| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais de Educação Básica do Município de Querência-MT e dá outras providências. |
| native_id | 3360 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 34
Estado de Mato Grosso. x LEIM” PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 prefeitura Munkpal QUERÊNCIA Trabalhando para Todos PR pose eo] aa ra FÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 011/2013 DOCUME ac defendi polo PRI DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 LIDO EM S Q ) Data OSIos MAL E Noé q Aprovado em sessão extraordinária Dispõe sobre a reformulação do Plano de Dá EN 4 Carreira dos Profissionais da Educação , Básica do Município de Querência — MT e dá outras providências. Ç O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei po Complementar: TÍTULO É DA FINALIDADE Art. 1º Esta lei complementar reorganiza e reestrutura a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência — MT e estabelece as normas sobre O regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo único Entende-se por carreira estratégica aquela essencial ao município para O oferecimento de um serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob responsabilidade do município, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos descritos no art. 73 desta lei complementar, e revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO | o DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA o Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais da Educação Básica O conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de direção escolar, funcionários Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de Educação Básica. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do Piso Salarial Profissional Nacional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para O aumento da produção científica dos professores e cumprimento da a licação dos recursos constitucionais destinados à educação. vi / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT “ Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Munkcpal QUERENCIA Trabalhando para Todos TÍTULO Il DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO | DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: | - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo: a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no Art. 5º desta lei complementar; b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta lei complementar, c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta lei complementar, Il - 03 (três) funções de dedicação exclusiva remunerada: a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar, 4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 7. divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições: Nado 1. investigar o processo de co Pé trução de conhecimento e2 Dr du É Cc / / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT ds sCci a Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefitura Munkipal QUERENCIA Trabalhando para Todos desenvolvimento do educando; 2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma, 3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar, 6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; 12. analisar/avaliar junto aos professores as causas das defasagens pedagógicas propondo ações para superação; 13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e apoio visando à melhoria de desempenho profissional, 14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; 15. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 16. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; c) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. participar juntamente com OS técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. atribuir tarefas aos técnicos administ orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, asseg tivos educacionais, ndo o cumprimento3 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)35 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT CC CÊGÃÃ » Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Preetura Municipal QUERÊNCIA Trabalhando para Todos. de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes, 5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do(a) diretor(a); 6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, 8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) diretor(a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes, 11. assinar, juntamente com o(a) diretor(a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. redigir as correspondências oficiais da escola; 14. dialogar com o(a) diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço na secretaria; 16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 17. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo. g 1º As funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar, e Coordenador Pedagógico são privativas de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designadas através de portaria. 8 2º Os diretores das escolas públicas municipais serão indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta, em processo eleitoral regulamentado por lei específica. 8 3º A eleição de coordenador pedagógico será realizada através de votação entre os seus pares com procedimentos regulamentados por lei específica. º A quantidade total de vagas referentes às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela do Anexo VIl desta lei complementar. ; CAPÍTULO Il DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Seção | Da Série de Classe do Cargo de Professor [| Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C- Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT DM Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 cias QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo I da presente lei complementar. 8 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para O provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte: | - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério; Il - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização na área de educação relacionada a sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. $ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. 8 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. Art. 5º São atribuições específicas do Professor: | - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; | - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; Il - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V - controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional; IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar de acordo com o Plano Político Pedagógico da escola em que o profissional estiver lotado; Seção Il Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Adminis ativo Educacional j ANA Ce 5 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C- Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT O On Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 E inoçé QUERENCIA Trabalhando pora Todos Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos Il e IV desta lei complementar: | - Classe A: habilitação em ensino médio; || - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação; |ll - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo; IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo. g 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. $ 2º A mudança do Anexo IV para o Anexo Il desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos |, |, Ill e IV deste artigo. - 3º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação. Art. 7º- O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo Ill e V, da presente Lei: | - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica; Il - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica. g 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. 