| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-08-12 |
| Ementa | dispõe sobre a Criação do Departamento de Água e Esgoto do Município de Querência-DAE, e dá outras providências. |
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Veda Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 Beco mod , OLDOM DE 12 DE AGOSTO DE 2013 1 Suth.00 [A Pº uy aditiva 03/20 e “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE votos favores ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I ; DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 1º - Fica criado o “DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT - DAE”, vinculado a Secretaria Municipal da Administração e Planejamento. “CAPÍTULO E DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 2º - O “DAE” exercerá sua função no âmbito do Município de QUERÊNCIA, competindo-lhe: I - Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação, w recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município; IL - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; III - Executar os serviços relativos as contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; vV - Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento e de tratamento de esgoto sanitário; VII - Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta bi VIII - Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água - esgoto - módulo sanitário; ] ss e-mail: gabineteQOquerencia.mt.gov.br Q7? CEP 78.643.000 Querência - MT / v. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 DM ” Estado de Mato Grosso | 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos IX - Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado; X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários. XI - Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas públicas no município, na forma disposta em regulamento; XII - Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e fornecer subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos órgãos estadual, federal e outros. Art. 3º - O DAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I- Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; II - Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; WI - Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV - Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; V - Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI -Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII - Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; VIII - Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades o município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural; Art. 4º - O DAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e descarte do lixo, e aos relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Art. 5º- O atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento 2 JA Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabinet uerencia.m CEP 78.643.000 Querência - MT a Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 A Petra Munpal QUERENCIA Trabalhando para Todos EEE CRP Se ES DS DS DS O municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência. Parágrafo Único. Mediante exame das necessidades do DAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o departamento poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade. Art. 6º - O DAE será administrado por um coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único. O cargo de Coordenador do Departamento de Água e Esgoto possui natureza de confiança, de provimento em comissão, escolhido discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DAE. Art. 8º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DAE comporão o Orçamento Geral do Município. Art. 9º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal: I - Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DAE, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; II - Expedir atos próprios necessários. CAPÍTULO III DOS RECURSOS PARA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 10 - O DAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de: I - Dotações orçamentárias e créditos suplementares; II - Subvenções municipais; II - Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc; IV - Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação integnaçional; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 A Prefetura Muníipal QUERENCIA Trabalhando para Todos VII - Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; VIII - Doações, legados e outras rendas. Art. 11 - Os planos de trabalho do DAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Parágrafo Único. Competirá ao DAE coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. CAPÍTULO IV DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO Art. 12 - As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas. Parágrafo único. São provisórias as ligações a título temporário. SEÇÃO I é DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS Art. 13 - As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos, tais como exposições, feiras, circos, ou assemelhados, bem como obras em logradouros públicos. Parágrafo único. A concessão do serviço temporário terá duração mínima de três meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado. Art. 14 - As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo. Parágrafo único. Para efeito de cobrança dos serviços e tarifas, as ligações provisórias equiparam-se à categoria de serviço comercial. Art. 15 - As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença, alvará ou autorização da Prefeitura ou órgão competente. Art. 16 - As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências: I - instalações de acordo com os padrões do DAE; II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo