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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaDispõe sobre a autorização para proceder à permissão e/ou concessão temporária de espaço público, Locação de camarotes e locação de tendas durante os eventos de festividade do município de Querência - MT e uso oneroso do Parque de Exposições, mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição transformada em lei
2024-04-03 Proposição aprovada
2024-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-04 Proposição distribuída às comissões U
2024-03-04 Em cumprimento de pauta U
2024-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T11:04:07.634491-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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Av. Cuiabá n. 335, Quadra 01 Lote 09 Setor C – Fone: (66) 3529 1218 Fax: (66) 3529 1298
e-mail: pmquerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para proceder à permissão 
e/ou concessão temporária de espaço público, Locação de 
Camarotes e Locação de Tendas durante os eventos de 
festividade do município de Querência – MT e Uso 
oneroso do Parque de Exposições, mediante os 
instrumentos da autorização, permissão e concessão.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal do Município de Querência, Estado do Mato 
Grosso, observando o artigo 60 da Lei Orgânica do Município, apresento o seguinte projeto de 
Lei:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Fica Autorizado o poder público a proceder à permissão e/ou concessão 
temporária de espaço público do Parque de Exposições, Locação de Camarotes e Locação de 
Tendas durante todos os eventos de festividade do município de Querência – MT, mediante os 
instrumentos da autorização, permissão e concessão. 
§1º Os Camarotes e as Tendas que serão disponibilizados para locação, são 
oriundos de processos licitatórios realizados pelo município. O município não 
detém a propriedade destes objetos. 
§2º Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao 
Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades 
comerciais, bem como, o Parque de Exposição.
CAPÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO 
Art. 2o
. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta 
Lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais de administração e finanças, em 
especial pelo Departamento de Tributos, e demais órgãos competentes, nos termos da legislação 
pertinente.
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§1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da 
atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua 
competência. 
§2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos 
autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, 
de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. 
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS E DO VALOR PARA 
USO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º. Será de competência da Secretaria de Administração Municipal, através 
do Departamento de Licitações, realizar o procedimento licitatório adequado para que ocorra a 
efetiva, autorização, permissão e ou concessão de espaço público, Locação de Camarotes e 
Locações de Tendas, de forma temporária, durante os eventos de festividade realizados no 
município. 
Parágrafo único. A pecúnia pelo uso do Parque de Exposição será por dia, do 
qual será regulamentado através de Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4º. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, 
anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos 
dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos.
Parágrafo único. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo 
legal, imediatamente após o término do evento a que se destina. 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO
Art. 5º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas deverão efetuar o pagamento 
conforme estipulado no art. 6º desta lei. O processo de pagamento será definido no edital da 
licitação. 
Parágrafo único. O procedimento para arrecadação dos valores será de 
responsabilidade da Secretaria de Finanças, e ocorrerá através do Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM.
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CAPÍTULO VI
DOS VALORES
Art. 6º. Os valores da Locação do Parque de Exposição, Camarotes Tendas, 
Espaço público e outros serão definidos por meio de Decreto. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O Edital do procedimento licitatório deverá prevê as regras e documentos 
necessários para que ocorra a efetiva, autorização, permissão e/ou concessão temporária de 
espaço público do Parque de Exposições, Locação de Camarotes e Locação de Tendas durante os 
eventos de festividade do município de Querência – MT.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a autorização para proceder à 
permissão e/ou concessão temporária de espaço 
público, Locação de Camarotes e Locação de 
Tendas durante os eventos de festividade do 
município de Querência – MT e Uso oneroso do 
Parque de Exposições, mediante os instrumentos 
da autorização, permissão e concessão.
Referencia: Projeto de Lei n. 09/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei 
supracitado, a qual objetiva autorização para realização de permissão temporária de espaço 
público, Locação de camarotes e locação de tendas durante os eventos e festividades desta 
municipalidade, sito, Expoquer, Réveillon e outros.
A regulamentação neste momento é necessária, tendo em vista que o crescimento 
populacional tem resultado na amplitude dos eventos e consequentemente em maior 
movimentação do comercio e de renda. Atualmente, o local que comporta adequadamente as 
movimentações culturais e todo esse crescimento é o Parque de Exposição.
Quanto às tendas, camarotes e ambulantes, a regulamentação é necessária, tendo 
em vista que não existe Lei municipal regulamentando o assunto.
Pelas razões apresentadas e justificadas, certo da atenção dispensada por parte de 
Vossas Excelências, ao exposto, deste já, reitero meus sinceros agradecimentos.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada 
estima e consideração.
Gabinete do Governo Municipal, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2024.
Atenciosamente, 
_______________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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