8 2º A mudança do Anexo V para o Anexo III desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos |, Il, ll e IV deste artigo. 83º A profissionalização específica que trata O parágrafo anterior deve ”w atender as normas do Conselho Nacional de Educação. Art. 8º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: |- Técnico Administrativo Educacional: a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção; b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor multimídia, computador, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; / 1! - Apoio Administrativo Educacional: Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/ 3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 freira Municipal QUERENCIA Trabalhando para Todos a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e O controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público 8 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar. 8 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso Il deste artigo. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO | DO INGRESSO Art. 9º O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: | - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; |I - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Seção | Do Concurso Público Art. 10 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e títulos. fo, fi ADA da AM Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo a demanda do município. Parágrafo único - Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados. Art. 12 As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO Il DAS FORMAS DE PROVIMENTO Seção | Da Nomeação Art. 13 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. S1 A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de aprovados no concurso. 8 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal. 83º A nomeação não garante vinculação permanente a nenhuma unidade escolar. g 4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. Seção Il Da Posse Art. 14 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com O compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 15 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Ra Art. 16 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30/ (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial. a) Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT DM RORORiR Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Danca QUERÊNCIA Trabalhando para Todos 8 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. 8 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado O previsto no parágrafo anterior. $3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. 8 4º No ato da posse, O Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 17 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para O exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 18 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para O qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo único - Se O Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 19 Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo para O qual fora nomeado, observados os seguintes fatores: | - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; || - assiduidade e pontualidade; |! - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; VIII - idoneidade moral. 8 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para O qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. A Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C- Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Preta Municipal QUERÊNCIA Trobalhando paro Todos 8 2º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, em que o servidor nomeado deverá obter, na média de 06 (seis) avaliações, a somatória acima de 60% (sessenta por cento) da pontuação total considerada. Seção V Da Estabilidade Art. 20 O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório. Art. 21 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos contraditórios a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Art. 22 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. $ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. 8 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. $ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 23 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 24 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 25 Não poderá reverter o aposentado que já tiver/completado 70 (setenta) anos de idade. / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Munkcipal QUERENCIA Trobalhando para Todos Seção VIII Da Reintegração Art. 26 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. 8 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 27 Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Seção X Da Remoção Art. 28 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra localidade dentro do município. 8 1º A remoção se dará: | —- a pedido do servidor, desde que haja vaga comprovada pela administração; Il - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal. III — por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está lotado, a pedido da Secretaria Municipal de Educação; IV - no interesse do serviço público, desde que haja concordância do servidor. $ 2º O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos de férias escolares. A 8 3º O Profissional da Educação Básica removido terá/o prazo máximo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede. / ú Are 7 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT ul Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Preta Monk QUERENCIA Trabalhando para Todos Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 31 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único O órgão central da rede municipal de educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos da rede pública municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial. Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO Ill DA VACÂNCIA Art. 34 A vacância do cargo público decorrerá de: |- exoneração; Il - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável, e VI - falecimento. Art. 35 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á: | - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, Il - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. / Art. 36 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: / AMO: Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Preta Munkipal QUERENCIA Trabalhando para Todos. | - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; Il - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Seção | Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 37 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais, exceto para os servidores da função de Transporte do cargo de Apoio Administrativo Educacional, que exercerão 40 (quarenta) horas semanais. Art. 38 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar. Art. 39 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo Único Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art. 40 Ao Profissional da Educação Básica, no exercicio da função de diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. 