tado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 04/ 2024.
“Dispõe sobre a Política de Proteção dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), nas escolas
Públicas e Privadas.”
A Câmara Municipal de Querência, Mato Grosso, por seus vereadores aprova:
Art.1º Em casos de comprovada a necessidade, a pessoa com TEA íncluida em classes comuns
de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. .
Art. 2º A formação do acompanhante especializado far-se-à em nível superior, no curso de
psicologia ou pedagogia, exigindo-se expertise em ensino especializado sobre a perspectiva
inclusiva, bem como capacitado pelo uso do CAA (comunicação aumentativa alternativa), para
caso de alunos não oralizados.
Art. 3º Cada acompanhante será responsável, por no máximo, 2 (dois) alunos, que devem ter o
mesmo nível de suporte (leve, moderado ou severo).
I- Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer
outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados;
II - - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.”
Art. 4º O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de imserção da
pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às
dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas
interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas.”
Art. 5º Em casos de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico
responsável pelo caso, a Instituição de Ensino (pública ou privada) deverá permitir a entrada do
Acompanhante Terapêutico do aluno, enquanto se fizer necessário.
Parágrafo Único - O Acompanhamento Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à
autonomia e à (re)inserção social do aluno Autista que, comprovadamente, tem dificuldades em
transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com
a Instituição de Ensino.”
Art. 6º Todas as disposições desta lei, sem exceção, serão aplicáveis à todas as pessoas com
deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Câmara Municipat de Querência - MT
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Data: 08/0: 9:50
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, Estado de Mais Grao
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Parágrafo Unico - Para fins legais, considera-se:
I - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem intgrferir com
a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles
podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de
problemas ou da interação social.”
Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência - MT, 08 de Março de 2024.
Rosiane dg
Vereador
R Estado de Mato Grosso é
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA *
CNPJ: 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O direito à igualdade figura como princípio basilar da Constituição Federal de 1988, sendo
princípio transversal à Constituição e ao próprio ordenamento jurídico, segundo o qual deve ser
dado tratamento igual àqueles que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de
maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Esta Lei tem o intuito de aplicar tal princípio às pessoas com deficiência, orientada pelos
seguintes princípios: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, jnclusive a
liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a não discriminação; a
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação
das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; ; a igualdade
de oportunidades; e ; a acessibilidade.
É exatamente para fazer valer esse mandamento, diretamente decorrente do princípio da
igualdade, que apresentamos a presente proposta de lei, visando garantir saúde, educação e
políticas assistenciais públicas de qualidade a todas as pessoas com deficiência e demais
transtornos do neurodesenvolvimento no Municipio de Querência-MT.
Ademais, a falta de apoio individualizado além de não permitir evolução da pessoa com Autismo,
lhe acarreta outras comorbidades, como o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade
Generalizado, que pode comprometer drasticamente seu desenvolvimento acadêmico,
ocasionando perdas de aquisições em funções de crises, o que não pode ser salutar para uma
pessoa em idade escolar. Não há rendimento algum se a monitoria individual não é minimamente
especializada e não é capaz de criar vínculos com o aluno. .
É direito do Autista, matriculado em escola regular (pública ou particular), em nível Federal,
conforme a Lei Bereneci Piana, nº12.764/2012, Artigo 3º que denomina:
“Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas
classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado, denominado tutor,
sem que isto implique em ônus extra aos responsáveis no caso de aluno matriculado em
instituição de ensino particular, devendo ainda as instituições de ensino estar preparadas para
receber o aluno especial.”
Possuir acompanhante especializado em sala de aula, onde a qualificação do Acompanhante
Especializado deve ser em nível superior (pedagogo/psicólogo) com especialização em ensino
especializado sob a perspectiva inclusiva, ou bem como capacitado para formas alternativas de
comunicação.
É necessário enfatizar que recursos adequados devam ser fornecidos para a efetjvidade do
processo de inclusão escolar do aluno com deficiência sejam esses recursos físicos ou atitudinais,
como o caso do acompanhante especializado, buscando sempre a compreensão de como essa
atuação poderá colaborar com o desenvolvimento do aluno de acordo com suas especificidades
dentro sim do contexto escolar, mas também visando sua interação como cidadão no meio social.
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. Estado de Mato Grosso
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Noutro aspecto, o acompanhante terapêutico surge como uma ferramenta que visa promover a
autonomia e a reinserção social, bem como uma melhora na organização subjetiva do aluno. Tal
função é desenvolvida por profissionais que componham equipe multidisciplinar do aluno, com
formação compatível e específica, sendo denominados Acompanhantes Terapêuticos — AT. O
objetivo maior é ajudar a resgatar aspectos saudáveis de sua vida, que podem ter sido
prejudicados por conta da deficiência.
Por fim, cabe ressaltar que os direitos previstos nesta Política devem ser estendidos a outras
pessoas com deficiência e transtornos de neurodesenvolvimento, uma vez que os indivíduos
portadores de tais deficiências e transtornos enfrentam muitas das mesmas barreiras e
desvantagens que acometem às pessoas com transtorno do espectro autista.
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres
Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de Querência, Mato Grosso, 08 de Março de 2024.