| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2013 |
| Date | 2013-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as Entidades de Representação dos Municípios do Estado de Mato Grosso. |
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Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 041/2013 A uu O 4IH013 DE 30 DE JULHO DE 2013. eso ZU Autoriza o Poder Executivo a contribuir ess ' Ano pas votos favoravels mensalmente com as Entidades de Representação dos Municípios do Estado de Mato Grosso. vw GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Mato Grosso, ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS — AMM, entidade estadual de representação dos municípios do Estado de Mato Grosso e com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE ARAGUAIA — AMNA, entidade regional ou microrregional de representação dos te municípios do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Querência junto aos Poderes da União e Estados-Membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: | — Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos municípios; Il — Participar de ações gov; rnamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à “A ; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 4 Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA : CNPJ 37.465.002/0001-66 Eb QUERENCIA Trabalhando para Todos atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão Pública Municipal; Ill — Representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional, microrregional ou local; IV — Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública municipal. Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma. Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais. Art. 4º - Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 30 de julho de 2013. Gilmar Reinoldo Werítz Prefeito Municipal Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: i ia. JA CEP 78.643.000 Querência - MT Ne Estado de Mato Grosso Es PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Querência — MT., 30 de julho de 2013. MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as Entidades de Representação dos Municípios do Estado de Mato Grosso. Referencia: Projeto de Lei Municipal n. 041/2013. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei acima citado, no qual autoriza o município a contribuir mensalmente com as entidades de representação dos municípios do Estado de Mato Grosso. A organização dos municípios em entidades de representação tem significativa importância para que a conquista da autonomia consagrada na Constituição de 1988 realmente se efetive e seja reconhecida e respeitada pelos demais Entes que constituem as outras esferas de poder que compõem a Federação Brasileira. Desta feita, uma vez que as contribuições ora propostas já são repassadas mensalmente as entidades de representação acima citadas há anos, sendo a CNM desde 2005, AMM anterior a 2005, AMNA desde 2009, e visando fornecer transparência a esse ato administrativo, é que propomos o presente projeto para regulamentar a despesa. Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta. Atenciosamente, bl Dur ilmar Reinoldo Wen Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: im ncia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso ã CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 0043/ 2013 Da Comissão Permanente Legislação, Justiça E Redação Final e Comissão Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária , sobre O Projeto De /3 Lei 041/2013 que Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente v hos favoraveis com as entidades de representação Poí dos municípios do Estado de mato grosso. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que busca a devida autorização legislativa para efetuar pagamentos as entidades representativas dos municípios no Estado. Em sua justificativa o senhor prefeito aduz a importância destas entidades para fazer valer o direito constitucional dos municípios no que tange a autonomia do ente federado. | - ANÁLISE DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Analisando a constitucionalidade e legalidade da proposição tv verificamos a regularidade material e formal do projeto apreciado, pois é competência constitucional do poder executivo gerir os interesses do município. Deste modo, no que tange a legalidade e constitucionalidade o presente projeto encontra-se apto a ser apreciado pelo plenário. Ill - ANÁLISE COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA No tocante a conveniência e mérito do referido projeto manifestamo-nos favorável a sua aprovação, após análise de relatórios enviados pela Secretária de Finanças Sra. Lucely Torres, ademais referida despesas encontra- se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade Fiscal. IV- VOTO RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E Estado de Mato Grosso É CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 Em face do exposto entendemos que o Projeto encontra respaldo legal e jurídico, inexistindo qualquer obstáculo financeiro nem jurídico que impeça a livre tramitação do projeto na Casa Legislativa. De modo que ambas as comissões manifestam-se favoráveis a sua aprovação. Deixando aprovação final a cargo do douto plenário. Sala de Comissão, 26 de agosto de 2013. COMISSÃO DE CONSTIFÓIÇÃO; JUSTIÇA E REDAÇÃO Relator COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACO NHAMENTO DA EXECUÇÃO OÇAMENTARIA Relator: RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066