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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 036/2015
Data DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a estruturação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência. Estado de Mato Grosso. no
uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica estruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente no âmbito da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência-MT.
$ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo, -no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do município.
$ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política
Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de
Querência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
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1. Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; R pI
H- Participação comunitária; EM E s
Hl- | Promoção da saúde pública e ambiental: SA
IV- | Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- — Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo:
VI- | Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental:
VII- | Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais:
VII- Prevalência do interesse público sobre o privado;
” IX- | Propostas de reparação do dano ambiental independenfêmerte de outras sanções civis ou
penais. /. Aa o?
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Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I — formular os direcionamentos para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente:
Il — opinar sobre o Plano de Metas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo em vista o desenvolvimento econômico com
proteção ambiental;
HI - exercer a fiscalização e observância às normas contidas no Plano de Metas da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Lei Orgânica
Municipal e na legislação federal, estadual e municipal;
IV — dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e à comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental. promovendo a
educação ambiental formal e" informal, com ênfase nos problemas do município:
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental:
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, assim como
mecanismos de parcerias e convênios:
IX — opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental:
X — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município visando
a proteção do meio ambiente:
XI — opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XII — realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participatão dá comunidade nos,
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processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XHI — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XIV — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente. sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4.º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo
Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho
estiver vinculado.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) um representante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Querência-MT;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;
II — Representantes da Sociedade Civil:
a) ) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Querência-MT;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência-MT;
c) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Querência - ACEQ;
d) um representante do Projeto de Assentamento Canãa I;
e) um representante do Projeto de Assentamento Pingo D'água;
1) um representante do Projeto de Assentamento São Manoel;
g) um representante do Distrito Coutinho União;
h) um representante do Projeto de Assentamento Brasil Novo:
i) um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Querência.
Art. 6.º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou
de qualquer ausência,
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Art. 7.º O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será
gratuito por ser considerado serviço de relevante interesse social.
Art. 8.º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9.º O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do
meio ambiente. |
Art. 10 O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no
sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando em especial os artigos 3º e 5º
da Lei Municipal nº. 547/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 26 de junho de 2015,
Prefeito Municipal de Querência
o DD ORNE Se
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Querência-MT., 26 de junho de 2015.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEIN. 036/2015
Assunto: Dispõe sobre a estruturação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei acima
citado, no qual estrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Querência,
que é um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município e
tem por objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com O apoio dos
serviços administrativos do Município de Querência.
Com a implantação do Plano de Metas da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo em vista o desenvolvimento econômico
com proteção ambiental, bem como o projeto de regularização ambiental do município de
Querência será necessário fazer parte no referido Conselho representantes de diversas comunidades
| rurais para contribuir nas tomadas de decisões.
Por esse motivo, a necessidade da estruturação do referido Conselho.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada
estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta.
Atenciosamente,
o (UMAS
Prefeito Municipal de Querência 5
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