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materia nº 46/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2008
Date 2008-08-20
EmentaDispõe sobre acordo entre o Município de Querência e Aldo Pedreeschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de Desapropriação.
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Comac A OM
Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Projeto de LEI MUNICIPAL N. 046/2008
DE 20 DE AGOSTO DE 2008.
“Dis pre acordo entre o Município « de Querência e Aldo Pedreschi e Eliana Maria
Marchesi Pedreschi nos autos n. 004/226. de Ação de Desapropriação”
Fernando Gôrgen, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer acordo com
Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de
Desapropriação, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Querência, onde desiste da
desapropriação nas áreas de terras de 6,1666 ha. e de 1,0142 ha. (matriculadas sob n. 6.184),
restituindo-as aos referidos proprietários e, em contrapartida efetuará o levantamento do
numerário atualizado que se encontra depositado na conta única do Poder Judiciário, conforme
petição anexa.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
sas O 1051 oi
cio da
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerenciaOyahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso e
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência - MT., 20 de agosto de 2008.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N. 046/2008
Assunto: Autoriza o Município a fazer
acordo entre o Município | de Querência e
Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchas!
Pedreschi nos autos n. 2004/226 de A
de Desapropriação e Dá «+
Refe
a: Projeto de Lei n. 046/2008.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de
Lei n. 046/2008, no qual autoriza o Município de Querência a fazer acordo com Aldo
Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi nos autos n. 2004/226 de Ação de
Desapropriação, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Querência, onde
desiste da desapropriação nas áreas de terras de 6,1666 ha. e de 1,0142 ha.
(matriculadas sob n. 6.184), restituindo-as aos referidos proprietários, e, em
contrapartida, efetuará o levantamento do numerário atualizado que se encontra
depositado na conta única do Poder Judiciário, conforme petição anexa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da
mais elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para
aprovação da matéria proposta.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE QUERÊNCIA - MT
JUÍZO DA VARA ÚNICA
CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO
Querência - MT, 1 de agosto de 2008.
À:
Dra. Agueda Dorotéa Domanski Jacob
Prezado(a) Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-
identificado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogado(a) do(a) autor(a), por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para
gue no prazo de 30(trinta) dias, apresente autorização Legislativa específica para o
ajuste entabulado entre as partes.
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/226. Cód. 9783
VALOR DA CAUSA: R$ 10.269,70
ESPÉCIE: Desapropriação
PARTE AUTORA: Município DE QUERÊNCIA - MT. (PREFEITO MUNICIPAL REPRESENTANTE)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Wilmar Jacob, Águeda Dorotéia Domanski
Jacob
PARTE RÉ: Aldo Pedreschi e Eliana Maria Marchesi Pedreschi
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Hélio Gomes Pereira da Silva
DESPACHO/DECISÃO: “...No caso dos autos, apesar de a transação informar a desistência, pelo
Município, da desapropriação do bem dos Requeridos, por outro lado, autorizou o levantamento das
verbas consignadas. Ora, se não se entrega um determinado valor para a obtenção de uma
determinada coisa, é porque não se fala em preço. Via de consequência, porque alheia à discussão
do preço do bem a ser desapropriado, a transação trazida pelas partes não permite a incidência do
artigo supracitado e, por isso mesmo, não autoriza a pronta homologação judicial. No mais, observa-
se que a transação entabulada tem lá suas consequências perante o erário. Ainda que de pequena
monta o valor atribuído aos Requeridos, fato é que, sendo patrimônio público, exige observância às
cautelas de praxe. Por isso é que, por questão puramente formal, a homologação do ajuste não pode
ser operada. Como dito, fora da situação prevista no art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite a
transação de direitos disputados por entes públicos, ao menos não sem a devida autorização
legislativa, especialmente quando capaz de determinar prejuízo ao erário. Isso posto, INTIME-SE a
ilustre Procuradora Municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente autorização legislativa
específica para o ajuste entabulado entre as ”
Atenciosamente,
Vá
ReginalBecker Deprá
Gestora Judicial Designada
Sede Do Juízo: Av. Cd, Lote vx04,6s, Setor C. Querência /MT - 78.643-000
Fone: 529-2220

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