| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências. |
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Gm Emunto 0)S4 0J6/ 2013 Estado de Mato Grosso h PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2013 DE 27 DE MAIO DE 2013. DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: | - políticas sociais básicas da Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Lazer, Cultura, Profissionalização e outras; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e-mail: pmquerenciaQdyahoo.com.br (Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 cf CEP 78.643.000 AMOR Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: | - municipalização do atendimento; Il - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei; Ill - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social e Secretaria de Educação, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua j Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br e CEP 78.643.000 ADA G Querência - MT uv Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; Vil - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: | - orientação e apoio sócio familiar; Il - apoio socioeducativo em meio aberto; Ill - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; Mill - internação. Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. 8 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). J Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: cds Ea 1218/3529-1298 / e-mail: pmquerenciaQyahoo.com, CEP 78.643.000 [or Querência - MT Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 TÍTULO Il Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); Ill - Conselho Tutelar. CAPÍTULO | Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção | Disposições gerais Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Querência (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com composição paritária de seus membros. Seção Il Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Querência (CMDCA) é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes das Entidades Sociais, composta pelas organizações mais representativas da Sociedade Civil, conforme predisposto no regimento do Conselho Municipal. e-mail: renci “CEP 78.643.000 v. Cuiabá, Quadra 01 Lote se Setor C - Fone/Fax: a e 1218/3529-1298 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 9º A Assembleia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. $ Único. O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a assembleia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei. Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: | - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; Il - 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais, conforme artigo 8º da presente Lei. $ 1º Participarão da assembleia Geral os líderes ou presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade. 83º O representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQdyahoo.com.br « CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 $ 4º Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral de Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário Municipal de Educação, que no prazo de 05 (cinco) dias expedirá Resolução, designando-os. $ 5º Perderá a função o membro do Conselho: | - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; Il - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função. Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Seção III Das diretrizes de atuação Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho. Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Il - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Querência; ll - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br E CEP 78.643.000 Saca UR) Querência - MT v Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA. Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria. Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: | - o calendário de suas reuniões; Il - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Ill - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei; IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br rf, A CEP 78.643.000 Querência - MT v Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 V- o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei. CAPÍTULO Il Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA — em consonância com a Legislação Federal. & Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Poder Executivo, restando a Secretaria Municipal de Educação como órgão gestor do FMDCA, fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei. Art. 17 O FMDCA tem como princípios: | - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente; Il - a descentralização político-administrativa das ações governamentais; III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. Art. 18 Compete ao Fundo Municipal: | — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; 1) Querência - MT . Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 / e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br ' CEP 78.643.000 b Estado de Mato Grosso pe PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Ill — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; ll — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV — liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Art. 19 O FMDCA tem como receita: | - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; Il - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município; Estado ou União; Il - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais; V- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. VII - outros recursos que lhe forem destinados. 8 Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados: Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Ç ant) Querência - MT Estado de Mato Grosso k PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 | - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; Ill - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle, diagnóstico e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente; V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990). 8 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA. Art. 21 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial. 8 1º - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a (o) Secretaria(o) Municipal de Educação, que mediante aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a legislação sobre controle externo e interno do dinheiro público. 8 2º - Fica o FMDCA subordinado a Secretaria Municipal de v. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br E CEP 78.643.000 Ed ZA Querência - MT Estado de Mato Grosso x PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Educação, passando a integrar com sua receita e despesa o Orçamento da Seguridade Social do Município. $ 3º - A movimentação bancaria do FMDCA será conjuntamente administrada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Poder Executivo Municipal e pelo Presidente do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo responsáveis solidariamente pelas prestações de contas. CAPÍTULO Ill Do Conselho Tutelar Seção | Disposições Gerais Art. 22 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 23 No Município de Querência haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 8 Único - A recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Seção Il Do funcionamento Art. 24 O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda à sexta- feira, com expediente mínimo ao público de 20 (vinte) horas semanais. $ Único. Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 CM Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências. Art. 25 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não. Art. 26 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 27 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho. Seção III Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 28 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, | a VIl, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VIl da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; CEP 78.643.000 Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br M Os Querência - MT Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de | a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local, juntamente com o CMDCA na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. $ Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 29 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Seção IV Remuneração e Garantias Art. 30 O valor da remuneração será fixado em comum acordo entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Administração Municipal. A jornada de trabalho será de no mínimo 20 (vinte) horas semanais, mais disponibilidade para os plantões nos finais de semana e quando solicitado para acompanhar eventos que envolvam crianças e adolescentes. CEP 78.643.000 AY. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 j e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br / AAA Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Querência, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal. 8 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. 8 3º Qualquer aumento no valor de remuneração deverá ser previsto no ano fiscal anterior ao da vigoração. Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Seção V Processo de Escolha dos Conselheiro Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido Ay. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 , e-mail: pmquerenciaQiyahoo.com.br SJ CEP 78.643.000 v +) Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. Subseção | Da candidatura e processo de inscrição Art. 33 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art. 34 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: | - ser brasileiro nato ou naturalizado; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill - não registrar antecedentes criminais; IV - reconhecida idoneidade moral; V - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; VI — escolaridade mínima de Ensino Médio Completo. VIl - ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”. VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão; IX - não ser detentor de cargo eletivo; X — estar em gozo dos direitos civis e políticos; XI — possuir conhecimentos básicos de informática. Art. 35 A inscrição de que trata os artigos 32 e 33 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro. Art. 36 O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no 8 1º do artigo 31 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, 8 1º. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso x PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei. $ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome. Art. 37 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura. Art. 38 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo. 8 Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, $ 1º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação. Subseção II Da Escolha dos Conselheiros Art. 39 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei. 8 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA. & 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 / e-mail: pmquerenci: ahoo.! CEP 78.643.000 k Querência - MT E dai Estado de Mato Grosso ; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 40 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Querência, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 41 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos. Art. 42 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 43 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência. Subseção Ill Da Proclamação, nomeação e posse Art. 44 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. $ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. 8 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 8 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade. Art. 45 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante publicação de edital expedido pelo CMDCA. Art. 46 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmqueren ahoo.. , CEP 78.643.000 CVAM ao Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 47 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 43 desta lei. Seção VI Dos Impedimentos Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. $ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 8 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. 8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente. Seção VII Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares Art. 49 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município. & Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 CEP 78.643.000 Querência - MT Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 E e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br k D) Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e se necessário 01 (um) indicado pelo Conselho Tutelar. Art. 50 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário. Art. 51 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades. Art. 52 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 53 Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período. $ Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato. Art. 54 Compete à Comissão de Ética: | - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; Il - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados. ll - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão. Art. 55 O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. 8 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro. 8 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética. Querência - MT Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br N 1) CEP 78.643.000 / é Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 8 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 56 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. g Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 57 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 58 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções: | - advertência escrita; Il - suspensão não remunerada das funções; III - perda da função. 8 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente. 8 2º A sanção definida no inciso Il deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta, oportunidade na qual a remuneração será revertida para o FMDCA. Art. 59 Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar: | - usar da função para benefício próprio ou de terceiros; Ill - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Ill - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida: O Querência - MT v. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 / e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br / r CEP 78.643.000 É aa j v Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei; V - quebra de decoro funcional, sendo: a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função; b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica. d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei; e) a promoção de atividade ou propaganda político- partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função. VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas; VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido; VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar. Art. 60 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 59 desta lei. Art. 61 Nas hipóteses previstas nos incisos |, III, IV, V“b" e '“d” e VI do artigo 59 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções. 8 Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções. Art. 62 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 59, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei. 8 Único. A penalidade de perda da função também será aplicada: e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Leerd Querência - MT MA Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 “7a Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 | - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; Il - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria. Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 187/2000 de 19 de abril de 2000 e demais disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do E) 27 de maio do ano de 2013. /áumar REINOLDO WENTZ Prefeito Municipal Querência, 27 de maio de 2013. Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT “sra Estado de Mato Grosso = PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 MENSAGEM AO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2013 DE 27 DE MAIO DE 2013. DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, com a edição da Lei Federal n. 12.696/2012, de 25 de julho de 2012, que alterou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário adequar a legislação municipal referente ao Conselho Tutelar. Com justiça, foram assegurados direitos às pessoas que exercem a digna função, bem como foi determinado que Lei Municipal deveria garantir tais direitos e regulamentar o funcionamento do Órgão, o que foi feito conforme se verifica do corpo do Projeto. Não suficiente, uma vez que a legislação em vigor que dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criada em 19 de abril do ano 2000, e realmente necessita de reformulação face a sua antiguidade, encaminhamos a essa colenda casa uma proposta de nova legislação. Dessa forma, contando com a destacada atenção desta Casa de Prefeito Municipal SS SS CE Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT . Estado de Mato Grosso . CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 EMENDA Nº 015/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2013 de 27 de maio de 2013 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovado em sessão (LO LuXal3 favoraveis Dê-se ao redação: - 8º do Projeto de lei nº 018, de 27 de maio de 2013 a seguinte “ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Querência (CMDCA) é composto por 11 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do poder Municipal e 06 (seis) representantes das entidades sociais, composta pelas organizações mais representativas da sociedade civil, conforme disposto no regimento do Conselho Municipal. “ JUSTIFICATIVA Considerando que o poder Executivo indicará 05 membros para fazer partes do Conselho, sugere-se que seja feita a alteração da quantidade dos membros representantes das entidades sociais do Conselho de 5 para 6 devido a necessidade que o Conselho tenha um número ímpar de membros em caso de eventual empate nas votações. Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. fimicigli” Comissão Consfituição, Jóstiça e Redação Relator Vavá RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 , Estado de Mato Grosso . CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 EMENDA Nº 016/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2013 de 27 de maio de 2013 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Aprovado em sessão OO JM 3 Por. favoraveis Dê-se ao ifdiso Il do art. 10º do Projeto de lei nº 018, de 27 de maio de 2013 a seguinte redação: “ H- 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes da entidades sociais, conforme art. 8º da presente Lei.” JUSTIFICATIVA Considerando que o poder Executivo indicará 05 membros para fazer partes do Conselho, sugere-se que seja feita a alteração da quantidade dos membros representantes das entidades sociais do Conselho de 5 para 6 devido a necessidade que o Conselho tenha um número ímpar de membros em caso de eventual empate nas votações. Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. Comissão Corstitúição, Justiça e Redação Relator Vavá RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066