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materia nº 66/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Centro Municipal de Educação Infantil no Município de Querência-MT.
native_id3350

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66 iii
QUERENCIA
Trabalhando para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 066/2013.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
horovado om sosaãoatragrdnado DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO
Josi Pio MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
| NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — MT.
Presente
GILMAR REINOLDO WENTZ, prefeito municipal de Querência-MT., no uso de
- suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil “Crescer e
Aprender”, a ser instalado na Rua F3, Quadra F5, nº. 103, Setor F, no município de
Querência-MT.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
o Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT., em 10 de Dezembro de
2013.
o Me f)
Gilmar Reinoldo Wentz /
u Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
dos
QUERÊNCI ) Trabalhando para To
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: Dispõe sobre criação do Centro
Municipal de Educação Infantil no Município
de Querência — MT.
Referencia: Projeto de Lei nº. 066/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como
objetivo criar o Centro Municipal de Educação Infantil “ Crescer e Aprender” no município
de Querência.
Com base na Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Além das obrigatoriedades legais da oferta de educação infantil, ainda há que se
considerar os aspectos sociais relacionados à criação de escolas que atendam essa
clientela. Pois, possibilita às mães a utilização do tempo em que a criança está na escola
como uma chance de trabalhar e melhorar a renda familiar.
Considerando esses pressupostos, a criação do Centro Municipal de Educação
Infantil “Crescer e Aprender” trará muitos benefícios para as famílias querencianas e
principalmente para as 108 crianças que serão atendidas.
Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legisiativo, para a sua aprovação, renovo meus protestos de consideração e respeito.
Município de Querência MY , em 10 de Dezembro de 2.013.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C- Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
É Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 075/ 2013
Da Comissão Permanente Legislação,
Justiça E Redação Final, sobre Projeto
são enraorónáa DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2013 QUE
hgrmeno DIPOE a Criação do Centro
Jby municipal de Educação | Infantil
“Crescer e Aprender”.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que Cria o centro de educação infantil crescer &
aprender que será instalado no Setor F no município de Querência.
ANÁLISE
Em analise ao referido projeto verificamos que o mesmo encontra
guarida na Constituição Federal, pois compete ao município legislar sobre Os
interesses locais.
No tocante ao processo legislativo, o mesmo foi respeitado e encontra-
se apto a ser apreciado pelo plenário.
No que tange ao mérito, entendemos que a criação deste centro irá
beneficiar muitas famílias querencianas que tenham crianças em idade escolar até
5 anos.
voTO
Em face do exposto, reconhecemos a legalidade do
projeto, e manifestamo-nos favoráveis a sua aprovação.
Tui
Sala de Comissão, 18 de dezembro 2013.
fria.
Comissão Constitigição, JU içãe Redação
Relator:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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