DAE; HI — depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão, em subperíodos não inferiores a três meses e mensalmente, do valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso é PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 p QUERÊNCIA Da QUERÊNCIA - MT, Trabalhando para Todos SEÇÃO DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS Art. 17 - As ligações definitivas de água e de esgoto serão concedidas mediante requerimento firmado em impresso especial para esse fim, em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos: I — certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier a substituí-lo; II — CPF/CNPJ; HI - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela Municipalidade; Parágrafo único. O ramal predial para construção ou definitivo será dimensionado pelo DAE. Art. 18 - Além dos requisitos previstos nesta lei e em seu regulamento, a ligação de água e/ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos preços fixados por ato do Executivo. Art. 19 - A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga o requerente a efetuar o pagamento dos custos correspondentes, conforme definido em regulamento, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão-de-obra decorrentes da ligação de água e ou esgotos. Art. 20 — As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões do DAE Art. 21 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse requerer ao DAE as ligações definitivas de água e de esgoto. Parágrafo único. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação. Art. 22 - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito. Parágrafo Primeiro. É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do DAE. Parágrafo Segundo. São de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos relativos a tarifas e serviços prestados pelo DAE, que deixarem de ser liquidados pelos usuários ou inquilinos. Parágrafo Terceiro. Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda, transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos porventura existentes. Art. 23- O desmembramento das ligações de água e de esgoto só será executado após satisfeitas as seguintes exigências: I- instalações da nova unidade de acordo com os padrões do DAE; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 A PreeturaMuniipal A ri) (é QUERENCIA Trabalhando para Todos QUEREÊNCIA - M II - pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo DAE; HI - pagamento dos débitos existentes. Art. 24- O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente no imóvel, desde que este possua mais de uma unidade abastecida. CAPÍTULO V DOS HIDRÔMETROS Art. 25 - O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro. Art. 26 - Os custos do fornecimento de material e mão-de-obra, para instalação do cavalete e do hidrômetro, serão de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel. Art. 27 — Somente servidores autorizados pelo DAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos selos, ficando absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos. Parágrafo Primeiro. O hidrômetro será instalado pelo DAE e ficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada e convenientemente protegido em abrigo especial, que será construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel. Parágrafo Segundo. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo DAE, ficando vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água. Parágrafo Terceiro. O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias decorrentes de intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos. Parágrafo Quarto. Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando o requerente sujeito ao pagamento dos preços públicos fixados em ato do Executivo. Art. 28 - O usuário poderá solicitar ao DAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa correspondente, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho. Parágrafo Primeiro. É considerado funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo Segundo. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) últimos consumos faturados. Parágrafo Terceiro. Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o DAE calculará a tarifa devida, adotando, como critério de redução, o percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos consumos não pagos que dos m ofigem à solicitação. (04) Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso je j PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos ES VS Art. 29 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo DAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição, situações em que as respectivas despesas não serão cobradas do usuário. Art. 30 - Em caso de demolição do imóvel, e não havendo condições técnicas, definidas por órgão próprio da Prefeitura, de se construir no mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo hidrômetro em outro endereço de sua propriedade, desde que o fato seja comprovado pelo DAE, através de endereço e numeração do aparelho. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova ligação, deduzido o preço do hidrômetro e das demais peças. Art. 31 - O usuário poderá solicitar ao DAE, sem ônus, a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado em seu imóvel. Parágrafo Primeiro. O DAE, ao detectar erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente ao erro nos últimos consumos não pagos, adotando os mesmos critérios contidos no $ 3.º do artigo 28 desta lei. Parágrafo Segundo. Não havendo condições para a conferência, o DAE providenciará a substituição do hidrômetro, sem ônus para o usuário, e cobrará a média dos últimos 6 (seis) meses nos consumos não pagos, na forma do parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 32 - Os serviços de água e esgoto são classificados em quatro categorias: I — Residencial ( “R”): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial; II — Comercial (“C”): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais: escritórios, lojas comerciais de pequeno porte, barbearias, lavanderias, sorveterias, padarias, hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, açougues, casas de saúde, clínicas, hospitais, estabelecimentos de ensino particulares, consultórios médicos e dentários, tinturarias, grandes oficinas, granjas, clubes e campos de esportes, prédios estaduais ou federais, postos de lavagem de veículos e em estabelecimentos comerciais de pequeno, médio e grande portes, bem como por congregações religiosas; HI — Industrial ( “DP”: quando a água é usada em estabelecimentos industriais: cerâmicas, fabricação de bebidas, frigoríficos e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria- prima ou como inerente à própria natureza do comércio ou indústria; IV — Poder Público (“PP”): quando a água é usada em estabelecimentos públicos, sejam eles municipais, estaduais ou municipais, sejam imóveis próprios ou de locação. Parágrafo Primeiro. Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas (economia) deverão. ser requeridas, pelo usuário, ao DAE. Parágrafo Segundo. A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer ex-ofício, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabin rencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Art. 33 — Nas ligações com hidrômetro, a cobrança de água será calculada com base no consumo medido. Parágrafo Primeiro. No caso em que o consumo medido mensal for igual a zero, será faturada a tarifa básica operacional da categoria. Parágrafo Segundo. Para imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, a cobrança de água será calculada com base no serviço estimado mensal, na forma definida em regulamento, enquanto não forem instalados os hidrômetros. CAPÍTULO VII ; DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 34 — A prestação de serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários será remunerada sob a forma de tarifa, de modo que esta atenda aos custos de operação, manutenção e ampliação do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos. Art. 35 - A tarifa mensal para cobrança dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários, no Município de Querência, será calculada com base no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre uma Tarifa Básica Operacional (TBO) da categoria dos serviços, e por faixa de consumo, de forma que seja atendido ao disposto no art. 32 desta lei. Art. 36 - A tarifa para remuneração dos serviços de captação de esgotos sanitários será cobrada independentemente da quantidade de despejos e terá valor igual a 70% (setenta por cento) do valor obtido pela soma da tarifa de água e da tarifa básica operacional do mesmo consumidor. Parágrafo Primeiro. A tarifa a que alude o caput deste artigo será elevada para 80% (oitenta por cento) quando o imóvel do usuário for beneficiado pelo serviço de tratamento de esgotos sanitários prestado pelo Município. Parágrafo Segundo. Nos casos em que haja suprimento próprio de água, o Município cobrará a tarifa de esgoto com base no consumo de água medido ou estimará o volume de esgoto ou despejo industrial. Art. 37 - Quando houver severas condições desfavoráveis, como ocorrência de secas e estiagens que comprometam os mananciais, o Executivo Municipal poderá determinar a elevação do valor da tarifa de água e esgotos, com o objetivo de reduzir a demanda e evitar racionamentos. Parágrafo único. O percentual de elevação fica limitado a 100% do valor da tarifa, devendo este retornar ao normal assim que cessarem as condições desfavoráveis. CAPÍTULO VIII DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO Art. 38 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa de contribuição, conforme disposições a serem fixadas. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso À PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÉNCIA para Todos Art. 39 - Os serviços complementares de água e esgoto, assim entendidos os prestados pelo Município, através do DAE, à exceção do fornecimento de água e coleta de esgotos, mas com eles relacionados, serão definidos em regulamento e cobrados através de tarifas a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, tendo por base os custos dos serviços. Art. 40 - As tarifas de serviços complementares de água e esgoto serão fixadas, tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obra empregados. Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com serviços complementares de água e esgoto não definidos em regulamento será feito com apropriação de custos na mesma base de cálculo referida no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DAS TARIFAS Art. 41 - As tarifas de água, esgoto, serviços complementares e as multas impostas por infração a esta lei serão lançadas e cobradas por meio de contas mensais, que serão entregues até 5 (cinco) dias antes do vencimento. Parágrafo Primeiro. Para o cálculo da conta de água e esgoto, aplica-se a tarifa básica operacional da respectiva categoria mais o consumo em metros cúbicos calculado com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria, conforme definido em regulamento. Parágrafo Segundo. As contas a que se refere o caput deste artigo serão devidas pelo usuário, ficando o proprietário do respectivo imóvel solidário nessa dívida. Parágrafo Terceiro. As contas mensais previstas neste artigo serão pagas na Tesouraria da Prefeitura, na sede do DAE ou na rede bancária regularmente autorizada. Art. 42 - Das contas emitidas caberá pedido de revisão pelo interessado, desde que apresentado ao DAE até o