. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 006/2024
Da Comissão De Constituição, Justiça e
spot om assa LO Gi Redação, sobre o Projeto de Lei Municipal
pos ALVA AL DE) botot Savorae nº, 052/2023 de 04 de Dezembro de 2023
em que “Dispõe sobre a regulamentação e
Evosidento autorização para o exercício da atividade
Cmeyé ftáicipa de Querência - MT privada de transporte individual de
EO passageiros por meio de automóveis de
PENTE TA ATarENG E] aluguel (táxis) no âmbito do municipio de
tegisintivo Querência/MT.”
|- RELATÓRIO
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto
no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, em que o
referido Projeto tem como objetivo regulamentar e autorizar a prestação de serviços de transporte
individual de passageiros por meio de automóveis de aluguel (táxis) no âmbito do municipio de
Querência/MT.
H — ANÁLISE
Em análise ao Parecer Jurídico Emitido pela Procuradora Jurídica desta Casa
Legislativa, temos que a propositura está apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
a boa técnica legislativa.
Em estudo ao projeto referido acima, observo que a regulamentação e
autorização dos serviços de transporte de passageiros por aluguel, se faz necessária a fim de garantir
segurança aos usuários, bem como possibilitar mecanismos de controle, fiscalização e arrecadação de
receitas oriundas das taxas e tributos que incidem sobre tais atividades econômicas conforme rege
nosso Código Tributário Municipal.
Diante da importância do referido projeto, evidencia-se a necessidade de
adequação à uma nova realidade de crescimento do município, frente às necessidades de cuidado
com os munícipes Querencianos, bem como com a legalização de todos os prestadores de serviços
que trabalham no municipio, gerando segurança, legalidade, receitas e ofertas de serviços de
qualidade.
Observando que a regulamentação dos transportes individuais é viável e
necessária, e que tal ação contribui com o desenvolvimento do município, bem como tal projeto de
lei está em harmonia com as demais legislações vigente para a administração pública, eu Marcos
Amorin, Vereador e Relator dessa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opino em
conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela aptidão da presente
propositura.
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023 de autoria do Poder Executivo
Municipal.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso .
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
É o que tenho a manifestar.
Hi- VOTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023, de autoria do Executivo Municipal,
que: “Dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade privada de
transporte individual de passageiros por meio de automóveis de aluguel (táxis) no âmbito do
municipio de Querência/MT”, e em conformidade com as conciusões do relatório exarado pelo
Relator Vereador Marcos Amorin, votam da seguinte maneira:
Adeal Antônio Almeida Carneiro: Aprova
Marcos Amorin: Aprova
Luzimar Pereira Luz: Aprova
Diante da Votação dos Vereadores que compõem a presente comissão, opinam por 03 (três) votos
favoráveis pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº. 052/2023, por entender que a referida
proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da
Administração Pública Municipal.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 01 de Março de 2024.
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AnEAL LBENÁRO
Adea! Antônio Almeida Carneiro
Presidente d
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Luzimar Pereira Luz
Membro da CCJR
A da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX :(066) 3529 1119-1066