. Estado de Mato Grosso é
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 004/2024
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
nº. 053/2023 de 12 de Dezembro de 2023,
que “DISPÕE SOBRE ALRTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N. 318/2004 DE 08 DE
SETEMBRO 2004.
Í 1- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
La) sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municinal, em que o
referido Projeto tem como propósito alterar os incisos do artigo 3º da Lei Municipal n 218/2004.
H — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
A Lei Municipal 318/2004 foi sancionada a fim de regularizar imóveis urbanos,
que pertenciam a Cooperativa Agropecuária Mista Canarana (Coopercana), em razão de ocupações
clandestinas, foram doados e escriturados em titularidade do município, como meio de agilizar a
destinação correta dos imóveis, transmitindo-se para os ocupantes que não possuíam a escrituração.
É de conhecimento comum que Inúmeros beneficiários da referida Lei não
efetivaram a escrituração na época e inclusive venderam o objeto da doação para terceiros. Logo a
A única maneira de regularizar tais imóveis se dá por meio de doação, uma vez que contra o ente
público não cabe ação de usucapião.
Por fim, é demonstrado que não trata-se de nova doação, apenas de alteração
de Lei já existente, modificando penas os beneficiários e não o objeto da lei municipal.
Cabe aqui citar, que as doações dos lotes deverão seguir condições
predefinidas, a não observância pelos donatários das disposições contidas nesta lei implicarão na
reversão da área doada ao Patrimônio público, prevista em seu art. 4º do Projeto de lei 103/2021 do
Poder Executivo Municipal.
Assim, eu Marcos Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opino em conformidade, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise dessa comissão permanente.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 53/2023 de autoria do Executivo Municipal de
acordo com o atendimento da solicitação apresentada.
É o que tenho a manifestar.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1219-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
HI- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 53/2023, de autoria do Executivo Municipal, que:
“DISPÕE SOBRE ALRTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 318/2004 DE 08 DE SETEMBRO 2004” e em
conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo Relator Vereador Marcos Arnorin, votam
da seguinte maneira:
Adeal Antônio Almeida Carneiro: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
“uzimar Pereira Luz: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por O3(três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 53/2023, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como a atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 16 de Fevereiro de 2024.
PERL LBRN EIRO
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Luzimar Pereira Luz
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066