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materia nº 51/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-09-17
EmentaDispõe sobre a Regulamentação e a autorização para o exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto-táxis) no âmbito do Município de Querência/MT.
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Estado de Mato Grosso |
; eae: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
g EM CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 051/2013
17 DE SETEMBRO DE 2013
2 o sb Dispõe sobre a regulamentação e a autorização para O
exercício da atividade privada de transporte individual de
passageiros por meio de motocicletas de aluguel (moto-
táxis) no âmbito do Município Querência/MT.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado de “Moto
Táxi”.
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo
automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
$ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o
caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes ou fração, de
acordo com a certidão oficial pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE).
- $ 2º - Além do transporte de passageiro, o serviço também abarcará a entrega de pequenas
mercadorias.
$ 3º - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida
por lojas, bares, restaurantes é similares que possuem sistema próprio.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por
profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade como os interesses
da população nos termos do respectivo regulamento.
$ 1º - A autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário,
impenhorável e incomunicável e serão instransferíveis em qualquer situação, retornando ao órgão
do serviço aqueles provenientes de esligamentos de autorizatários, e seu prazo de duração será de
12 (doze) meses.
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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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$ 2º - Os autorizatários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou
autorização outorgada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como de outro serviço público
Municipal, Estadual ou Federal.
$3º- Os autorizatários que desejarem renunciar a autorização junto a Secretaria de Finanças
deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
$4º- A baixa dos cadastros dos autorizatários será efetuada mediante:
I — Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante à Secretaria Municipal de
Finanças;
II — Devolução do Certificado de Condutor (alvará);
[II — Baixa do veículo vinculado à autorização.
Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão divididos em “pontos”, com número
máximo de autorizatórios para cada um deles, eleito por ponto e distância mínima entre um € outro
de pelo menos 300 (trezentos) metros.
Parágrafo único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de
regulamento.
Art. 5º - Na prestação do serviço, O condutor deverá atender às seguintes obrigações:
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I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do
passageiro;
II - possuir colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivo com o número do
prefixo para a identificação da pessoa física autorizada, bem como com alças laterais para
apoio do passageiro, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - possuir capacete com dispositivo retro refletivo e fazer o passageiro também utilizá-lo,
observado o prazo de validade dos mesmos e devida certificação;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros,
que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da
Lei;
CAPITULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes
exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
[= satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
II - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
III - ter potência mínima de 125 (cenfo e inte e cinco) cilindradas e máxima de 500
(quinhentas) cilindradas;
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IV - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à
sustentação e apoio do passageiro;
VI - possuir aparador de linha corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VII - possuir emplacamento no município de Querência;
VIII — estar devidamente caracterizado conforme dispuser regulamento.
$ 1º - Dento de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso 1
passará a ser de 05 (cinco) anos.
$ 2º - No caso de substituição da motocicleta, está deverá contar com no máximo três anos
de fabricação.
$ 3º - Os veículos em operação deverão ser submetidos a cadastro junto a Secretaria
Municipal de Finanças e apresentados à vistoria pelo próprio autorizatário.
$ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças, após análise dos documentos apresentados pelo
condutor, certificará se este encontra-se apto ou não a receber a autorização.
$ 5º - Recebida a certificação, os condutores deverão apresentar o veículo para vistoria no
prazo improrrogável de 02 (dois) meses, contados da data da expedição do certificado, sob pena de
perda do direito à autorização.
CAPITULO II
DOS CONDUTORES
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender,
e obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com à documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da data
da solicitação;
V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório
Distribuidor Criminal da Comarca de Querência, bem como da Justiça Federal, com as devidas
certidões explicativas quando houver anotação;
VI — Apresentar 02 (duas) fotos 3x4;
VII — apresentar comprovante de endereço no Município de Querência/MT;
VIII — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IX — apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN/MT, em que conste as
infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não
podendo este conter mais de 20 (vinte) pontos; F
X — certidão comprobatória perante INSS; E de És 3
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XI -— apresentar o cadastro de atividade econômica, expedido pela Secretaria de Finanças;
XII — apresentar certidão negativa de débitos perante O Município de Querência/MT;
XIII — dirigir de forma a garantir a segurança € O conforto do usuário;
XIV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XV - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade;
XVI — o autorizado não está obrigado a associar-se a sindicato ou associação da categoria.
CAPITULO IV
DAS TARIFAS
Art. 8º - O sistema tarifário do serviço de Moto-Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o
Regulamento.
Parágrafo Unico - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar O
equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa Ser prestado de forma contínua,
adequada e eficiente.
Art. 9º - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a
variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado
através de cálculos e parecer técnico da Secretaria de Finanças ou órgão municipal competente.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da
zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno,
domingos e feriados.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o
infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 11 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que,
com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 12 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do
serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - suspensão temporária da autorização;
IV - cassação da autorização.
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Art. 13 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo Secretário Municipal de
Finanças do Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo
órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou
perigosa a passageiros e pedestres.
Parágrafo único — O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao
Secretário Municipal de Finanças ao qual estiver vinculado, a reconsideração da penalidade
imposta.
Art. 14 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 UPEM (Unidade Padrão
Fiscal Municipal), vigente à época da autuação, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no
prazo regulamentar.
$ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos
incisos L, II, Ill e IV do artigo 5º e incisos IV, V e VI do artigo 6º.
Art. 15 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação
em dobro.
Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá
considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 16 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
[ - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela
presente Lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo estabelecido;
WII - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 17 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma,
transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração
da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Parágrafo único — À mesma pena será imposta ao prestador de serviço que for flagrado
violando o disposto na Lei Federal nº. 11.705 de 19 de junho de 2008 e suas alterações.
