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materia nº 60/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaParecer da comissão CJR ao PLO nº 045/2023
native_id3076

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição aprovada
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T10:30:30.144475-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 060/2023
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
nº. 045 de 10 de Outubro de 2023 em que
“Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº.
Câmara Municipal de Querência 1.133/2018, de 17 de Dezembro de 2018
mi que “Estabelece as Normas do
BRR SA TASOS ori: 1910 Parcelamento de Solo para fins Urbanos
Legisl
no Municipio de Querência e dá outras
providências.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo de alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº
1.133/2018, sendo especificamente a possibilidade de remembramento e desdobro de lotes urbanos
no municipio de Querência/MT.
Il — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Em estudo ao projeto referido acima, observo que a alteração e o acréscimo de
dispositivos é a atualização e aprimoramento da Lei Municipal 1.133/2018, em que propõe-se a
possibilidade de pessoa física e/ou jurídica em fazer remembramento e desmemembramento de
lotes localizados na área urbana do municipio, haja vista que a referida Lei traz em seu bojo, a
possibilidade de somente a pessoa física fazer tal ato, e uma única vez. Diante das diversas
necessidades frente a realidade do municipio de Querência, principalmente no que tange à
especulação imobiliária e o déficit de habitação no municipio, vislumbra-se que tal projeto de lei em
que possibilita tanto para a pessoa fisica quanto para a pessoa jurídica fazer remembramento e
desdobramento mais que uma fez, especificamente com a finalidade de construir casas/moradias
que se enquadrem nos programas de habitação do Governo Federal, é de extrema relevância e vem
ao encontro dos anseios da população querenciana.
Cabe ressaltar que tal proposta, evidencia a necessidade de adequação à uma
nova realidade de crescimento do município, frente às necessidades de expansão urbana,
fomentando o desenvolvimento e crescimento econômico de Querência.
Observando que tal alteração é viável e contribui com o desenvolvimento do
município, bem como tal projeto de lei está em harmonia com as demais legislações vigente para a
administração pública, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela
aptidão da presente propositura.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº. 045/2023 de autoria do Poder Executivo
Municipal.
É o que tenho a manifestar.
UI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Municipal nº. 045/2023, de autoria do Executivo Municipal,
que: “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº. 1.133/2018, de 17 de Dezembro de 2018 que
“Estabelece as Normas do Parcelamento de Solo para fins Urbanos no Municipio de Querência e dá
outras providências”, e em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator
Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Adeal Antônio Almeida Carneiro: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Luzimar Pereira Luz: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº. 045/2023, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2023.
1
DE) EA ES )
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Luzimar Pereira Luz
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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