| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regulamentação e a autorização para o exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto-táxis) no âmbito do Município de Querência/MT. |
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E á * Estado de Mato Grosso | ; eae: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA g EM CNPJ 37.465.002/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 051/2013 17 DE SETEMBRO DE 2013 2 o sb Dispõe sobre a regulamentação e a autorização para O exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto- táxis) no âmbito do Município Querência/MT. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado de “Moto Táxi”. CAPITULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º - Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). $ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE). - $ 2º - Além do transporte de passageiro, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias. $ 3º - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes é similares que possuem sistema próprio. Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade como os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. $ 1º - A autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário, impenhorável e incomunicável e serão instransferíveis em qualquer situação, retornando ao órgão do serviço aqueles provenientes de esligamentos de autorizatários, e seu prazo de duração será de 12 (doze) meses. pro 1 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos $ 2º - Os autorizatários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como de outro serviço público Municipal, Estadual ou Federal. $3º- Os autorizatários que desejarem renunciar a autorização junto a Secretaria de Finanças deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio. $4º- A baixa dos cadastros dos autorizatários será efetuada mediante: I — Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante à Secretaria Municipal de Finanças; II — Devolução do Certificado de Condutor (alvará); [II — Baixa do veículo vinculado à autorização. Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo de autorizatórios para cada um deles, eleito por ponto e distância mínima entre um € outro de pelo menos 300 (trezentos) metros. Parágrafo único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento. Art. 5º - Na prestação do serviço, O condutor deverá atender às seguintes obrigações: p Ç g gaç I - transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; II - possuir colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivo com o número do prefixo para a identificação da pessoa física autorizada, bem como com alças laterais para apoio do passageiro, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - possuir capacete com dispositivo retro refletivo e fazer o passageiro também utilizá-lo, observado o prazo de validade dos mesmos e devida certificação; V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da Lei; CAPITULO II DOS VEÍCULOS Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: [= satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro; II - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; III - ter potência mínima de 125 (cenfo e inte e cinco) cilindradas e máxima de 500 (quinhentas) cilindradas; 2) Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 - era QUERENCIA Trabalhando para Todos IV - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; VI - possuir aparador de linha corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VII - possuir emplacamento no município de Querência; VIII — estar devidamente caracterizado conforme dispuser regulamento. $ 1º - Dento de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso 1 passará a ser de 05 (cinco) anos. $ 2º - No caso de substituição da motocicleta, está deverá contar com no máximo três anos de fabricação. $ 3º - Os veículos em operação deverão ser submetidos a cadastro junto a Secretaria Municipal de Finanças e apresentados à vistoria pelo próprio autorizatário. $ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças, após análise dos documentos apresentados pelo condutor, certificará se este encontra-se apto ou não a receber a autorização. $ 5º - Recebida a certificação, os condutores deverão apresentar o veículo para vistoria no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, contados da data da expedição do certificado, sob pena de perda do direito à autorização. CAPITULO II DOS CONDUTORES Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, e obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei: I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com à documentação completa e atualizada; II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da data da solicitação; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Querência, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação; VI — Apresentar 02 (duas) fotos 3x4; VII — apresentar comprovante de endereço no Município de Querência/MT; VIII — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IX — apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN/MT, em que conste as infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não podendo este conter mais de 20 (vinte) pontos; F X — certidão comprobatória perante INSS; E de És 3 q( Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/ 3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT MM RS oC a Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos XI -— apresentar o cadastro de atividade econômica, expedido pela Secretaria de Finanças; XII — apresentar certidão negativa de débitos perante O Município de Querência/MT; XIII — dirigir de forma a garantir a segurança € O conforto do usuário; XIV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito; XV - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade; XVI — o autorizado não está obrigado a associar-se a sindicato ou associação da categoria. CAPITULO IV DAS TARIFAS Art. 8º - O sistema tarifário do serviço de Moto-Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o Regulamento. Parágrafo Unico - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar O equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa Ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 9º - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria de Finanças ou órgão municipal competente. Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPITULO V DAS INFRAÇÕES Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 11 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 12 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - advertência; II - penalidade pecuniária; III - suspensão temporária da autorização; IV - cassação da autorização. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA = CNPJ 37.465.002/0001-66 pasa QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Art. 13 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo Secretário Municipal de Finanças do Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres. Parágrafo único — O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças ao qual estiver vinculado, a reconsideração da penalidade imposta. Art. 14 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 UPEM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), vigente à época da autuação, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. $ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos L, II, Ill e IV do artigo 5º e incisos IV, V e VI do artigo 6º. Art. 15 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 16 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: [ - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente Lei e seu regulamento; II - não regularizar o veículo apreendido no prazo estabelecido; WII - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 17 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. Parágrafo único — À mesma pena será imposta ao prestador de serviço que for flagrado violando o disposto na Lei Federal nº. 11.705 de 19 de junho de 2008 e suas alterações. Art. 18 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 25 (vinte e cinco) UPFMs. PA ada [4 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | na PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA So CNPJ 37.465.002/0001-66 EO o) / QUERÊNCIA queres peito CAPITULO VI E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 19 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I-o dia, o mês, o ano, à hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; [II - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V - a disposição infringida: VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VII - o endereço das testemunhas. $ 1º- A segunda via do auto será entregue ao atuado. $ 2º - Recusando-se O infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPITULO VII DA DEFESA Art. 20 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Secretária Municipal de Finanças ou o órgão municipal competente, de forma fundamentada e com todas as provas do auto de infração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do autor de infração. Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. CAPITULO VHI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº. 332/2004, de 30 de dezembro de 2004. Gabinete do Prefeito, em 17 de setembro de 2013. 4 Gilmar Reinoldo Wentz Es Prefeito Municipal 6 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 ba QUERENCIA Trabalhando para Todos Querência — MT, 17 de setembro de 2013. MENSAGEM AO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 051/2013 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores. O transporte público é um dos temas essenciais envolvendo o planejamento urbano das médias e grandes cidades. Em Querência não é diferente, sendo essa área objeto de críticas e insatisfação da população. O moto-táxi aparece como alternativa ao transporte nos bairros, tendo sido a atividade regulamentada recentemente por meio de Lei Federal, que estabelece algumas exigências a fim de garantir a segurança aos usuários e motoqueiros, tais como: a idade mínima de 21 anos; a habilitação exigida, no mínimo, com dois anos na categoria de motos; além disso, o motociclista precisa usar coletes com dispositivos refletivos; e as motos deverão ter protetor de motor (mata- cachorro), fixado no chassi, para reduzir impacto de acidentes. Portanto, com a regulamentação, o serviço passa a ter exigências como outros quaisquer, credenciando-o como atividade passível de fiscalização e responsabilização. Em nossa cidade não existem linhas regulares de ônibus e não são todos que possuem carro. Uma alternativa para transporte é esse mesmo. Sem falar nos empregos gerados. Sendo assim, acredito que o município de Querência também deve adotar o moto-táxi, a fim de suprir a carência de meios de transporte especialmente nos bairros. É oportuno ressaltar que as empresas € comércios que utilizam serviços de entrega não são “ atingidas por esta lei, que regula tão somente o serviço de transporte de pessoas e cargas. São as minhas justificativas. A DD Gilmar Reinoldo Went Prefeito Municipal Atenciosamente, Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT O Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 aprovado em nto (2 LILI? Pol EMENDA Nº 030/2013 AO PROJETO DE LEI 051/2013 de 17 de setemb dispõe sobre a regulamentação e autorização para O exercicio da fatlvidade de moto taxi no município de Querência. Art. 1º - Fica alterado o 81º do artigo 3º do Projeto de Lei 051/2013 que dispõe sobre a regulamentação e autorização para O exercício da atividade de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com à seguinte redação: | ART. 3º- (...) | SEIA autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário, | impenhorável e incomunicável e serão intransferíveis, retornando ao órgão do - serviço aqueles provenientes de desligamento dos autorizatários, e seu prazo de duração será de 12 (doze) meses. | - Poderá a autorização ser transferida por prazo determinado, desde que o beneficiário cumpra todos os requisitos elencados no artigo 7º, e obtenha devida | autorização da secretaria municipal de finanças. | Art. 2º- Fica excluído o parágrafo único e altera-se o artigo 4º, do Projeto de Lei 051/2013 que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com à seguinte redação: | “Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão agrupados em 01. | (uma) única central, com número máximo estabelecido no 8 1º do artigo 2º. | | Art. 3º - Acrescenta-se Parágrafo único ao Artigo 5º do Projeto de Lei 051 /2013 que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação: “Ar 5º-(..) | | Parágrafo Unico. É de uso facultativo aos passageiros o item constante no inciso Il. é] Art. 4º - Altera-se o inciso Il do Artigo 6º do Projeto de Lei 051/2013 do Projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação: RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 É Estado de Mato Grosso | CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 E) H-C ontar com, 07 (sete) anos de fabricação Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. Comissão Consti 5 . RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 060/ 2013 Da Comissão Permanente Legislação, Justiça É Redação Final, sobre Projeto DE LEI 051/2013 O ) ADO) dispõe sobre a regulamentação e autorização né para o exercício da atividade de moto taxi no município de Querência. Aprovado em sessão A javoravels odngtos ! RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar a atividade de moto taxista no município de Querência. ANÁLISE Em analise ao referido projeto verificamos que O mesmo encontra guarida na Constituição Federal, pois compete ao município legislar sobre os interesses locais. No tocante ao processo legislativo, o mesmo foi respeitado e encontra- se apto a ser apreciado pelo plenário. Contudo, no que tange ao mérito, após reunião com à categoria verificamos a necessidade de algumas correções para melhor adequação da matéria. Motivo pelo qual oferecemos a Emenda 30/2013. voTOo Em face do exposto, reconhecemos a legalidade do projeto, e após a aprovação da emenda apresentada manifestamo-nos favoráveis a sua aprovação. Sala de Comissão, 28 de novembro 20193: Ção, md Redação Relator: Comissão Const RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR Cc FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066