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materia nº 41/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-07-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as Entidades de Representação dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
native_id3327

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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 041/2013
A uu O 4IH013 DE 30 DE JULHO DE 2013.
eso ZU Autoriza o Poder Executivo a contribuir
ess '
Ano pas votos favoravels mensalmente com as Entidades de
Representação dos Municípios do Estado de Mato
Grosso.
vw GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, entidade nacional de
representação dos municípios do Estado de Mato Grosso, ASSOCIAÇÃO
MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS — AMM, entidade estadual de representação dos
municípios do Estado de Mato Grosso e com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
NORTE ARAGUAIA — AMNA, entidade regional ou microrregional de representação dos
te municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de
Querência junto aos Poderes da União e Estados-Membros, bem como, nas diversas
esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
| — Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses dos municípios;
Il — Participar de ações gov; rnamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à
“A ;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
4
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA :
CNPJ 37.465.002/0001-66 Eb
QUERENCIA
Trabalhando para Todos
atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e
instrumentalização da gestão Pública Municipal;
Ill — Representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional,
microrregional ou local;
IV — Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da
gestão pública municipal.
Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos
na Assembléia-Geral anual da mesma.
Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos
na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais.
Art. 4º - Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 30 de julho de
2013.
Gilmar Reinoldo Werítz
Prefeito Municipal
Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: i ia. JA
CEP 78.643.000
Querência - MT
Ne
Estado de Mato Grosso Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência — MT., 30 de julho de 2013.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a contribuir
mensalmente com as Entidades de
Representação dos Municípios do Estado de Mato
Grosso.
Referencia: Projeto de Lei Municipal n. 041/2013.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
acima citado, no qual autoriza o município a contribuir mensalmente com as entidades
de representação dos municípios do Estado de Mato Grosso.
A organização dos municípios em entidades de representação tem significativa
importância para que a conquista da autonomia consagrada na Constituição de 1988
realmente se efetive e seja reconhecida e respeitada pelos demais Entes que constituem
as outras esferas de poder que compõem a Federação Brasileira.
Desta feita, uma vez que as contribuições ora propostas já são repassadas
mensalmente as entidades de representação acima citadas há anos, sendo a CNM
desde 2005, AMM anterior a 2005, AMNA desde 2009, e visando fornecer transparência
a esse ato administrativo, é que propomos o presente projeto para regulamentar a
despesa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais
elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da
matéria proposta.
Atenciosamente, bl Dur
ilmar Reinoldo Wen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: im ncia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso ã
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 0043/ 2013
Da Comissão Permanente
Legislação, Justiça E Redação Final
e Comissão Fiscalização e
Acompanhamento da Execução
Orçamentária , sobre O Projeto De
/3 Lei 041/2013 que Autoriza o Poder
Executivo a contribuir mensalmente
v hos favoraveis com as entidades de representação
Poí dos municípios do Estado de mato
grosso.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que
busca a devida autorização legislativa para efetuar pagamentos as entidades
representativas dos municípios no Estado.
Em sua justificativa o senhor prefeito aduz a importância destas
entidades para fazer valer o direito constitucional dos municípios no que tange a
autonomia do ente federado.
| - ANÁLISE DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Analisando a constitucionalidade e legalidade da proposição
tv verificamos a regularidade material e formal do projeto apreciado, pois é
competência constitucional do poder executivo gerir os interesses do município.
Deste modo, no que tange a legalidade e constitucionalidade o
presente projeto encontra-se apto a ser apreciado pelo plenário.
Ill - ANÁLISE COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
No tocante a conveniência e mérito do referido projeto
manifestamo-nos favorável a sua aprovação, após análise de relatórios enviados
pela Secretária de Finanças Sra. Lucely Torres, ademais referida despesas encontra-
se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade Fiscal.
IV- VOTO
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso É
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Em face do exposto entendemos que o Projeto encontra respaldo
legal e jurídico, inexistindo qualquer obstáculo financeiro nem jurídico que impeça a
livre tramitação do projeto na Casa Legislativa. De modo que ambas as comissões
manifestam-se favoráveis a sua aprovação. Deixando aprovação final a cargo do
douto plenário.
Sala de Comissão, 26 de agosto de 2013.
COMISSÃO DE CONSTIFÓIÇÃO; JUSTIÇA E REDAÇÃO
Relator
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACO NHAMENTO DA EXECUÇÃO OÇAMENTARIA
Relator:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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