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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaAcrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera a Subsecção XI e acrescenta as Sucessões XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei Complementar n° 21 de 03 Abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos de Querência, bem como altera o paragrafo segundo e seu inciso III do artigo 159 da referida Lei, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Projeto de Lei Complementar n. 001/2010
de 21 de outubro de 2010
Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e altera
a Subseção XI e acrescenta as Subseções XII e
XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei
Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que
dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos
servidores Públicos do Município de Querência,
bem como, altera o Parágrafo segundo e o seu
inciso III do artigo 159 da referida Lei e dá
outras providências.
Fernando Gôrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 74 da Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a
vigorar acrescido dos incisos X e XI:
“Art. 74. -...
X - prêmio por assiduidade;
XI - para qualificação profissional.”
Art. 2º - A Seção III do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n. 021 de 03 de
abril de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção XI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 105-A - Após cada quingiuênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em
espécie parcial ou total, por opção do servidor.
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8 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de
serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.
8 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
8 3º Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar
requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou
contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
8 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento
deverá observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor,
devendo, no caso de indisponibilidade, constituir prioridades para a imediata
reformulação orçamentária no mesmo exercício.
Art. 105-B - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 105-C - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 105-D - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-
prêmio não gozado.
Art. 105-E - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação
deverá proceder anualmente à escala dos servidores, a fim de atender o disposto no
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Artigo 105-A, & 4º, e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
pagamento, no caso de opção em espécie.”
“Subseção XII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 105-F - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização
do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem
prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de
carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio,
no país ou no exterior, se de interesse do Município.
Art. 105-G - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão
preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades
isoladas;
II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público Municipal e o
servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
HI - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 105-H - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em
outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do
expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.
Parágrafo único: A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente
comprovada mediante frequência regular do curso.”
“Subseção XIII
Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 106 -....
Ee sa
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Art. 3º - O parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da Lei Complementar
n. 021 de 03 de abril de 2002 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 159 -...
810º...
8 2º. O Adicional de Insalubridade a ser pago ao servidor efetivo ou com contrato
temporário será calculado sobre o salário mínimo vigente no país de acordo com os
seguintes percentuais:
H-...
HI - 40% (quarenta por cento) para grau de risco considerado máximo.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
cia - MT., 21 de outubro de 2010.
ernando Gôrgen
Prefeito Municipal
Ce
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Acrescenta os incisos X e XI do artigo 74 e
altera a Subseção XI e acrescenta as Subseções XII e
XIII da Seção III do Capítulo I do Título IV à Lei
Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que
dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos servidores
Públicos do Município de Querência, bem como, altera o
parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da
referida Lei e dá outras providências.
Referência: Projeto de Lei Complementar n.001/2010.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a esta Augusta
Casa de Leis, tem por objeto acrescentar os incisos X e XI do artigo 74 e alterar a
Subseção XI e acrescentar as Subseções XII e XIII da Seção III do Capítulo I do Título
IV à Lei Complementar n. 021 de 03 de abril de 2002 que dispõe sobre a reformulação
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência, em razão terem sido
retiradas as disposições legais a respeito da concessão de licença prêmio por
assiduidade ao servidor público municipal, as quais eram previstas na Lei
Complementar n. 003 de 06 de maio de 1993. E ainda, foi acrescentada a subseção
XIII que dispõe sobre a concessão da licença para qualificação profissional do
servidor, em obediência a determinados critérios, mediante autorização prévia do
prefeito municipal e desde que seja de interesse do município.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo também,
alterar o parágrafo segundo e o seu inciso III do artigo 159 da Lei Complementar n.
021 de 03 de abril de 2002, onde no referido parágrafo deve constar que o cálculo
para pagamento do adicional de insalubridade será sobre o salário mínimo vigente no
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país e não, sobre o vencimento base do servidor, cuja disposição legal passa a estar
em consonância com o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei Complementar n. 037
de 19 de março de 2008 que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde do Município de Querência.
De igual modo, o inciso III do citado parágrafo, onde consta 30% (trinta
por cento), passa a ser 40% (quarenta por cento) para o grau de risco considerado
máximo. O referido percentual obedece as disposições previstas nas Normas
Regulamentares n. 15 e 32.
Ao apresentar este Projeto de Lei Complementar para aprovação desse
Egrégio Poder Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto
apreço.
Município de Querênéi . 1 de outubro de 2010.
ernando Górgen
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