| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2006 |
| Date | 2006-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às endemias, nos termos da Lei Federal n° 11.350/2006, e dá outras providências. |
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Coliodo do Gula Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Projeto de Lei n. 034/2006 De 29 de novembro de 2006 Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, e dá outras providências. Fernando Górgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, a Considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, Considerando os dispositivos da Lei Federal n. 11.350/2006 que regulamentou o S 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Querência - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no O âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: + Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 E C- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; ms V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção (O da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 32: e 4º que estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6 e I do art. 7º, dentro das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; . Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. S 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. S 2º Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o 4/9 inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. O Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do município. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “4 / Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 10 A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I-prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 161 da Lei Complementar nº 021/2002; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 11 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei Complementar nº 021/2002. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaOyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13 Ficam mantidas as 6 vagas de Agente Comunitário de Saúde, com vencimento de R$ 350,00 (trezentos e cingiienta reais) e as 18 vagas de Agente Comunitário de Saúde Rural com o vencimento de R$ 450,00(guatrocentos e cingiienta 2s, reais). Art. 14 O cargo de Agente Ambiental fica transformado no cargo de Agente de Combate às Endemias, com o vencimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando mantidas as 9 vagas existentes. Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmguerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes de saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, e dá outras providências. Aa Referencia: Projeto de Lei nº 034/2006. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como objetivo a regulamentação da forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde, Urbanos e rurais e dos Agentes de Combate às Endemias do município por força da Emenda Constitucional n. 51/2006 e da Lei Federal n. 11.350/2006. Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, para a sua aprovação, renovo meus protestos de elevada consideração e (O distinto apreço. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT