| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado apara atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 248 e 249 do Estado dos Serviços Públicos Municipais de Querência - MT, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Projeto de Lei Municipal nº 009/2011 De 31 de março de 2011 determinado para atender a necessidade DI 06 Ani ispô b tratação tempo 02. 05 JO! Dispõe sobre a contra ção por temp vois temporária de excepcional interesse [ A ; É público, nos termos dos artigos 248 e 249 lia fone Mo : do Estatuto dos Servidores Públicos al Municipais de Querência — MT, e dá outras providências. Fernando Gôrgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — atender programas ou campanhas de natureza temporária, na área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte; Il — atender às situações de comoção interna, surtos epidêmicos, emergências em saúde ou calamidade pública; - HI — substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; IV — permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; V— implantar serviço urgente e inadiável; VI — atender convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; VII — suprir a saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços; Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (66) 3529 1218/3529-1198 e-mail: CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 VIII — auxiliar na realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IX — exercer atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelo pessoal existente no quadro; X — exercer atividades didático-pedagógicas em escolas do governo municipal; e, XI — exercer atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas. 81º A contratação de professor substituto de que trata o inciso Ill do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: |! - vacância do cargo; Il — afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou, Il — nomeação para ocupar cargo de direção de escolar. 82º O número total de professores de que trata o inciso Ill do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição municipal de ensino. 8 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. 8 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. 8 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso III e no caso do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. 8 3º As contratações de pessoal no caso do inciso IX do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. ta <a Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fa (66) 3529 1218/3529-1198 e-mail: pmquerenciaQuol, com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: | - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Il e VIII do caput do art. 22 desta Lei; Il - um ano, no caso dos incisos HI, IV, V e X do caput do art. iai Hll - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos VII, IX e X do caput do art. 28: IV - 3 (três) anos, no caso do inciso XI do caput do art. 2º desta Lei; V- 4 (quatro) anos, no caso do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: | - nos casos dos incisos III, IV e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos; Il - no caso do inciso VIl do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a três anos; III - no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. IV - nos casos dos incisos | e Il do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: | - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério do município; Il - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (66) 3529 1218/3529-1198 e-mail: prmquerenciaQuol com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta. 8 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses de prorrogação previstas nesta Lei, mediante prévia autorização do prefeito municipal. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado. HI - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante. $ 1º A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. x VA Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — sei (66) 3529 1218/3529-1198 e-mail: CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (66) 3529 1218/3529-1198 Av. Ab, e-mail: CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 248 e 249 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Querência — MT. e dá outras providências. Referência: Projeto de Lei n.009/2011. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como objetivo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,nos termos dos artigos 248 e 249 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Querência — MT. As contratações temporárias são necessárias para possibilitar a continuidade aos trabalhos que vem sendo realizados em razão do crescimento acelerado que passa o município de Querência, até a realização de novo concurso público. Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, renovo meus si consideração e distinto apreço. Município de Querêngiá fie março de 2.011. iz = perhando Gôrgen JP refeito Municipal Av. Ab, s/n Quadra 01 Lote 09 Setor C- Fone/Fax: (66) 3529 1218/3529-1198 e-mail: CEP 78.643.000 Querência - MT