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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso e cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
native_id3051

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Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 37 465 002/0001-66
AV. AB, S/N QUADRA 01 LOTE 09 SETOR C - FAX:(065)529 1219
FONE: (065) 529 1118/1218 - CEP 78.643.000 - QUEREN CIA MT
| Aprovado em sessão de PO) 05, 04. |
PROJETO DE LEI Nº 008/ 2001; Por. votos favoráveis, :
DE 27 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a Política Municipal do Ido
O Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições conferidas em Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário,
deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política
Municipal do idoso em Querência, Estado de Mato Grosso.
Artigo 2º - A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso,
estabelecendo formas que promovem sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade,
em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do
Idoso, e do Decreto-Lei nº 1948, de 03 de junho de 1996, que regulamenta.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo:
- homem ou mulher — maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS VISADOS
Artigo 4º - A Política Municipal do idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
1- a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o
direito á vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve der objeto de
conhecimento e ampla informação para O público.
WI - a pessoa não deve sofrer discriminações de qualquer natureza, e constitui o
principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas das
diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais e regionais.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil, que se vinculam á atenções á velhice, cabendo-lhes as seguintes
funções:
1- implantar a Política Municipal do Idoso no Município, Observando as proposições e
eventuais alterações da Política Nacional específicas, que atendam ás transformações que ocasionem
mudanças na sua aplicação;
II — avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente á
Política Municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a
atualizem;
DESTE pra
III — assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos
educativos, informativos e de lazer voltados para O público idoso, na conformidade desta lei;
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IV - colocar para a melhor integração e instituição públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
V - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitada na
obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados á
conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Artigo 6º - O Conselho será composto por:
I- Representantes das organizações governamentais:
e Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e
Promoção Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
1 - Representantes de organizações não governamentais:
Um representante da ACIAQ — Associação Comercial e Industrial de Querência;
Um representante do grupo dos idosos Renascer
e Um representante da Sociedade de Damas;
e Um representante do Rotary Clube de Querência;
mo oo
Artigo 7º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a
representantes dos setores públicos e privado.
Artigo 8º - Os membros do Conselho Municipal do idoso devem contar com suplentes,
igualmente designados pelos órgãos e entidades da sociedade civil que indicarem, sendo as
nomeações efetivas pelo Prefeito Municipal.
$ 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois (02) anos,
admitindo-se sua recondução, por igual período.
$g 2º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada
como serviço público relevante.
8 3º - Os integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como
serviço público relevante.
Artigo 9º - Imediatamente após a sua posse 0s membros do Conselho Municipal do
Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários,
estabelecendo rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.
$ 1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordinária, convocadas pelo Presidente do
Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debates e
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes as atividades do colegiado.
8 2º - O CMI elaborará seus Regimento Interno no prazo de sessenta dias após a
nomeação de seus membros.
Artigo 10º - O Conselho Municipal do idoso poderá manifestar-se publicamente sobre
assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Artigo 11º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o
Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único - a promoção de eventos e campanha pode ser efetivadas com apoio e
a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNIICPAL DO IDOSO
Artigo 12º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar
as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:
I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso
para integra-los a outras gerações;
II —- promover as participação do idoso, através das organizações e entidades que o
representam. Colaborando na formação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e
programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
II - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso pôr suas próprias
famílias, evitando sua colocação em asilos, salvando quando não tenham condições que garantam
sua sobrevivência;
IV -— atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de
gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V - colocando na divulgação de programas, serviços e atividades do interesse do
cidadão idoso, através dos meios de comunicação. ( radio, televisão e jornais).
Artigo. 13º - Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as
características e diversidade da população idosa, adequando as ações ás peculiaridades dos grupos
identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam ás necessidades básicas do
idoso com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não
governamentais;
b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que
proporcionem cobertura quando a alojamento, alimentação e saúde;
c) animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados
diurnos, casa-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;
d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a estabelecer, orientar e formar
pessoal capacitado a trabalhar como indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas,
sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em
domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar pôr motivo de
trabalho;
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação,
pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando
parcerias que permitam concretizar essas medidas.
NA ÁREA DE SAÚDE
a) proporcionar à criança de rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento,
estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e
influência em sua formação pôr toda a vida, até a velhice;
b) criar, em horários e locais e locais adequados, classes especial para a alfabetização e
novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua
autonomia e dignidade animando formas de novos conhecimentos, atualização e
reprofissionalização;
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estimular o treinamento de pessoal técnico a integração de equipe multiprofissional
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgão de saúde locais, Estaduais e Federais;
atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos
aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos;
colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de
doenças peculiares ao idosos, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;
priorizar ao idoso o atendimento nos postos ou centros de saúde e o encaminhamento
necessário aos serviços locais ou especializados.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
proporcionar á criança da rede municipal de ensino, informação sobre o envelhecimento,
estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e
influencia em sua formação pôr toda a vida, até a velhice;
criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas
aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia
e dignidade animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização;
NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização
do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
(Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho);
apoiar programas de reinserção de pessoa idosa á vida econômica da comunidade com
apoio dos centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos,
habilidades e experiências;
orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter
financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda / PROGER. Do Ministério do
Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
NA ÁREA DE HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES
estimular processos de orientação e acompanhamento visando a permanência do idoso em
família, evitando seu isolamento e medo de viver;
incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais
e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e cooperação
da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança a habitação da
pessoa idosa;
buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade
estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços,
trabalhos domésticos e despesas;
destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no
regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa á habilitação popular,
utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto á rede bancária
oficial e privada;
estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas
cartoriais relativos á morada do idoso com renda mensal comprovada até três salários
mínimos;
8)
h)
d)
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estabelecer normas para que construções a sedes de serviços públicos eliminem as
barreiras arquitetónicas que dificultam o acesso, modalidade e circulação do indivíduo
idoso;
organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos ás condições físicas e livre
movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no transito, e
sinalizam bem visível e localizada;
coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando
as empresas concessionárias por riscos á integridade física das empresas em casos de
excesso de velocidade; descanso na subida e descida dos veículos e recusa á parada
apanhá-lo em ponto do percurso.
NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
promover e defender os direitos da pessoas idosa, proporcionando-lhe atendimento e
serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a
comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania aos
integrantes da terceira idade;
promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder
Judiciário (ministério Público) para examinar e acompanhar as denuncias de maus tratos,
violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo
policial da cidade, quando necessário;
ampliar a possibilidade de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso,
buscando o apoio da seção local as OAB - Ordem dos Advogados DO Brasil, de
associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
incentivar o idoso e os movimentos que congregam o desenvolverem atividades culturais,
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais
existentes ou que venham a ser criados na comunidade;
estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do
entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;
incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem
melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando
outros cidadão veteranos para praticas sadias e agradáveis;
incentivar a participação do idoso em espetáculos culturais, esportivos e educativos
organizados pela comunidade local.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo. 14º — As entidades representantes da sociedades civil, no prazo de quarenta e cinco
dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão por escrito, á Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social., os nomes dos membros escolhidos para
integrarem o Conselho Municipal do Idoso.
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Artigo. 15º - O poder Executivo Municipal tomará as providência necessárias, no prazo de
sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
Artigo. 16º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 27 de Abril de 2.001
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IR PERIN
Prefeito Municipal.

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