| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2008 |
| Date | 2008-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre acordo entre o Município de Querência e Aldo Pedreeschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de Desapropriação. |
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Comac A OM Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Projeto de LEI MUNICIPAL N. 046/2008 DE 20 DE AGOSTO DE 2008. “Dis pre acordo entre o Município « de Querência e Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 004/226. de Ação de Desapropriação” Fernando Gôrgen, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer acordo com Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de Desapropriação, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Querência, onde desiste da desapropriação nas áreas de terras de 6,1666 ha. e de 1,0142 ha. (matriculadas sob n. 6.184), restituindo-as aos referidos proprietários e, em contrapartida efetuará o levantamento do numerário atualizado que se encontra depositado na conta única do Poder Judiciário, conforme petição anexa. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sas O 1051 oi cio da Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaOyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Querência - MT., 20 de agosto de 2008. MENSAGEM AO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N. 046/2008 Assunto: Autoriza o Município a fazer acordo entre o Município | de Querência e Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchas! Pedreschi nos autos n. 2004/226 de A de Desapropriação e Dá «+ Refe a: Projeto de Lei n. 046/2008. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores. Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei n. 046/2008, no qual autoriza o Município de Querência a fazer acordo com Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de Desapropriação, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Querência, onde desiste da desapropriação nas áreas de terras de 6,1666 ha. e de 1,0142 ha. (matriculadas sob n. 6.184), restituindo-as aos referidos proprietários, e, em contrapartida, efetuará o levantamento do numerário atualizado que se encontra depositado na conta única do Poder Judiciário, conforme petição anexa. Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta. Prefeito Municipal Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUERÊNCIA - MT JUÍZO DA VARA ÚNICA CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO Querência - MT, 1 de agosto de 2008. À: Dra. Agueda Dorotéa Domanski Jacob Prezado(a) Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo- identificado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado(a) do(a) autor(a), por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para gue no prazo de 30(trinta) dias, apresente autorização Legislativa específica para o ajuste entabulado entre as partes. NÚMERO DO PROCESSO: 2004/226. Cód. 9783 VALOR DA CAUSA: R$ 10.269,70 ESPÉCIE: Desapropriação PARTE AUTORA: Município DE QUERÊNCIA - MT. (PREFEITO MUNICIPAL REPRESENTANTE) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Wilmar Jacob, Águeda Dorotéia Domanski Jacob PARTE RÉ: Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Hélio Gomes Pereira da Silva DESPACHO/DECISÃO: “...No caso dos autos, apesar de a transação informar a desistência, pelo Município, da desapropriação do bem dos Requeridos, por outro lado, autorizou o levantamento das verbas consignadas. Ora, se não se entrega um determinado valor para a obtenção de uma determinada coisa, é porque não se fala em preço. Via de consequência, porque alheia à discussão do preço do bem a ser desapropriado, a transação trazida pelas partes não permite a incidência do artigo supracitado e, por isso mesmo, não autoriza a pronta homologação judicial. No mais, observa- se que a transação entabulada tem lá suas consequências perante o erário. Ainda que de pequena monta o valor atribuído aos Requeridos, fato é que, sendo patrimônio público, exige observância às cautelas de praxe. Por isso é que, por questão puramente formal, a homologação do ajuste não pode ser operada. Como dito, fora da situação prevista no art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite a transação de direitos disputados por entes públicos, ao menos não sem a devida autorização legislativa, especialmente quando capaz de determinar prejuízo ao erário. Isso posto, INTIME-SE a ilustre Procuradora Municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente autorização legislativa específica para o ajuste entabulado entre as ” Atenciosamente, Vá ReginalBecker Deprá Gestora Judicial Designada Sede Do Juízo: Av. Cd, Lote vx04,6s, Setor C. Querência /MT - 78.643-000 Fone: 529-2220