dia do vencimento da conta reclamada. Parágrafo Primeiro. Serão retificadas as contas erradas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida. Parágrafo Segundo. Se o pedido de revisão for considerado improcedente, não haverá efeito suspensivo quanto à incidência de juros e ônus, que serão atualizados até a data da efetiva quitação. Art. 43 - Se houver aumento de consumo decorrente de vazamento não aparente poderá o Município cobrar esse aumento pela média dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo único. A redução fica limitada a no máximo 2 (dois) consumos excessivos por ligação, a cada exercício fiscal. Art. 44 - O pagamento de débitos de contas de consumo extraordinário de água e esgoto, assim entendido o consumo superior ao dobro da média dos últimos 6 (seis) meses, poderá, mediante requerimento do interessado, ser dividido em parcelas mensais e sucessivas, até 12 (doze) no máximo, não podendo cada uma delas ter valor inferior ao valor definido em regulamento. Parágrafo único. As parcelas mensais ficarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 45 - A falta de pagamento das contas relativas à prestação de serviços de água e esgoto até a data do seu vencimento acarretará cobrança de multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos9 7Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 ' Cy e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso ja PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos por cento), por dia de atraso, sobre o débito atualizado monetariamente, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não ficando elidida à suspensão do abastecimento. Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere o caput deste artigo será calculada com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 46 - No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadas à revelia do DAE, quando for impossível verificar a época da ligação à rede pública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data em que o órgão municipal tenha constatado a irregularidade, sem prejuízo de multa. Art. 47 - As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligado o ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvel seja desocupado. Parágrafo único. Poderá o Município, por sua iniciativa, deixar de cobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, nos casos de demolição ou incêndio do imóvel. CAPÍTULO X DAS ISENÇÕES Art. 48 - É vedado ao DAE conceder qualquer modalidade de isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Art. 49 - O Município, através do DAE, não prestará os serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários a título gratuito ou com abatimento. CAPÍTULO XI DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL Art. 50 - O abastecimento de água poderá ser interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta lei: I - falta de pagamento das tarifas de água e esgoto e das fixadas para os serviços complementares; H - irregularidades na instalação predial; HI - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa; IV - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no aparelho. Parágrafo Primeiro. A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inciso 1, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de Corte do Fornecimento de água. Parágrafo Segundo. No caso do inciso II, o usuário será notificado para que cumpra determinação do DAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não o fazendo, ser-lhe- á interrompido o abastecimento. Parágrafo Terceiro. Nos casos dos incisos III e IV, a suspensão do serviço dar-se-á independent ei e de notificação. ás LA “av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: in ncia.mt.gov. CEP 78.643.000 Querência - MT 10 Estado de Mato Grosso | j PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 A Petra Masp AM o) QUERÊNCIA ca yu h Todos QUERÊNCIA «MW Trabalhando para Parágrafo Quarto. O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao da regularização da ocorrência que deu motivo à interdição. Art. 51 - O ramal predial poderá ser desligado, quando houver falta de pagamento das contas referentes a 3 (três) meses, consecutivos ou não, relativas às tarifas previstas nesta lei. Parágrafo único. A religação de água, com a recolocação do cavalete e do hidrômetro, será feita até três dias úteis após a regularização do débito. Art. 52 - Será de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimento do abastecimento ou a religação do ramal. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 53 — É assegurado ao Município o direito de exigir, nos casos de descumprimento dos dispositivos desta lei ou inobservância das normas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além das multas abaixo referidas, sem prejuízo da interrupção do fornecimento de água: I - Violar o lacre do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 20; II - Reparar, remover ou deslocar o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10; II - Quebrar ou inverter o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10; IV - Derivar canalização predial antes do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10; V - Executar ligação de água sem autorização do DAE: valor da tarifa mínima x 10; VI — Fazer o lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a interligação dos dois sistemas: valor da tarifa mínima x 10; VII — Efetuar o lançamento de despejos in natura, que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto: valor da tarifa mínima x 10; Parágrafo único. Nos casos em que a infração tenha gerado redução de consumo, poderá o Município exigir o ressarcimento dos danos com base no consumo estimado, sem prejuízo das penalidades previstas no caput deste artigo. CAPÍTULO XIII