| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-10-21 |
| Ementa | Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera a Subsecção XI e acrescenta as Sucessões XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei Complementar n° 21 de 03 Abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos de Querência, bem como altera o paragrafo segundo e seu inciso III do artigo 159 da referida Lei, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Projeto de Lei Complementar n. 001/2010 de 21 de outubro de 2010 Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera a Subseção XI e acrescenta as Subseções XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Querência, bem como, altera o Parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da referida Lei e dá outras providências. Fernando Gôrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 74 da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI: “Art. 74. -... X - prêmio por assiduidade; XI - para qualificação profissional.” Art. 2º - A Seção III do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Subseção XI Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 105-A - Após cada quingiuênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fon /Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal. 8 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. 8 3º Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. 8 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo, no caso de indisponibilidade, constituir prioridades para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício. Art. 105-B - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 105-C - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105-D - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença- prêmio não gozado. Art. 105-E - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos servidores, a fim de atender o disposto no Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — For e/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenci ahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso R PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Artigo 105-A, & 4º, e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie.” “Subseção XII Da Licença para Qualificação Profissional Art. 105-F - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Município. Art. 105-G - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos: I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas; II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público Municipal e o servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município; HI - curso correlacionado com a área de atuação. Art. 105-H - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso. Parágrafo único: A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante frequência regular do curso.” “Subseção XIII Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade Art. 106 -.... Ee sa Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C— roer (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQdyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 3º - O parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 159 -... 810º... 8 2º. O Adicional de Insalubridade a ser pago ao servidor efetivo ou com contrato temporário será calculado sobre o salário mínimo vigente no país de acordo com os seguintes percentuais: H-... HI - 40% (quarenta por cento) para grau de risco considerado máximo.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. cia - MT., 21 de outubro de 2010. ernando Gôrgen Prefeito Municipal Ce Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciayahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNP) 37.465.002/0001-66 MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera a Subseção XI e acrescenta as Subseções XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Querência, bem como, altera o parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da referida Lei e dá outras providências. Referência: Projeto de Lei Complementar n.001/2010. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem por objeto acrescentar os incisos X e XI do artigo 74 e alterar a Subseção XI e acrescentar as Subseções XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência, em razão terem sido retiradas as disposições legais a respeito da concessão de licença prêmio por assiduidade ao servidor público municipal, as quais eram previstas na Lei Complementar n. 003 de 06 de maio de 1993. E ainda, foi acrescentada a subseção XIII que dispõe sobre a concessão da licença para qualificação profissional do servidor, em obediência a determinados critérios, mediante autorização prévia do prefeito municipal e desde que seja de interesse do município. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo também, alterar o parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002, onde no referido parágrafo deve constar que o cálculo para pagamento do adicional de insalubridade será sobre o salário mínimo vigente no < — Av, Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 país e não, sobre o vencimento base do servidor, cuja disposição legal passa a estar em consonância com o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei Complementar n. 037 de 19 de março de 2008 que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Querência. De igual modo, o inciso III do citado parágrafo, onde consta 30% (trinta por cento), passa a ser 40% (quarenta por cento) para o grau de risco considerado máximo. O referido percentual obedece as disposições previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e 32. Ao apresentar este Projeto de Lei Complementar para aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. Município de Querênéi . 1 de outubro de 2010. ernando Górgen Prefeito Municipal E e Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT