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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E CUSTEIO PARA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DE REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, RESIDENTES NA ZONA RURAL EM RAZÃO DAS ÁREAS DE DIFÍCIL ACESSO VIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-05 Proposição aprovada aprovada lei sancionada
2017-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão PROJETO INCLUSO NA ORDEM DO DIA. AGUARDANDO EMISSÃO DO PARECER DAS COMISSÕES
2017-05-29 Secretaria Legislativa AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA mermo SS vs
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querância
Trabalhando com a força dc povo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022/2017
DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre autorização para firmar termo de
Cooperação e custeio para garantia de assistência
de Transporte Escolar aos alunos da rede pública
municipal de ensino, residentes na zona rural em
razão das áreas de difícil acesso viário, e dá outras
providências.
Cimara Municipal de Querência - MT
EO!
PRÓTOCOLO GERAL 0000193
Dota: 29/05/2017 Horário: 08:59
Legislativo - PLO 22/2017
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação e custear
despesas, com alunos regularmente matriculados nas escolas publicas do município, cujos
trajetos são distantes e com dificuldades para o transporte escolar em decorrência do difícil
acesso viário.
Art,2º - O Transporte Escolar será realizado nas linhas mestras e vicinais e, a família
deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as
linhas mestras e vicinais, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja
distância ultrapasse a 2 KM (dois quilômetros), em consonância com o art. 205 da Constituição
Federal,
Paragrafo Único, A família deverá fornecer transporte seguro e adequado aos alunos até
a linha mestre, de acordo com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e no
Estatuto da Criança e Adolescente. g
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. E SA Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ME <A
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
Art. 3º - As despesas a serem custeadas referem-se à locomoção dos alunos regularmente
matriculados nas escolas da rede municipal até o ponto mais próximo de acesso ao Transporte
Escolar.
Art. 4º - Os valores a serem repassados serão estabelecidos por Decreto do Prefeito
Municipal, e os Termos de Cooperação firmados serão fiscalizados pela Comissão de Transporte
Escolar.
Art, 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado de Mato
Grosso, com a União Federal e Entidades Privadas, para atingir os objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer abertura de crédito especial ou
suplementar no orçamento vigente, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º - Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo
anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº. 101/00, entre elas o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e a Lei Orçamentaria Anual - LOA.
Art. 8º - Todos os demais assuntos relativos à execução do transporte escolar de alunos
residentes na zona rural do município obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº. 8.469/2006 de
07 de abril de 2006 e no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 9º Está Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 29 de maio de 2017.
GORGEN
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000.
Tel.: (66) 3529-1218 /2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA o <d
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a forçe do povo
Querência, 29 de Maio de 2017.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Institui sobre autorização para firmar termo de
Cooperação e custeio para garantia de assistência de
Transporte Escolar aos alunos da rede pública
municipal de ensino, residentes na zona ruras em
razão das áreas de dificil acesso viário, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o
incluso Projeto de Lei n.º 22/2017, de nossa iniciativa, que em súmula: “AUTORIZAÇÃO
PARA COOPERAÇÃO E CUSTEIO PARA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA DE
TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO,
QUE RESIDEM NA ZONA RURAL, FACE A DIFICULADADE DE ACESSO E:DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
Gratifica-me muito encaminhar à apreciação dessa conceituada casa o projeto acima
referido, Regulamenta o Transporte Escolar Municipal, nos termos do art. 205, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Como de conhecimento de V.Sa. e dos nobres Edis integrantes desta Egrégia Casa de
Leis, a administração municipal devido a longa distancia territorial, realiza o transporte de alunos
matriculados na rede de ensino, O custo dos ônibus escolares para o transporte por quilometro
rodado é alto, atualmente R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), sendo que o trajeto é ida e volta
dos alunos, que por vezes se torna inviável financeiramente para administração.
Dessa forma, para evitar um maior prejuízo ao erário, se torna viável realizar o transporte
escolar nas linhas mestras e vicinais, e o Município custear a família do aluno na locomoção até
o ponto mais próximo da linha mestras ou vicinais, cujo o trajeto seja maior que 2 KM da sede
ou residência. Com a regulamentação e autorização legislativa para que este executivo municipal
possa valer-se da prerrogativa, sem sombra de dúvidas, as despesas « com este custeio reduzir-se-
iam em grande monta. /
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQQquerencia.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA BE Sd
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
Julgo E reseerea traçar comentários mais profundos sobre o projeto em pauta, uma
vez, que é reconhecida a transparência desta administração e principalmente, a seriedade e
reconhecimento dos componentes dessa egrégia Câmara para com o funcionalismo da máquina
pública, bem como para com os munícipes locais.
Sendo assim e, certo da aprovação do projeto em epígrafe, renovo-lhe protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente;
Avg
zorgen
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete (Qquerencia.mt.gov.br

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