DA DÍVIDA ATIVA Art. 54 - Os créditos de que trata esta lei, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente em vigor, permitindo ainda a inscrição dos dados do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 — O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o qual disporá também, sobre: I- a terminologia técnica referente aos serviços de água e esgoto; 11 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso , PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 = ÊNCIA Duo] É QUERENCI AQUERENCIA-M esa II — as redes distribuidoras e coletoras; II — exigências para os projetos de loteamento; IV — os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações; V — as instalações prediais de água e esgoto; VI — o sistema tarifário dos serviços de água e esgoto, observado o disposto nos artigos 25 e 26 desta lei; e VII — as tarifas pela prestação dos serviços complementares de água e esgoto previstos nesta lei. Art. 56 — Até a data da vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam ratificadas, bem como os termos de acordos firmados com o Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 57 — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas a Unidades Orçamentárias integrantes da Secretaria de Administração e Planejamento. Art. 58 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 328/2004, de 10 de dezembro de 2004 e a Lei Complementar 038/2008, de 08 de abril de 2008. Gabinete do Prefeito em Querência, Estado de Mato Grosso, em 12 de agosto de 2013. tim R REINOLDO WEN / Prefeito Municipal 12 o Da, Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso ai PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trobalhando para Todos MENSAGEM AO LEGISLATIVO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — DAE, e dá outras providências.” - Referência: Projeto de Lei Complementar nº. 006 /2013 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem por objeto a criação do Departamento de Água e Esgoto do Município de Querência — DAE, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o qual prestará melhores serviços no abastecimento, distribuição e tratamento de água e futuramente no sistema de esgoto à população do município de Querência. Ao apresentar este Projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder Legislativo, para a sua aprovação, pretendemos atualizar a legislação que vige sobre tema, bem 7) como regulamentar as diversas ações já prestadas pelo Departamento de Água. Sendo o que possuía a apresentar, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. Município de Querência — MT., 12 de agosto de 2013. gp al GILMAR REINOLDO WE Prefeito Municipal! Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso De PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Ay CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA q CAQUERÊNCIA - MI, á Trabalhando para Todos ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 DE 12 DE AGOSTO DE 2013 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” TABELA DE TARIFAS CATEGORIA 1:RESIDENCIAL. FAIXA Mº VOLUME] ALÍQUOTA VALORES TIPO INTERVALO | - POR PREÇO/Mº | DA [ACUMULADO FAIXA FAIXA Ri /00a10 10 1,70] 17,00 17,00 R2 |1/a20 10 JS) 42,50 Ra: 2 abo 10 3,83] 38,30 80,80 R4 131440 10 4,98| 49,80 130,60 R5 |41a00 té) CATEGORIA 2:COMERCIAL. FAIXA M' | VOLUME|[ALÍQUOTA VALORES TIPO INTERVALO | POR | PREÇO/M*| DA |ACUMULADO = FAIXA FAIXA Ci |00a10 10 3,50| 35,50). 35,50 (82) 11laoo Av. Cuiabá Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1198 e-mail: pmquerenciaQdyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT | Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA Ay CNP) 37.465.002/0001-66 dn Eid QUERENCIA Trabalhando para Todos CATEGORIA 3:/NDUSTRIAL. FAIXA Mº | VOLUME|ALÍQUOTA VALORES TIPO|INTERVALO| POR | PREÇO/M*| DA |ACUMULADO FAIXA FAIXA IH |0al0 10 4,90] 49,00 49,00 2 [nao E CATEGORIA 4:PODER PÚBLICO. o FAIXA Mº | [VOLUME/ALÍQUOTA VALORES TIPO[INTERVALO| POR | PREÇOM'| DA [ACUMULADO FAIXA FAIXA PI |0a10 10 3,94] 39,40 39.40 ilmar Reinoldo Went; Prefeito Municipal Av. Cuiabá Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1198 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT E] : Relatório de Tabelas ( Tabela de Preços ) Data : 06/12/2013 TO | um ça Horas: 17:15:16 DIAMANTINO | DMAE- DiamantinoMT Ano:2013 Mês:12 Código Categoria Vol. Inicial Vol. Final Volume Valor Dedução 1 Residencial 1 10 10 1,66 0,00 11 20 10 2,52 8,60 21 30 10 4,18 41,80 31 999999 5,17 71,50 2 Comercial 1 10 10 3/15 0,00 11 999999 5,17 20,20 3 Industrial | 10 10 3,15 0,00 11 999999 5,17 20,20 4 Pública tw 1 10 10 4,61 0,00 11 999999 7,01 29,00 5 Terceiros 0 0 0 0,00 0,00 Vidhya - Tecnologia em Saneamento Página: 1 Relatório de Tabelas ( Tabela de Preços ) Data : 06/12/2013 Horas: 17:21:28 SAAES-SINOP/MT Ano:2013 Mês:12 Código Categoria Vol. Inicial Vol. Final Volume Valor Dedução 1 Residencial 1 10 10 1,99 0,00 11 20 10 2,83 8,40 21 30 10 4,73 46,40 31 999999 5,94 82,70 2 Comercial 1 10 10 4,05 0,00 11 999999 6,74 26,90 3 Industrial 1 10 10 4,05 0,00 11 999999 6,74 26,90 4 Pública O 1 10 10º 594 000 it] 999999 9,73 37,90 5 Terceiros 0 0 0,00 0,00 6 Social 1 10 10 1,00 0,00 11 20 10 2,83 18,30 21 30 10 4,73 56,30 31 999999 5,94 92,60 Vidhya - Tecnologia em Saneamento Página: 1 SS meme Canarana - MT Residencial Faixas (m?) 0 -10 11-30 31-50 MAIOR 50 Comercial Faixas (m?) 0-10 MAIOR 10 Publica Faixas (m?) 0 - 10 MAIOR 10 Industrial Faixas (m?) 0 - 10 MAIOR 10 Valores (R$) 1,8600 2,7900 4,6500 6,1400 Valores (R$) 2,6000 3,9100 Valores (R$) 2,9600 4,8200 Valores (R$) 3,0500 4,520 Sexta Feira, 29 de Novembro de 2013 1JPATRICIA PORTO SENNA 2)BRAGLIO GARCIA GUIMARÃES 6. Regional De Sucursal de Alta Floresta: 1)FRANCISNALDO SANTOS VERA 2)MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MENDES 