| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no §1º do artigo 2 da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. |
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Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 060/2013 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no $ 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, serão destinadas exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no $ 1º do art. 2º da referida norma. Parágrafo único. O Município de Querência-MT, aplicará os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2013. Gilmar Reinoldo Wentz Pa Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT e Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Querência — MT, 14 de outubro de 2013. MENSAGEM AO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 060/2013 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores. Com o objetivo de implementar os avanços necessários para o desenvolvimento do Brasil e da Nação, houve por bem a Presidenta Dilma Rousef sancionar a Lei 12.858, de 09 de setembro de - 2013, destinando para as áreas de educação e saúde, a participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. Com tal medida, a expectativa é de que em até 15 anos, os rendimentos obtidos pela participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, sejam suficientes para cumprir as metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e da saúde. Dentre os aspectos relevantes da citada norma, destaca-se aquele vertido no $ 1º do artigo 2º, assim grafados: "Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão [1 onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; $ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva." Pelo menos cinco municípios brasileiros e o Estado de Pernambuco se anteciparam ao Congresso Nacional e aprovaram e sancionaram Leis sobre o assunto, de forma a contribuir para com a qualidade da educação e da saúde nessas unidades. Essa riqueza finita, proveniente de recursos naturais, deve ser transformada em algo perene, tornando irreversível a diminuição da desigualdade, a melhoria das condições de vida dos profissionais das áreas da educação e saúde, do-lhes melhores condições de trabalho, salários 2 A A? Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT rr Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA o. QUERENCIA -NW Trabalhando para Todos ES CS E dignos e consequente melhoria na qualidade do ensino e de atendimento aquela/es que utilizam a educação e a saúde pública Não temos dúvida, Nobres Vereadores, de que com a aprovação do presente Projeto, estaremos contribuindo infinitamente para com os avanços necessários para o desenvolvimento social em nosso Estado, oferecendo a devida atenção as áreas da educação e saúde, com maior qualidade e melhor acesso. Ao apresentar este projeto de lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. Atenciosamente, Gilmar Reinoldo Wentz /, Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT DM LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 DONS de 10/00008 (Do ls, Seção Do píge D = http:/Awww lex.com.br/legis 24820422 LEI N 12858 DE 9 DE SETEMBRO, DE 2 013.aspx Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o $ 1º do art. 20 da Constituição Federal. Art. 2º - Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: [ - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; HI - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; HI - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. $ 1º - As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva. $ 2º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União. $ 3º - União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos 1 e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. Art. 3º - Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 4º - Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. Art. 5º- O 8 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º -.. $ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam: I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Edison Lobão Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 0054/ 2013 Da Comissão Permanente Constituição, Justiça e Redação, mM u 2013 sobre O Projeto De Lei Nº 60/2013 Aprovado em sessão que dispõe sobre Destinação para otg6 favoravels as áreas da Educação e Saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural. | - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei visa direcionar 75% para área da educação e 25% para área da saúde dos recursos destinados ao município provenientes da extração do petróleo e gás natural. || - ANÁLISE DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Analisando a constitucionalidade e legalidade da proposição verificamos a regularidade material e formal do projeto apreciado, uma vez que trata-se de matéria coberta de legalidade e de iniciativa do poder executivo local . No tocante ao processo legislativo o mesmo foi respeitado, Estando referido projeto apto a ser apreciado pelo plenário. Quanto ao mérito, verificamos que O objetivo do Projeto ora ee e é claramente antecipação junto ao congresso para melhor contribuir com educação e saúde nos municípios que já estejam amparados legalmente. Neste passo, manifestamo-nos favoravelmente a aprovação do referido projeto. |ll- VOTO Em face do exposto entendemos que O Projeto encontra-se apto para a apreciação por este plenário e manifestamos favoráveis a sua aprovação. Sala de Comissão, 30 de outubro de 2013. E 97/77 lu S COMISSÃO DE CO TITU, Q; JUSTIÇA E REDAÇÃO tor Rel RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C— FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066