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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2024
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS
CONSELHEIROS TUTELARES E
SISTEMA DE SOBREAVISO NO
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal e art. 304 da Lei Federal nº
11.907/2009, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os adicionais de “Plantão” e “Sobreaviso”.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se adicionais de Plantão e Adicional de Sobreaviso,
no âmbito do Poder Executivo Municipal, os plantões e sobreavisos realizados pelos profissionais
conselheiros tutelares do município.
§ 2º O valor recebido por Plantão e/ou Sobreaviso pelos profissionais não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base
de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 2º - O valor referente ao Plantão de 12 horas será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no
sábado e R$ 200,00 (duzentos reais) em domingos e feriados, e o sobreaviso será calculado com
base na Lei Municipal nº 952/2015 de 20 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O profissional escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender
prontamente ao chamado e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de
comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
Art. 3º - As verbas referidas nesta Lei também não serão computadas para efeito do limite
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - Para participar do Sistema de Plantão e Disponibilidade de Sobreaviso, o servidor deverá
aguardar a autorização e inclusão na escala.
Parágrafo único. O profissional cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado
mensalmente e por eventuais trocas que somente poderão ser efetuados por profissionais igualmente
cadastrados e mediante a anuência prévia do Secretário de Assistência Social.
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Art. 5º - Os serviços a serem realizados no Plantão ou no Sobreaviso serão os inerentes e
necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, bem como ao atendimento as necessidades
da população.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão absorvidas pelo Orçamento Anual
vigente do município.
Art. 7º - Somente será permitida realização de plantão ou de sobreaviso fora do horário de
expediente do Conselho Tutelar;
Art. 8º - No caso de o profissional estar fora do seu horário de expediente, bem como fora de sua
escala de plantão ou sobreaviso, este pode ser convocado para acompanhar situações emergenciais
(conforme a necessidade) até os locais determinados em outros municípios. Por cada transporte o
profissional será remunerado por diária.
Art. 9º As remunerações previstas nesta lei dar-se-ão mediante relatório elaborado pelo respectivo
Responsável pelo Conselho Tutelar, informando o nome dos servidores que prestaram o serviço
durante o mês, à quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 27 de fevereiro de 2024.
________________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS
CONSELHEIROS TUTELARES E SISTEMA
DE SOBREAVISO NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se de minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a INSTITUIÇÃO DE PLANTÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT e dá outras
providências.
A proposta em questão visa a otimização dos recursos financeiros, na medida que é
necessária a estipulação de limites de horário e de valores, diante do fluxo de atendimento por
plantão no município.
Não obstante, a estipulação de plantões trás uma seguridade para o município, por meio do
controle da carga horária dos profissionais, de modo que a implantação dos valores descritos é uma
forma de controle da Administração Pública.
Insta destacar que as lacunas na escala dos conselheiros se tornam prejudiciais às rotinas
diárias, levando inevitavelmente à sobre carga dos poucos profissionais presentes nos plantões,
impedindo assim um atendimento mais rápido, eficaz, resolutivo e seguro aos nossos usuários.
Desta forma, entendemos que as atividades vinculadas aos Conselheiros tutelares, poderão
também ser realizadas sob regime de plantões remunerados de forma independente da jornada de
trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Certos de contarmos com o apoio dos vereadores, renovamos protestos de estima
consideração.
Atenciosamente,
Querência/MT, 27 de fevereiro de 2024.
__________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal