| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Educação Infantil no Município de Querência-MT. |
| native_id | 3350 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 iii QUERENCIA Trabalhando para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 066/2013. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013. horovado om sosaãoatragrdnado DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO Josi Pio MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL | NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — MT. Presente GILMAR REINOLDO WENTZ, prefeito municipal de Querência-MT., no uso de - suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil “Crescer e Aprender”, a ser instalado na Rua F3, Quadra F5, nº. 103, Setor F, no município de Querência-MT. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT., em 10 de Dezembro de 2013. o Me f) Gilmar Reinoldo Wentz / u Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA dos QUERÊNCI ) Trabalhando para To Mo dd erro SF VT o PE MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispõe sobre criação do Centro Municipal de Educação Infantil no Município de Querência — MT. Referencia: Projeto de Lei nº. 066/2013 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como objetivo criar o Centro Municipal de Educação Infantil “ Crescer e Aprender” no município de Querência. Com base na Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Além das obrigatoriedades legais da oferta de educação infantil, ainda há que se considerar os aspectos sociais relacionados à criação de escolas que atendam essa clientela. Pois, possibilita às mães a utilização do tempo em que a criança está na escola como uma chance de trabalhar e melhorar a renda familiar. Considerando esses pressupostos, a criação do Centro Municipal de Educação Infantil “Crescer e Aprender” trará muitos benefícios para as famílias querencianas e principalmente para as 108 crianças que serão atendidas. Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legisiativo, para a sua aprovação, renovo meus protestos de consideração e respeito. Município de Querência MY , em 10 de Dezembro de 2.013. Prefeito Municipal Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C- Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT É Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 075/ 2013 Da Comissão Permanente Legislação, Justiça E Redação Final, sobre Projeto são enraorónáa DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2013 QUE hgrmeno DIPOE a Criação do Centro Jby municipal de Educação | Infantil “Crescer e Aprender”. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que Cria o centro de educação infantil crescer & aprender que será instalado no Setor F no município de Querência. ANÁLISE Em analise ao referido projeto verificamos que o mesmo encontra guarida na Constituição Federal, pois compete ao município legislar sobre Os interesses locais. No tocante ao processo legislativo, o mesmo foi respeitado e encontra- se apto a ser apreciado pelo plenário. No que tange ao mérito, entendemos que a criação deste centro irá beneficiar muitas famílias querencianas que tenham crianças em idade escolar até 5 anos. voTO Em face do exposto, reconhecemos a legalidade do projeto, e manifestamo-nos favoráveis a sua aprovação. Tui Sala de Comissão, 18 de dezembro 2013. fria. Comissão Constitigição, JU içãe Redação Relator: RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066