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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de Agua Boa para fins de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais.
native_id3226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Proposição aprovada U
2024-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-03-22 Proposição distribuída às comissões U
2024-03-15 Em cumprimento de pauta U
2024-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T11:26:06.474265-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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Querência - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.004/2024.
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Autoriza o município de Querência-MT, através do Poder 
Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o município de Água Boa, estado de Mato 
Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos
e dá outras providências.”
 FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Querência-MT, através do Poder Executivo, 
autorizado a celebrar Convênio Cooperação e Gestão compartilhada na 
destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de Água Boa/MT, com 
fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 
nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de 
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas 
as exigências previstas nesta Lei.
§1º. Cumpridas as regras contidas neta Lei, o Município de Querência￾MT, por meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada (Anexo), a que 
se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Água Boa/MT a 
competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição final 
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de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº 
11.445/20071.
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, 
será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos referentes ao período de operação 
previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação pós￾encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.
Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Querência-MT, através 
do Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa 
jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em 
regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de 
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo 
licitatório, nos termos do inciso XXVI2 do Artigo 24, da Lei Federal nº 
8.666/1993.
§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo 
mínimo de 30 (trinta) anos. Contadas da data de sua assinatura, podendo ser 
prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.
§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá ser 
encaminhada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder 
Legislativo bem como com a certificação do Ministério Público das razões de tal 
encaminhamento.
Art. 3º. Os contratos de Programa referido nesta Lei continuarão 
vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 
1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal 11.107/20053.
 
1 Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse 
local às estruturas das formas de prestação regionalizada.
2 XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua 
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do 
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
3 § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o 
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
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Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Querência-MT
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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ANEXO
MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
“CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ÁGUA 
BOA/MT E O MUNICIPIO DE QUERÊNCIA-MT
PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO 
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
GERADO PELO MUNICÍPIO”
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica 
de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 37.465.002/0001-66, 
com sede na Avenida Cuiabá, nº335, quadra 01, lote 09, neste ato representado 
pelo Prefeito Municipal Sr. FERNANDO GORGEN, brasileiro, casado, Prefeito Municipal 
de Querência-MT, portador do RG nº 5027154383 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 
605.473.759-72, residente e domiciliado nesta cidade de Querência-MT, neste ato denominado 
de MUNICÍPIO CONVENIADO e O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, pessoa 
jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 
15.023.898/0001-90, com sede administrativa a Avenida Planalto, nº 410, 
Centro, presentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Mariano Kolankiewicz Filho, 
brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº 2798934-8 
SSP/MT e do CPF sob n. 928.476.760-15, residente e domiciliado a Rua 9, Nº 
855, Centro, neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e ANUENTE, PORTAL
DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito público 
municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 45.942.742/0001-74, com sede 
administrativa a Rod. BR 158, KM 572, a margem direita 15 KM, Zona Rural, 
Cidade de Água Boa/MT, representado pelo seu Administrador, Sr. Laercio 
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Sandrin, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 
1142173 SESP/SC e do CPF sob n. 579.965.049-20, residente e domiciliado a
Rua Pato Branco, nº 242-S, Bairro Menino Deus, Cidade de Lucas do Rio 
Verde/MT.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos urbanos, integrante 
do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da Lei Federal nº 
11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do estado 
do Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre municípios, além da 
integração da região, reduz significativamente os custos para realizar o 
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços 
públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da Constituição 
Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no âmbito 
dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 
11.445/2007), entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 
3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê 
especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de 
saneamento básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em 
que há um único prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, 
observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de 
compatibilidade de planejamento (art. 14);
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CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólido 
a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de 
resíduos sólidos, nos termos do art. 124, da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos e a articulação 
entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são 
objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação 
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 
7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão de resíduos 
sólidos foi submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei 
Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Água Boa/MT em 
17/06/2020.
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade nos 
contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos termos 
do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;
Celebram o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
doravante designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93, 
do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em conformidade 
com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação pelo Município 
de Querência, estado do Mato Grosso para o Município de Município de Água 
Boa/MT, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
 
4 Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma 
preferencialmente integrada.
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TRATAMENTO E DISOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
GERADOS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT.
1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta e 
transporte de resíduos sólidos urbanos, os quais permanecem sob a 
responsabilidade exclusiva do município de Querência-MT.
1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio deverão observar as 
diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos.
1.4 O município de Água Boa/MT editará normas, caso necessário, de 
regulação da prestação dos serviços públicos deste Convênio no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma pelo mesmo período, contados da data de 
sua assinatura. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a 
partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo 
máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei 
nº 11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a 
outra com antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência, 
para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Água 
Boa/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à 
população decorrente da transição. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso financeiros 
para o Município de Água Boa/MT, porém é dever do município conveniado: 
3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) 
gerados no Município de Querência-MT até o Aterro Sanitário de Água Boa/MT.
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3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro 
Sanitário de Água Boa/MT, atualmente em R$ 159,19 (cento e cinquenta nove 
reais e dezenove centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE 
PREÇO
4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b) será 
reajustada anualmente pelo índice de IGPM.
4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação de multas 
por descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos instrumentos 
a que se faz referência no presente Convênio serão revertidas em favor do ente 
que não deu causa ao seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO 
CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA 
PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica condicionada 
à observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do Contrato 
a ser celebrado, decorrente da Parceria Público Privada firmados com o município 
de Município de Água Boa/MT.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS 
PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da delegação, 
o município de Água Boa/MT participará dos procedimentos envolvendo o 
reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades 
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administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e 
outros, conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de Município de 
Água Boa/MT, nos termos da Cláusula do Contrato de Programa, o valor por 
tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem 
como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, 
da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no Contrato de 
Programa, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de caducidade 
será instaurado pelo Município de Água Boa/MT, nos termos, a quem competirá 
sua instrução e emissão de parecer final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis após prévio 
pagamento de indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos pelo 
Município de Água Boa/MT associados à avaliação por técnicos deste Município, 
em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de Água 
Boa/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo Município 
de Água Boa/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla 
defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, 
apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena 
de nulidade.
6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas pela 
Município de Água Boa/MT, os procedimentos administrativos obedecerão aos 
seguintes princípios: 
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
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d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços tratamento e 
disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município de 
Água Boa/MT, para o qual o município de Querência-MT, delega as competências 
aqui previstas.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada pelo 
Município de Município de Água Boa/MT à Agências Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos, 
mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será editado normas 
relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos serviços, 
que abrangerão os seguintes aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
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b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes das 
Políticas Nacional. Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o Município 
passará a arcar com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no 
Contrato de Programa;
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades 
administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para 
a parte processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira na prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
k) Mecanismo de participação e informação ao público;
l) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação dos serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e 
fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle, revisão e 
reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o 
uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da 
prestação dos serviços;
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e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais hipóteses 
da extinção do Contrato de Programa, observadas as competências estabelecidas 
no referido documento;
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e o Parceiro 
Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas áreas técnicas, 
operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em 
Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da 
prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a 
prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos 
serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços e de 
cumprimento das metas planejadas;
7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as disposições 
contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de 
Programa e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo Parceiro 
Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços; 
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação á qualidade 
do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo hábil, 
toda a informação disponível aos interessados;
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d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das reclamações, 
proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro 
Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo usuário e pelo 
Parceiro Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da legislação, 
atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou 
geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua 
implementação seja equitativa; 
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma prevista no 
Contrato de Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos termos 
de Contrato de Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu período 
de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo 
entre o Município de Água Boa/MT e os conveniados.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa firmado, 
pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, 
parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por 
qualquer dos Município Conveniados mediante comunicação formal ao Município 
de Água Boa/MT feita com antecedência mínima de 03 (três) ano, e ser 
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rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, 
por qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais 
ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PÚBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de assinatura do 
presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste 
instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do município de 
Água Boa/MT, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Município convenentes convierem a por 
introduzir nas Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de Aditamento 
desde que não impliquem em alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o 
foro da Comarca de Município do Município de Água Boa/MT, para nele serem 
resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração, pelo 
Município de Água Boa/MT do contrato de parceria público privada, sob a 
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE 
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente 
CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas 
abaixo assinadas.
___________________________________
Município de Água Boa/MT
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
_____________________________________
Município de Querência-MT
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
_____________________________________
PORTAL DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA.
CNPJ: 45.942.742/0001-74
(Anuente)
Administradora
Laercio Sandrin
Testemunhas:
_________________________________ _________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: 
Gabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2024.
_______________________________
Fernando Gorgen 
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “Autoriza o município de Querência-MT, através do 
Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o município de Água Boa, estado de Mato 
Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos
e dá outras providências.”
 
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como 
objetivo autorização para firmar termo de Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada 
com o município de Água Boa, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos. 
Cumpre ressaltar que a gestão compartilhada entre municípios, além da integração da 
região, reduz significativamente os custos para realizar o tratamento e a disposição final dos 
resíduos sólidos urbanos, o que tem sido cobrança tanto da população quanto dos órgãos de 
controle.
Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder 
Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Gabinete do Prefeito, 01 de fevereiro de 2024.
_______________________________
Fernando Gorgen 
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