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materia nº 60/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no §1º do artigo 2 da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
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Estado de Mato Grosso E
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 060/2013
DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e
saúde das receitas municipais decorrentes da participação
no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de
dar cumprimento ao previsto no $ 1º do art. 2º da Lei
Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 9
de setembro de 2013, serão destinadas exclusivamente para a educação pública, com prioridade
para a educação básica, e para a saúde, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no $ 1º do
art. 2º da referida norma.
Parágrafo único. O Município de Querência-MT, aplicará os recursos previstos no caput deste
artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco
por cento) na área de saúde.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2013.
Gilmar Reinoldo Wentz Pa
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
e
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todos
Querência — MT, 14 de outubro de 2013.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 060/2013
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores.
Com o objetivo de implementar os avanços necessários para o desenvolvimento do Brasil e
da Nação, houve por bem a Presidenta Dilma Rousef sancionar a Lei 12.858, de 09 de setembro de
- 2013, destinando para as áreas de educação e saúde, a participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Com tal medida, a expectativa é de que em até 15 anos, os rendimentos obtidos pela
participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural,
sejam suficientes para cumprir as metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e da saúde.
Dentre os aspectos relevantes da citada norma, destaca-se aquele vertido no $ 1º do artigo 2º,
assim grafados:
"Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196
da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade
para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da
participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir
de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão
[1 onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto
de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra
ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
$ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de
royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva."
Pelo menos cinco municípios brasileiros e o Estado de Pernambuco se anteciparam ao
Congresso Nacional e aprovaram e sancionaram Leis sobre o assunto, de forma a contribuir para
com a qualidade da educação e da saúde nessas unidades.
Essa riqueza finita, proveniente de recursos naturais, deve ser transformada em algo
perene, tornando irreversível a diminuição da desigualdade, a melhoria das condições de vida dos
profissionais das áreas da educação e saúde, do-lhes melhores condições de trabalho, salários
2
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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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QUERÊNCIA
o.
QUERENCIA -NW Trabalhando para Todos
ES CS E
dignos e consequente melhoria na qualidade do ensino e de atendimento aquela/es que utilizam a
educação e a saúde pública
Não temos dúvida, Nobres Vereadores, de que com a aprovação do presente Projeto,
estaremos contribuindo infinitamente para com os avanços necessários para o desenvolvimento
social em nosso Estado, oferecendo a devida atenção as áreas da educação e saúde, com
maior qualidade e melhor acesso.
Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, renovo
meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Gilmar Reinoldo Wentz /,
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
DM
LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO
DE 2013
DONS de 10/00008 (Do ls, Seção Do píge D =
http:/Awww lex.com.br/legis 24820422 LEI N 12858 DE 9 DE SETEMBRO, DE 2
013.aspx
Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no
inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural, de que trata o $ 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 2º - Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art.
196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com
prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes
recursos:
[ - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da
participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a
partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão,
de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478,
de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva;
HI - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da
participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os
regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam
respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e
12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar
territorial ou na zona econômica exclusiva;
HI - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação; e
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o
art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
$ 1º - As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de
receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
$ 2º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público,
mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV
do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em
área da União.
$ 3º - União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos 1
e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25%
(vinte e cinco por cento) na área de saúde.
Art. 3º - Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes
de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja
declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos
da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida
no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão
integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
Art. 4º - Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão
aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Art. 5º- O 8 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º -..
$ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam:
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na
educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e
outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na
rede pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Edison Lobão
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 0054/ 2013
Da Comissão Permanente
Constituição, Justiça e Redação,
mM u 2013 sobre O Projeto De Lei Nº 60/2013
Aprovado em sessão
que dispõe sobre Destinação para
otg6 favoravels as áreas da Educação e Saúde das
receitas municipais decorrentes da
participação no resultado ou da
compensação financeira pela
exploração do petróleo e gás
natural.
| - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei visa direcionar 75% para área da educação e 25% para
área da saúde dos recursos destinados ao município provenientes da extração do
petróleo e gás natural.
|| - ANÁLISE DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Analisando a constitucionalidade e legalidade da proposição
verificamos a regularidade material e formal do projeto apreciado, uma vez que
trata-se de matéria coberta de legalidade e de iniciativa do poder executivo local .
No tocante ao processo legislativo o mesmo foi respeitado,
Estando referido projeto apto a ser apreciado pelo plenário.
Quanto ao mérito, verificamos que O objetivo do Projeto ora
ee e é claramente antecipação junto ao congresso para melhor contribuir
com educação e saúde nos municípios que já estejam amparados legalmente.
Neste passo, manifestamo-nos favoravelmente a aprovação do referido
projeto.
|ll- VOTO
Em face do exposto entendemos que O Projeto encontra-se apto
para a apreciação por este plenário e manifestamos favoráveis a sua aprovação.
Sala de Comissão, 30 de outubro de 2013.
E 97/77 lu S
COMISSÃO DE CO TITU, Q; JUSTIÇA E REDAÇÃO
tor
Rel
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C—
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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