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materia nº 18/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaDispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências.
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Gm Emunto 0)S4 0J6/ 2013
Estado de Mato Grosso h
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2013
DE 27 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POLITICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua
adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho
Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de
ação:
| - políticas sociais básicas da Educação, Saúde, Recreação,
Esportes, Lazer, Cultura, Profissionalização e outras;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
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IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| - municipalização do atendimento;
Il - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, na forma desta lei;
Ill - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado a Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social e Secretaria de
Educação, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das
políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
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colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Vil - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não
governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
| - orientação e apoio sócio familiar;
Il - apoio socioeducativo em meio aberto;
Ill - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
Mill - internação.
Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não
governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os
regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
8 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e
obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às
disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990).
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TÍTULO Il
Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA);
Ill - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção |
Disposições gerais
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Querência (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e
controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com composição
paritária de seus membros.
Seção Il
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda
da função
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Querência (CMDCA) é composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do
Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes das Entidades Sociais,
composta pelas organizações mais representativas da Sociedade Civil,
conforme predisposto no regimento do Conselho Municipal.
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Art. 9º A Assembleia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a
cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do mandato.
$ Único. O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a
assembleia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e
cumprimento das disposições desta lei.
Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
| - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos
respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria,
Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
Il - 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, das
Entidades Sociais, conforme artigo 8º da presente Lei.
$ 1º Participarão da assembleia Geral os líderes ou presidentes
das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam
regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto,
devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade.
83º O representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos
pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos.
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$ 4º Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar
as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral de
Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao
Secretário Municipal de Educação, que no prazo de 05 (cinco) dias expedirá
Resolução, designando-os.
$ 5º Perderá a função o membro do Conselho:
| - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será
tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
Il - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em
julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo
suplente será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Seção III
Das diretrizes de atuação
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre
representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da
eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
| - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei,
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Il - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Querência;
ll - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e
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estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios,
as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre
que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas
nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução
da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os
critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais
especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e
Secretário Geral do CMDCA.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará o
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do
CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
| - o calendário de suas reuniões;
Il - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
Ill - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
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V- o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema
de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente — FMDCA — em consonância com a Legislação Federal.
& Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo CMDCA, juntamente
com a Secretaria Municipal de Educação e Poder Executivo, restando a
Secretaria Municipal de Educação como órgão gestor do FMDCA, fixar as
diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades
financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 17 O FMDCA tem como princípios:
| - a participação das entidades governamentais e não
governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e
programas voltados para a criança e o adolescente;
Il - a descentralização político-administrativa das ações
governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos,
sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 18 Compete ao Fundo Municipal:
| — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União;
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Ill — registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios, ou por doações ao Fundo;
ll — manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos;
IV — liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V — administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções
do Conselho dos Direitos.
Art. 19 O FMDCA tem como receita:
| - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto
de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
Il - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no
orçamento do Município; Estado ou União;
Il - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos
estrangeiros e internacionais;
V- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
8 Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
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| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
Ill - no apoio aos programas e projetos de comunicação e
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas
de controle, diagnóstico e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a
criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e
experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do
direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
8 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do
FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na
Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do
CMDCA.
Art. 21 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta
bancária específica de instituição financeira oficial.
8 1º - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é a (o) Secretaria(o) Municipal de Educação, que mediante
aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos
recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a legislação
sobre controle externo e interno do dinheiro público.
8 2º - Fica o FMDCA subordinado a Secretaria Municipal de
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Educação, passando a integrar com sua receita e despesa o Orçamento da
Seguridade Social do Município.
$ 3º - A movimentação bancaria do FMDCA será conjuntamente
administrada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Poder
Executivo Municipal e pelo Presidente do CMDCA — Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo responsáveis solidariamente pelas
prestações de contas.
CAPÍTULO Ill
Do Conselho Tutelar
Seção |
Disposições Gerais
Art. 22 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 No Município de Querência haverá 01 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
8 Único - A recondução permitida por uma única vez, consiste no
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de
recondução.
Seção Il
Do funcionamento
Art. 24 O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda à sexta-
feira, com expediente mínimo ao público de 20 (vinte) horas semanais.
$ Único. Fora do dia e horário de expediente, bem como nos
feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do
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Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o
regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala
previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das
emergências e ocorrências.
Art. 25 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas
deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou
não.
Art. 26 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu
presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 27 A Administração Pública Municipal disponibilizará o
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do
Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o
eficiente exercício das atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 28 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto
da Criança e o Adolescente:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, | a VIl, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, | a VIl da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de | a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local, juntamente com o
CMDCA na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
$ Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família.
Art. 29 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 30 O valor da remuneração será fixado em comum acordo
entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
Administração Municipal. A jornada de trabalho será de no mínimo 20 (vinte)
horas semanais, mais disponibilidade para os plantões nos finais de semana e
quando solicitado para acompanhar eventos que envolvam crianças e
adolescentes.
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8 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera
vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Querência, não lhe
sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
8 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de
Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS.
8 3º Qualquer aumento no valor de remuneração deverá ser
previsto no ano fiscal anterior ao da vigoração.
Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Seção V
Processo de Escolha dos Conselheiro
Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido
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mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização
do Ministério Público.
Subseção |
Da candidatura e processo de inscrição
Art. 33 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o
deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 34 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - não registrar antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
VI — escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
VIl - ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”.
VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento
em comissão;
IX - não ser detentor de cargo eletivo;
X — estar em gozo dos direitos civis e políticos;
XI — possuir conhecimentos básicos de informática.
Art. 35 A inscrição de que trata os artigos 32 e 33 desta lei será
realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no
Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os
requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características
concernentes à função de Conselheiro.
Art. 36 O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da
data de votação especificada no 8 1º do artigo 31 desta lei, conforme Estatuto
da Criança e do Adolescente, artigo 139, 8 1º.
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8 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado,
em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
$ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo,
um codinome.
Art. 37 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se
candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento
no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 38 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo
deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20
(vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e
indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
8 Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições
deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para
efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma
publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, $ 1º desta lei,
bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 39 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do
CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do
CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.
8 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo
essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
& 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada
mesa receptora e apuradora.
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Art. 40 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto
direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Querência, em
processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 41 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título
eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos.
Art. 42 No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
Art. 43 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de
cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro
ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência.
Subseção Ill
Da Proclamação, nomeação e posse
Art. 44 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a
apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito
da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
$ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
8 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
8 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o
maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o
candidato de maior idade.
Art. 45 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante
publicação de edital expedido pelo CMDCA.
Art. 46 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
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Art. 47 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que
houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios
descritos no artigo 43 desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se
o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
8 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar
afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do
pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação
Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar
seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o
exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo
eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o
suplente.
Seção VII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 49 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros
Tutelares no âmbito do Município.
& Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no
exercício da função, e será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois)
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01
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(um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e se necessário 01 (um)
indicado pelo Conselho Tutelar.
Art. 50 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e
respectivo Secretário.
Art. 51 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos
nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, cabendo-lhe
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais
equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 52 A função de membro da Comissão de Ética é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 53 Os representantes dos órgãos citados no artigo 47,
parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe
do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação
desta lei, permitida uma recondução, por igual período.
$ Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o
órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do
mandato.
Art. 54 Compete à Comissão de Ética:
| - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para
apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício
da função;
Il - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados.
ll - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para decisão.
Art. 55 O processo administrativo disciplinar também poderá ser
instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
8 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à
Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada
de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do
conselheiro.
8 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão
de Ética.
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8 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo
administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 56 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser
concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
g Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias.
Art. 57 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro
processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de
Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do
cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 58 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de
acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
| - advertência escrita;
Il - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
8 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto
da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha
subsequente.
8 2º A sanção definida no inciso Il deste artigo poderá ser de 1
(um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta, oportunidade
na qual a remuneração será revertida para o FMDCA.
Art. 59 Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo
Conselheiro Tutelar:
| - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
Ill - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
Ill - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida:
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IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do
exercício da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de
comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem
dependência psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho
Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-
partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de
Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de
trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 60 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita
no inciso VII do artigo 59 desta lei.
Art. 61 Nas hipóteses previstas nos incisos |, III, IV, V“b" e '“d” e
VI do artigo 59 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não
remunerada das funções.
8 Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção
de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das
funções.
Art. 62 A penalidade da perda de função será aplicada nas
hipóteses descritas no artigo 59, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso
VIII, desta lei.
8 Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
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| - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo
anterior;
Il - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de
crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros
escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu
Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais
atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº. 187/2000 de 19 de abril de 2000 e demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do E) 27 de maio do ano de 2013.
/áumar REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal
Querência, 27 de maio de 2013.
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e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2013
DE 27 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POLITICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, com a edição da Lei Federal n. 12.696/2012,
de 25 de julho de 2012, que alterou artigos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, faz-se necessário adequar a legislação municipal referente ao
Conselho Tutelar. Com justiça, foram assegurados direitos às pessoas
que exercem a digna função, bem como foi determinado que Lei
Municipal deveria garantir tais direitos e regulamentar o funcionamento
do Órgão, o que foi feito conforme se verifica do corpo do Projeto.
Não suficiente, uma vez que a legislação em vigor que dispõe
sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criada
em 19 de abril do ano 2000, e realmente necessita de reformulação face a sua
antiguidade, encaminhamos a essa colenda casa uma proposta de nova
legislação.
Dessa forma, contando com a destacada atenção desta Casa de
Prefeito Municipal
SS SS CE
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA Nº 015/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2013 de 27 de maio de 2013
que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
aprovado em sessão (LO LuXal3
favoraveis
Dê-se ao
redação:
- 8º do Projeto de lei nº 018, de 27 de maio de 2013 a seguinte
“ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Querência (CMDCA) é composto por 11 membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do poder Municipal e 06 (seis)
representantes das entidades sociais, composta pelas organizações mais
representativas da sociedade civil, conforme disposto no regimento do
Conselho Municipal. “
JUSTIFICATIVA
Considerando que o poder Executivo indicará 05 membros para fazer partes do
Conselho, sugere-se que seja feita a alteração da quantidade dos membros
representantes das entidades sociais do Conselho de 5 para 6 devido a
necessidade que o Conselho tenha um número ímpar de membros em caso de
eventual empate nas votações.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
fimicigli”
Comissão Consfituição, Jóstiça e Redação
Relator Vavá
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
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CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA Nº 016/2013 AO PROJETO DE LEI Nº 018/2013 de 27 de maio de 2013
que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Aprovado em sessão OO JM 3
Por.
favoraveis
Dê-se ao ifdiso Il do art. 10º do Projeto de lei nº 018, de 27 de maio de 2013 a
seguinte redação:
“ H- 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes da entidades
sociais, conforme art. 8º da presente Lei.”
JUSTIFICATIVA
Considerando que o poder Executivo indicará 05 membros para fazer partes do
Conselho, sugere-se que seja feita a alteração da quantidade dos membros
representantes das entidades sociais do Conselho de 5 para 6 devido a
necessidade que o Conselho tenha um número ímpar de membros em caso de
eventual empate nas votações.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
Comissão Corstitúição, Justiça e Redação
Relator Vavá
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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