Art. 18 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à
aplicação de uma pena de 25 (vinte e cinco) UPFMs.
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CAPITULO VI E
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde
conste:
I-o dia, o mês, o ano, à hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
[II - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida:
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VII - o endereço das testemunhas.
$ 1º- A segunda via do auto será entregue ao atuado.
$ 2º - Recusando-se O infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a
assinatura de duas testemunhas.
CAPITULO VII
DA DEFESA
Art. 20 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Secretária Municipal de
Finanças ou o órgão municipal competente, de forma fundamentada e com todas as provas do auto
de infração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do autor de infração.
Art. 21 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a
penalidade ao infrator.
CAPITULO VHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Executivo
Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente a Lei Municipal nº. 332/2004, de 30 de dezembro de 2004.
Gabinete do Prefeito, em 17 de setembro de 2013.
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Gilmar Reinoldo Wentz Es
Prefeito Municipal 6
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Querência — MT, 17 de setembro de 2013.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 051/2013
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
O transporte público é um dos temas essenciais envolvendo o planejamento urbano das
médias e grandes cidades. Em Querência não é diferente, sendo essa área objeto de críticas e
insatisfação da população.
O moto-táxi aparece como alternativa ao transporte nos bairros, tendo sido a atividade
regulamentada recentemente por meio de Lei Federal, que estabelece algumas exigências a fim de
garantir a segurança aos usuários e motoqueiros, tais como: a idade mínima de 21 anos; a
habilitação exigida, no mínimo, com dois anos na categoria de motos; além disso, o motociclista
precisa usar coletes com dispositivos refletivos; e as motos deverão ter protetor de motor (mata-
cachorro), fixado no chassi, para reduzir impacto de acidentes.
Portanto, com a regulamentação, o serviço passa a ter exigências como outros quaisquer,
credenciando-o como atividade passível de fiscalização e responsabilização.
Em nossa cidade não existem linhas regulares de ônibus e não são todos que possuem carro.
Uma alternativa para transporte é esse mesmo. Sem falar nos empregos gerados.
Sendo assim, acredito que o município de Querência também deve adotar o moto-táxi, a fim
de suprir a carência de meios de transporte especialmente nos bairros.
É oportuno ressaltar que as empresas € comércios que utilizam serviços de entrega não são
“ atingidas por esta lei, que regula tão somente o serviço de transporte de pessoas e cargas.
São as minhas justificativas.
A DD
Gilmar Reinoldo Went
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72 aprovado em nto (2 LILI?
Pol
EMENDA Nº 030/2013 AO PROJETO DE LEI 051/2013 de 17 de setemb
dispõe sobre a regulamentação e autorização para O exercicio da fatlvidade de
moto taxi no município de Querência.
Art. 1º - Fica alterado o 81º do artigo 3º do Projeto de Lei 051/2013 que dispõe sobre
a regulamentação e autorização para O exercício da atividade de moto taxi no
município de Querência, passando a vigorar com à seguinte redação:
| ART. 3º- (...) |
SEIA autorização de que trata o caput possuem caráter personalíssimo, precário, |
impenhorável e incomunicável e serão intransferíveis, retornando ao órgão do
- serviço aqueles provenientes de desligamento dos autorizatários, e seu prazo de
duração será de 12 (doze) meses.
| - Poderá a autorização ser transferida por prazo determinado, desde que o
beneficiário cumpra todos os requisitos elencados no artigo 7º, e obtenha devida |
autorização da secretaria municipal de finanças. |
Art. 2º- Fica excluído o parágrafo único e altera-se o artigo 4º, do Projeto de Lei
051/2013 que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da
atividade de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com à
seguinte redação:
| “Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto taxistas serão agrupados em 01.
| (uma) única central, com número máximo estabelecido no 8 1º do artigo 2º. |
|
Art. 3º - Acrescenta-se Parágrafo único ao Artigo 5º do Projeto de Lei 051 /2013 que
dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade de
moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Ar 5º-(..) |
| Parágrafo Unico. É de uso facultativo aos passageiros o item constante no inciso Il. é]
Art. 4º - Altera-se o inciso Il do Artigo 6º do Projeto de Lei 051/2013 do Projeto de lei
que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade
de moto taxi no município de Querência, passando a vigorar com a seguinte
redação:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
É Estado de Mato Grosso |
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
E)
H-C
ontar com, 07 (sete) anos de fabricação
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.
Comissão Consti
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
E Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 060/ 2013
Da Comissão Permanente Legislação, Justiça É
Redação Final, sobre Projeto DE LEI 051/2013
O ) ADO) dispõe sobre a regulamentação e autorização
né para o exercício da atividade de moto taxi no
município de Querência.
Aprovado em sessão
A javoravels
odngtos !
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar a atividade de moto taxista no
município de Querência.
ANÁLISE
Em analise ao referido projeto verificamos que O mesmo encontra
guarida na Constituição Federal, pois compete ao município legislar sobre os
interesses locais.
No tocante ao processo legislativo, o mesmo foi respeitado e encontra-
se apto a ser apreciado pelo plenário.
Contudo, no que tange ao mérito, após reunião com à categoria
verificamos a necessidade de algumas correções para melhor adequação da
matéria. Motivo pelo qual oferecemos a Emenda 30/2013.
voTOo
Em face do exposto, reconhecemos a legalidade do
projeto, e após a aprovação da emenda apresentada manifestamo-nos favoráveis
a sua aprovação.
Sala de Comissão, 28 de novembro 20193:
Ção, md Redação
Relator:
Comissão Const
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR Cc
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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