7. Regional De Lucas Sucursal de Do Rio Verde : t)FRANCISCO VALTENIO S FERREIRA 2)LEONCIO DE OLIVEIRA MIRANDA 8. Regional De Sucursal de Juina: 1)ROSIMEIRE BASTIANI DA COSTA HITTER 2)LEO MEZOMO 9. Regional De Sucursal de Matupá : 1)JOAQUIM JULIÃO DOS SANTOS 2JIRDES CONSTANTINI DE PAULA gional De Sucursal de Pontes E Lacerda: 1JIZATAS ROQUE DOS SANTOS 2WEFERSON FIDELIS BARROS DE SOUZA 11. Regional De Sucursal de Rondonópolis: 1) FLAVIO DE MORAES SOARES 2)RICARDO PEREIRA DA SILVA 12. Regional De Sucursal de São Felix Do Araguaia : T)NILZETE MARQUES DIAS 2)FERNANDO HENRIQUE P. SALAZAR Conselho Fiscal : 1) Presidente: ADÃO BARBOSA 1º Membro: ROBERTO DE ARRUDA E SILVA 2º Membro: SEBASTIANA XAVIER SANTOS E SILVA 1º Suplente: FERNANDO ANTONIO MORETTO 2º Suplente: DONIZETE SENA RODRIGUES E, para constar, eu Maria Jose Tavares de Mello Santos, presidente da Comissão lavrei a presente ata que após lida e estando conforme será assinada pelos demais membros da Comissão Eleitoral, Registra-se, publica-se. Cuiabá, 29 de novembro de 2013. Mauro Carlos Vieira Maria Justina M. Machado RESOLUÇÃO - SENACIDEP Nº 05/2013. O Presidente do Conselho Regional do SENAC de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, con- siderando o que dispõe a Resolução SENAC Nº 943/2012 aprovada em 03 de fevereiro de 2012, RESOLVE: Art 1º - Autorizar a oferta do curso de Habilitação Técnica de Nivel Médio em Técnico em Secretariado, do eixo Gestão e Negócios, autorizado para todas as Unidades Operativas do SENAC/MT. Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE Cuiabá, 28 de Novembro de 2013, Pedro Nadaf Presidente Aempresa Bloco Bom Fabricação e Comércio de Artefatos de Cimento LTDA + CNPJ: 11.360.320/0001- 79. Toma público que através da empresa VRK Consultoria Ambiental e Florestal, requer junto a Sec- retaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente - SEDAM, a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação da Fabrica de Pré Moldados, localizada no setor Industrial, município de Campo Verde/MT, fi ial Nº 26182 Nos termos do item 5.4, da cláusula quinta, do Contrato de Concessão n. 90/2003, e em cumprimento à Lei Federal n. 11.445/2007, artigo 39, a Empresa Matogrossense de Água e Saneamento - EMASA torna público o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Barra do Garças que será de 6,32% (seis inteiros, trinta e dois centésimos por cento), e passará a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2014. O reajuste supracitado deverá incidir também sobre a Tabela de Serviços do Edital de Concorrência n. 06/C0/2003. CATEGORIA Residencial Comercial Industrial Publica NOTAS: 1-A conta minima será o equivalente ao consumo de 10m* EDITAL DE CONVOCAÇÃO Assembleia Geral Ordinária O Presidente da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais - AMEF com base nas normas estatutárias e na legislação vigente, CONVOCA todos os Associados quites com suas obrigações es- tatutárias, para a Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se na SALA DE ENGENHEIROS, SEMA-MT, em 13/12/2013, sexta-feira, das 14 às 17h, endereço: Palácio Paiaguás, Rua C, CEP: 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso, sob a seguinte pauta a) Eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, b) Eleição de Conselheiro Regional para indicação ao CREA-MT, assuntos gerais. Cuiabá, 28 de novembro de 2013. Engº. Florestal JOAQUIM PAIVA DE PAULA Presidente da AMEF EDITAL DE NOMEAÇÃO Comissão Eleitoral O Presidente da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais - AMEF, com base nos regu- lamentos estatutários e regimentais, vem a público informar que a Assembleia Geral Ordinária do dia 27/11/2013 DECIDIU aprovar a nomeação da Comissão Eleitoral para as eleições AMEF 2013, que se responsabilizará pelo planejamento e execução do pleito eleitoral para eleger nova Diretoria Executiva da AMEF e membros do Conselho Fiscal. A Comissão Eleitoral ficou assim composta: Presidente: Lindomar Rocha Rodrigues, Fábio Sobral Cardoso e Renato Araujo Costa. À eleição ocorrerá na SALA DE ENGEN- HEIROS, SEMA-MT, em 13/12/2013, sexta-feira, das 14 às 17h, endereço: Palácio Paiaguês, Rua C, CEP: 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso, de acordo com o Edital de Convocação. Cuiabá, 28 de novembro de 2013 Engº. JOAQUIM PAIVA DE PAULA Presidente da AMEF SAAES - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SINOPIMT AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 007.005/2013 O SAAES - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sinop, torna público para o conhecimento dos in- teressados, que fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS N.º 007.005/2013. Tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob o regime de empreitada por preço unitário. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PERFURAÇÃO DE 02 (DOIS) POÇOS TUBULARES PROFUNDOS. ABERTURA DA SESSÃO: 18/12/2013 às 09:30 (horário de Mato Grosso); LOCAL: SAAES, Av. dos Jaca- randás, 3960 - Setor Comercial. Demais informações e ÍNTEGRA DO EDITAL: no endereço indicado e no site www.saaes.com.br. Sinop/MT, 29 de novembro de 2013. Rubiane Mioto Greguer - Presidente CPL. RC z TABELA DE PREÇOS DE ÁGUA BOA CATEGORIA 01- RESIDENCIAL M3 FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO O |» Cissa ojns mo! pu | 2 las 230/58 —— 235000 oo] pon | do rs ao2jn$ — coao[R$ 12050) poa [ co [R$ sajns —socao[Rs 22690] Ens ACIMA DE 61 CATEGORIA 02- COMERCIAL a E RS 342/85 3a20[A$ 3020] R$ Sa [AS 51,40 [R$ 8560] 30 R$ 514 [85 CATEGORIA 03- INDUSTRIAL 0 10 R$ 4,01] R$ 40,10 | R$ 40,10 | CATEGORIA 04- PODER PUBLICO M3 FINAL VALOR R$ |TOTAL ACUMULADO R$ 6,97 | R$ 69,70 | R$ 113,70 R$ 69,70 | R$ 183,40 - Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 004/ 2014 Da Comissão Permanente Legislação, Justiça E Redação Final e sobre O Projeto 006/2013 que sao HR Dispõe sobre a Criação do otos favoravels Departamento de Água e Esgoto do E município. Aprovado em sgs Por. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que cria o Departamento de Água e Esgoto no município, define suas atribuições, delimita os recursos para seu funcionamento, disciplina as ligações de fornecimento de água, determina o método de aferição de consumo por meio de hidrômetro, classifica os serviços por categorias, determina as tarifas dos serviços, e dá outras providências. Em sua justificativa o senhor prefeito aduz a importância atualizar a legislação vigente que trata do assunto. Il = ANÁLISE Analisando a constitucionalidade e legalidade da proposição verificamos algumas inconsistências no referido projeto que precisam ser sanadas antes de sua apreciação pelo plenário, são elas algumas de ordem jurídica e outras eminentemente técnicas que passaremos a esclarecer: a) No que tange a legalidade o mesmo encontra-se respaldo na legislação vigente, uma vez que trata-se de matéria afeta a competência do poder executivo local para sua regulação. Contudo, no que tange o mérito averiguamos algumas questões que ao nosso sentir deverão sofrer alteração. Sendo elas: |. Exclusão do inciso Ill do artigo 17; uma vez que a exigência de planta baixa do imóvel para execução de ligação de água e esgoto não tem razão de ser. Entendemos que é uma burocratização desnecessária, uma vez que já se exige do contribuinte certidão de numeração do imóvel e documentos pessoais do solicitante. ll. Exclusão dos Artigos 18, 19, 26; Pois a cobrança de material, mão de obra e cavalete dos usuarios para a instalação no fornecimento de água, entendemos ilegal a cobrança dos mesmos, pois trata-se de um ônus da prestadora de serviço face a atividade exercida. ll. Alteração da classificação dos serviços de água de Quatro para cinco categorias, pois acrescentaremos a categoria da TARIFA SOCIAL, e RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 Mi VII. VII. E Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 acrescentar o inciso Y no mesmo artigo para inclusão da Tarifa Social. Inclui ainda 8 3º no mesmo artigo para disciplinar a categoria. Exclusão do artigo 36; pois o mesmo disciplina a prestação de serviço de esgoto e nosso município ainda não conta com este serviço. Exclusão do artigo 37; no artigo 37 verificamos que a tarifação excepcional de 100%, em épocas de estiagem deverá ser alterada, vejamos os motivos. Considerando que a tarifação dos serviços tem como objetivo o melhoramento do serviço publico prestado, certamente haverá estudos que irá prever a necessidade de abertura de novos poços para atender satisfatoriamente os municipes nestes periodos. Contudo, caso não seja possivel a abertura imediatamente dos poços o departamento poderá com antecedência providenciar uma ampla divulgação para a população da necessidade de economia de água nestes períodos. Concordamos sim, com aplicação de multas para usuários que mesmo cientes da necessidade de redução em seu consumo continue infringindo as determinações. Agora, penalizar aqueles que diminuem seu consumo com 100% na tarifação seja no mínimo injusto. Por este Alteração do texto do 8 1º do artigo 50; onde disciplina a interrupção dos serviços e que o mesmo só poderá ser feito em dias úteis. Alteração do paragrafo único do artigo 51; onde a religação da água deverá dar-se em 72 horas. incluímos artigo para criação de conta própria do departamento de Agua e esgoto, pois entendemos também que toda movimentação financeira do DAE deverá se dar por meio de conta própria em Banco oficial. Altera-se o anexo | do projeto, alterando-se os valores e metragens das categorias. Pois bem, passemos agora para as impropriedades na técnica legislativa constantes no projeto. No que tange a grafia dos artigos conforme orientações contida no manual de técnica legislativa emitida pelo congresso federal, verificou-se alguns equívocos no que tange a escrita dos parágrafos em alguns artigos. Como já sabemos Parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do “caput” do artigo, e deve denominar-se “parágrafo único" , escrito por extenso quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo, e representa-se com o sinal “8” [sinal de parágrafo) quando seguido dos respectivos numeros arábicos. Desta forma, oferecemos emendas para melhor adequação da grafia dos seguintes artigos: arts. 22, 27, 28, 31, 32, 33, 41, 42, 50. Hl- VOTO RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 a Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Em face do exposto entendemos que o Projeto necessita de algumas adequações tanto no quesito de mérito, quanto nas adequações de técnica legislativa. Após apreciação e aprovação das emendas, somos favoráveis a sua aprovação. Sala de Comissão, 14 de fevereiro de 2014. Ee SS COMISSÃO DE CONST IÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO Relator RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C- FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 , Estado de Mato Grosso . favoraveis CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2014 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2013 de 12 de agosto de 2013 que dispõe sobre a criação do departamento de Água e Esgoto do município de Querência. Art. 1º - Fica alterado os parágrafos do artigo 22 do Projeto passando a vigorar com a seguinte “Tedação: | “ART 226 (6) 81(.) | 82%...) [53% Art. 2º- Fica alterado os parágrafos do artigo 27 do Projeto passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27- (...) | Se) a2(..) 3º (...) 84º(...) Art. 3º - Fica alterado os parágrafos do artigo 28 do Projeto passando a vigorar com a seguinte -Jedação: “AM. 28-(...) 