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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIAS SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT
native_id335

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-05 Proposição aprovada aprovada sancionado
2017-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia BAIXADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso a 2
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querâênci
Trabalhando com a força da povo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 025/2017.
DE 29 DE MAIO DE 2017.
Câmara Municipal de Querência - MT
MRRTI E DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA
| Ti] 1) | | ASSISTÊNCIA | SOCIAL | DO
PROTOCOLO GERAL 0000199 MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA -
Nata: 29/05/2017 Horário: 16:23 MT,
i egislativo - PLO 25/2017
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência-MT, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei com
Emendas do Poder Legislativo:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios
eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 — LOAS (Lei
Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de
2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS — Conselho Nacional de
Assistência Social e a Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou
vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e de calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência
dos seus membros e no momento em que se faz necessário.
Seção 1
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se de:
I - Auxílio Natalidade: é a concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços sócios assistenciais antes, durante
ou depois do nascimento;
H - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento. bem
como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais
decorrentes da morte de um dos provedores.
HI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros
alimentícios, acesso a documentação, aluguel social, acesso aos serviços sociais e outros
prestados pelo Município;
IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a
prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada;
V - Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, de
acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço, para o usuário acessar
exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, sendo vetado seu uso para
atendimento a demandas de outras políticas. Os casos serão avaliados pelos profissionais
técnicos, bem como as demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social.
CAPÍTULO H
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 4º Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias que
tenham uma renda per capita não superior a 4 (um quarto) do salário mínimo, para atender de
forma suplementar as necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e
condições estabelecidas a seguir:
Parágrafo Único: Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão
autorizados após o parecer social fornecido por profissional habilitado da própria Secrétaria
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5º O benefício do Auxílio Natalidade será concedido mediante a comprovação da
vulnerabilidade do solicitante e mediante as seguintes condicionalidades:
a) Renda familiar, per capita, igual ou inferior a / (um quarto) do salário mínimo;
b) Apresentação dos documentos pessoais da requerente e da carteirinha de gestante,
e) Participação no grupo de Gestantes ofertado no CRAS.
d) Parecer social para os casos que não se enquadrarem nas condicionalidades acima.
$ 1º O benefício do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a partir do 7º mês de gestação e até
30(trinta) dias após o nascimento. 7
y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA rena OS
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Trabalhando com 3 força do povo
ERENCIA MI,
$ 2º O órgão concedente do benefício do Auxílio Natalidade deve atender a solicitação em até 15
(quinze) dias contados da data do requerimento.
Seção H
Do Auxílio-Funeral
Art, 6º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens
e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao
atendimento prioritário de:
1 - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
O benefício do Auxílio Funeral será concedido mediante a comprovação da vulnerabilidade do
solicitante e mediante as seguintes condicionalidades:
a) Renda familiar, per capita, igual ou inferior a /4 (um quarto) do salário mínimo;
b) Certidão de óbito;
c) Documentos pessoais do requerente;
d) Parecer social.
$ 1º As despesas decorrentes do auxilio funeral serão no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Seção HI
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art, 7. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material; e
III — danos: agravos sociais e ofensa,
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante « de sua
família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
d) e no momento que se faz necessário.
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV — de desastres e de calamidade pública; e =
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. y
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Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Rd
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
Art. 8. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de
Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais
políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias
beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus
membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
Subseção |
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 9. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros
abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de
sobrevivência digna.
Art, 10. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da
família:
I - cesta básica;
II — kit de cuidados pessoais;
HI - itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.
Art. 11. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias
com a finalidade de suplementação alimentar.
& 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a
programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à
inclusão no mercado de trabalho.
Art. 12. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições
mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas
com deficiência e pessoas em situação de rua,
$ 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de
roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de Assistência Social.
$ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do
indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à
inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
$ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas
sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do período de inverno,
para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo.
Art. 13. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso
doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais
como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.
Parágrafo Único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias
de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 12 (doze) meses,
excepeionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, à partir
de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual. e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA rmunmunora NOS
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Trabalhando com a forga do povo
Subseção HH
Moradia
Art, 14, Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de
unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano. nas
seguintes modalidades:
1 — aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a
locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 06 (seis)
meses;
II — doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve
de residência à família.
HI — a família favorecida do aluguel social após usufruir do beneficio, deverá aguardar no
mínimo 12 (doze) meses, para que possa novamente pleitear o benefício.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família
beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
Art, 15. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às
seguintes famílias que:
I - tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas
com deficiência;
1 — estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a
controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
HI — tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art, 16. O Benefício Eventual de Aluguel Social será no valor de 4, (meio) salário
mínimo vigente. Mm
Parágrafo Único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido
em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.
Art. 17. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de
Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de
áreas de risco.
Art, 18. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a
contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do
benefício.
Parágrafo Único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais
ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e, preferencialmente, mulher. y
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Estado de Mato Grosso E ”
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, Trabalhando com a força do povo
$ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do coritrato de
locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência
pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
$ 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à apresentação mensal
dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo
locador, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob
pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art, 20. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um
membro da mesma família, concomitantemente.
Art, 21, A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negútiva de
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS e/ou CREAS, a ausência
reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio assistentiat dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel Social, que só
será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 22. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo direito
ao seu recebimento, a família que:
1 — deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei;
II — sublocar o imóvel objeto do benefício;
HI — prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins
diversos do pagamento de aluguel residencial.
Subseção II
Documentação Civil Am
Art. 23. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de
oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
1 - pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via;
II — providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias
de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos;
Subseção IV
Transportes
Art. 24. Parágrafo Único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no
inciso IV é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses:
q
1 — Pericia ao INSS (BPC);
1 — atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar
ao Município de origem;
HI — solicitação relacionada ao exercício da cidadania. no que se inclui;
a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de
longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou
instituições de privação de liberdade; ;
ET
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA an ES
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Quarância
Trabalhando com a força do povo
b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal,
da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.
Parágrafo Único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é
limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses, Sempre
com início em janeiro e término em dezembro.
Subseção V
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 25. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é
uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do
indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido
devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência
e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo Único, Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e RE
prejuízos econômicos e sociais;
IH - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando nao e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do Município;
HI - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do Município.
Art. 26. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de
Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os
critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e
levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de
áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.
Art, 27. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública
poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de
incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração do poder público
municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:
I-o fornecimento de água potável;
H—a provisão e meios de preparação de alimentos;
NI — o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV — transporte de atingidos para locais seguros;
V — demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI - remoção de entulhos e escombros; G
VII - reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas; V
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Estado de Mato Grosso B 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA ronca
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Caberá ao Setor de Assistência Social:
I— a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas situações de emergência e
calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa Civil;
Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão dos benefícios eventuais;
II — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art, 29. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e
propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade,
Auxílio-Funeral, Auxílio de Situação de Emergência e/ou Calamidade Pública, Aluguel Social e
outros.
$ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de
denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão
de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de Referência Assistência Social e/ou
ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social da área de abrangência.
$ 2º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que
reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses,
próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área de saúde,
Art, 30 — Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder
Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo.
Art, 31, As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta
Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, devendo constar
dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual e do cofinanciamento Estadual.
Art, 32, Esta Lei entra em vigor na data de uarpuplicação e revogam-se as disposições
contrárias. . /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO aa» aos 29 de maio de 2017.
Udo
EP
o:
FE O GORGEN
Prefeito Municipal
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Tel.: (06) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax; (66) 3529-1298
Email: inet: i
Estado de Mato Grosso E
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA. meinsvana Ne /
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querância
Trabalhando com a força do povo:
Querência, 29 de Maio de 2017.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA -
MT.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que “DEFINE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” para que seja analisado e votado pelo Legislativo
Municipal na forma regimental.
O Município de Querência, através deste projeto de Lei, prevê os Benefícios Eventuais
ofertados aos munícipes, estabelecendo critérios e formas de acesso, conforme segue a Lei em
comento.
Salientamos, que o Conselho Municipal de Assistência Social aprovará os critérios,
quanto o beneficio a ser concedido e, posteriormente, irá acompanhar a regulamentação para a
concessão dos mesmos e todo acompanhamento necessário.
Os direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, assim
dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
De igual forma, dentro deste universo de garantias dos direitos encontram - se os
Benefícios Eventuais, que estão previstos na Lei Federal nº 8.742/1993, que cria o Sistema
Único de Assistência Social.
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois dafine os
conceitos, as condições, os limites e as formas de concessão dos Benefícios Eventuais, em
conformidade com a legislação federal em vigor.
rojeto de Li, na forma regimental.
Solicito, assim, a apreciação e votação do referi
Atenciosamente;
ndo Gorgen
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
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