.
Artigo 14º - Para fins do disposto da alínea "e", inciso I do artigo 4º da Lei
Complementar n. 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
8 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se
dos seguintes critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados
no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições
que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da
Lei Federal 8.666/93.
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II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os
valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de
processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das
metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução
dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade,
eficácia e transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
8 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser
baixado pelo Prefeito Municipal, devendo ser representados por:
I - O1 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras,
quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II - O1 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV - O1 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se
de recursos da saúde;
IV - O1 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do
Município, quando tratar-se de recursos da educação.
S 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão
objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
organizadas da sociedade.
Artigo 15º - Na realização de programa de competência do Município,
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem
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fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajustes
e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte,
forma e prazos para prestação de contas.
S 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa
pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de
crédito.
82º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
S 3º - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer
benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários
disponíveis:
I- Empaer
II - Policias Civil e Militar
III - Indea
IV - Fema
V - Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
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Artigo 17º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no Art. 169, S 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20 e 22, S único da Lei Complementar n. 101, e cumpridas as exigências previstas nos
art. 16 e 17 do referido diploma legal.
S 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
S 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18º - Na hipótese de ser atingindo o limite prudêncial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do chefe do executivo.
Artigo 19º - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais, equivalente a, no máximo 1 % (dois por cento) da receita corrente líquida.
8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de
créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42
da Lei 4320/64.
S 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados
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para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei
4320/64.
Artigo 20º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2.009 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele
Poder.
Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos
e estimativas das receitas para o exercício de 2.009, inclusive da receita corrente
liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no 8 3º
do art. 12 da LC 101/2000.
Artigo 21º - Até 30 de Novembro de 2008, o executivo poderá encaminhar
ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação
tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a
atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do
IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN:
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo
I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de
Cálculo.
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Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em
observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do exercício de 2009, ficam os Poderes autorizados a
realizarem a proposta orçamentária até a-sua aprovação e remessa pelo Poder
Préfeito Municipal
(= / Fernando Gorgen
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