81º(...) 82º(...) [83º(..) Art. 4º - Fica alterado os parágrafos do artigo 31 do Projeto passando a vigorar com a seguinte “Tedação : [ “Ant. 31-(...) [81º (..) 82º(.) Art. 5º - Fica alterado o artigo 32 e seus parágrafos do Projeto passando a vigorar com a seguinte edação : Es Art. 32 - Os serviços de água e esgoto são classificados em cinco categorias: SI) | 82º(..) Art. 6º - Fica alterado os parágrafos do artigo 33 do Projeto passando a vigorar com a seguinte redação : di AM, 33-(...) ] BIG) [82º (..) Art. 7º - Fica alterado os parágrafos do artigo 41 do Projeto passando a vigorar com a seguinte “tedação : “Arm. 41-(...) 81º(...) 82º(...) 83º(.) RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E LES to dus id SP Estado de Mato Grosso a a CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA «|. CGC 03 892 042/0001-72 4 to Art. 8º - Fica alterado os parágrafos do artigo 42 do Projeto passando a vigorar com a seguinte redação : “Art. 42-(...) 81º(..) 82º (1) Art. 9º - Fica alterado os parágrafos do artigo 50 do Projeto passando a vigorar com a seguinte redação : “Art. 50 -(...) 81º(...) 82º(...) 83º (...) 84º (...) 8 5º. O corte no abastecimento não poderá ser realizado em finais de semana e feriados. O... 10 - Fica Alterado o paragratfo único do artigo 51 do Projeto passando a vigorar a seguinte redação: “Ar. 51 -(...) $ 1º. A religação de água, com colocação do cavalete e hidrômetro, será feita em até setenta e duas horas após a regularização do débito. Art. 11 - Fica alterado o Anexo | do Projeto passando a vigorar com a seguinte redação: ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2013 De 12 de agosto de 2013. TABELA DE TARIFAS CATEGORIA 01- RESIDENCIAL mM o Mº FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO 0 E 15 R$ 1,26 R$ 18,90 R$ 18,90 16 25 R$ 1,61 R$ 16,10 R$ 35,00 26 35 R$ 2,20 R$ 22,00 R$ 57,00 36 45 R$ 2,80 R$ 28,00 R$ 85,00 46 Acima R$ 3,70 R$ 37,00 R$ 122,00 CATEGORIA 02- COMERCIAL Mº Mº FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO 0 5 | R$ 2,50 PE mu 37,50 R$ 37,50 16 Acima R$ 3,00 ) : RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E Estado de Mato Grosso i CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 CATEGORIA 03- INDUSTRIAL mM Mº FINAL VALOR R$ TOTAL ACUMULADO 0 15 | R$ 3,00 R$ 45,00 R$ 45,00 16 Acima R$ 3,50 ER : ; CATEGORIA 04- PODER PUBLICO M3 M3 FINAL | VALOR R$ TOTAL ACUMULADO to ABRE R$ 3,50 R$ 52,50 RS 52,50 16 Acima AGE R$ 4,00 Es e Esse E B CATEGORIA 05- TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL E M3 M3 FINAL | VALOR R$ TOTAL ACUMULADO 0 R$ 1,00 R$ 15,00 R$ 15,00 16 Acima | R$ TARIFA NORMAL Epa ças Sa ER Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2014. us pm Vereador Vavá Vereador Telmo Brito RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 : Estado de Mato Grosso ã CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2014 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2013 de 12 de agosto de 2013 que dispõe sobre a criação do departamento de Água e Esgoto do município de Querência. Art. 1º - Fica Suprimido o inciso Ill do artigo 17, renumerando-se os demais. Art. 2º - Fica Suprimido o artigo 18, renumerando-se os demais. Art. 3º - Fica Suprimido o artigo 19, renumerando-se os demais. Art. 4º - Fica Suprimido o artigo 26, renumerando-se os demais. Art. 5º - Fica Suprimido o artigo 36, renumerando-se os demais. Art. 6º - Fica Suprimido o artigo 37, renumerando-se os demais. Art. 7º - Fica Suprimido o artigo 38, renumerando-se os demais. Art. 8º - Fica Suprimido o inciso VI do artigo 55, renumerando-se os demais. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2014. Comissão Constifuiçãa, Justiça e Redação Presidénte Er, a do em sess tavoravels aprove xotos Por ; RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 ” Estado de Mato Grosso á CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 EMENDA ADITIVA Nº 03/2014 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2013 de 12 de agosto de 2013 que dispõe sobre a criação do departamento de Agua e Esgoto do município de Querência Art. 1º - Acrescente-se o inciso V ao Artigo 32, do Projeto de lei complementar 06/2013 contendo a seguinte redação: E] “ V- Social Residencial (“SR”): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial por famílias de baixa renda. Art. 2º - Acrescente-se o 8 3º ao artigo 32, do Projeto de lei complementar 06/2013 contendo a seguinte redação: “g 3º. Para que. a unidade residencial possa enquadrar na categoria de Social Residencial o usuário | | deverá fazer requerimento junto ao Departamento de Água e esgoto e atender os seguintes * requisitos: -) Os moradores da unidade residencial devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais; | b-) A família deve ter uma renda mensal por pessoa menor ou igual a '/a de salário mínimo nacional. | Art. 3º - Acrescente-se o 8 4º ao artigo 32, do projeto de Lei complementar 06/2013 contendo a seguinte redação: | 5 4º. As Unidades Residencial localizadas nas agrovilas do município que tiver consumo mensal de | | até 15 m* enquadrar-se- á a Tarifa Social independente de inscrição em programas sociais.” Art. 4º - Acrescente-se ao CAPITULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do Projeto de lei complementar 06/2013 artigo contendo a seguinte redação: [ “Toda movimentação financeira do DAE deverá se dar por meio de conta própria em Banco oficial, | e seu uso dar-se exclusivamente para gestão do mesmo, vedada a utilização dos recursos para finalidades alheias ao departamento.” [7 Plenário das Sessões, 14 de fevereiro de 2014 Comissão sie ntoo e Redação Presidente 7 Aprovado em Si Presidente RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066