81º: Pelo exercício de função em regime de dedicação exclusiva, o Profissional da Educação Básica terá acrescido ao seu vencimento base conforme segue: |— 70% para a função de Diretor Escolar; Il - 60% para a função de Coordenador Pedagógico; II — 50% para a função de Secretário Escolar. 82º: O adicional salarial previsto no parágrafo primeiro não incorpora à remuneração do exercente de função em regime de dedicação exclusiva. 83º: Décimo terceiro salário e Férias relativos ao período do exercício de função em regime de dedicação exclusiva serão calculados com base na remuneração do período respectivo. ) // / / 5 TÍTULO IV Vl AMD DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA (7 | DS À À 13 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Muniipal QUERENCIA Trabalhando para Todos CAPÍTULO | DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 41 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: | - por promoção de classe; Il - por progressão de nível funcional. Parágrafo Único: A movimentação na carreira está condicionada à aprovação no estágio probatório, ou seja, à estabilidade. Seção | Da Promoção de Classe Art. 42 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual o dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. 8 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. 8 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: | - para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,02; e) classe E: 2,30. Il - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; vw b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,02; ll - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50. Seção Il Da Progressão de Nível Art. 43 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos. $ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. partir da data Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 — QUERENCIA Trabalhando para Todos $ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. $ 3º As normas de avaliação de desempenho, incluindo os instrumentos e os critérios objetivos, terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da Educação e pelo Sindicato representante da categoria. $ 4º A progressão de um nível para o subsequente ocorrerá como demonstrado nas tabelas abaixo: Es EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS A NÍVEIS COEFICIENTES 1 1,000 1,060 1,123 1,191 1,263 1,338 1,418 1,503 1,594 1,689 ag 1,790 12 1,897 S|S|0|NjS/u|A|wjn TÍTULO V 3 DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO | DO SUBSÍDIO Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional. Parágrafo Único As funções de dedicação exclusiva perceberão complemento salarial para o exercício das referidas funções, conforme previsto nos parágrafos do artigo 40. Art. 45 Fica instituído, por esta lei complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica de Querência com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Parágrafo Unico Aos Profissionais que desempenham a função de Transporte do cargo de Apoio Administrativo Educacional que exercem o regime de trabal e 40 (quarenta) horas semanais fica assegurado o subsidio que trata o “caput” do Art. 45, pro cjonalmente aos 7 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Munkipal QUEREÊNCIA Trabalhando para Todos seu regime de trabalho. Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas. Art. 47 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Municipal será para o nível médio, considerado magistério para o professor, e de ensino médio regular mais profissionalização específica, para os funcionários (Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional), conforme quadros de correspondência, anexos |, Ile III. Art. 48 Até a conclusão da profissionalização, garante-se ao funcionário da Educação Básica, de nível médio, o equivalente a 71,429 % do subsídio previsto no artigo 47, conforme anexo IV. Parágrafo único Ao Profissional da Educação Básica de apoio administrativo em nível elementar escolar, até a profissionalização, garante-se, na forma de subsídio, piso equivalente a 47,626 % do subsídio previsto no artigo 47, conforme anexo V. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Seção | Da Licença para Qualificação Profissional Art. 49 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração. $ Único — É obrigatória a divulgação, no início de cada ano, da disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro. Art. 50 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: | - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; Il - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola; II - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 51 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o Artigo 49, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 52 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. $ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado pa Sa dol6 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso | PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal QUERENCIA Trabalhando para Todos E E E Conselho Deliberativo Escolar e Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência. : 8 2º Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência. Seção Il Das Férias Art. 53 O professor e os demais profissionais gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias, à saber: | —Professor - no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar; Il - Demais Profissionais da Educação Básica - de acordo com a escala de férias. $ 1º Os professores da Educação Básica em efetivo exercício da função gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar, no término do primeiro semestre do ano letivo; $ 2º Os professores da Educação Básica que, por qualquer motivo, estiverem afastados da função, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. 8 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 54 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 55 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 73 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 56 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. Parágrafo único - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso efetivo no serviço público municipal. Art. 57 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: / | - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; / Il - afastar-se do cargo em virtude de: Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos a) licença por motivo de doença em pessoa da família por um período acima de 90 (noventa) dias; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 58 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 59 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. Seção IV Da licença para tratamento de saúde Art. 60º A licença para tratamento de saúde será concedida ao profissional por inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este indicar. $ 1º Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do profissional à inspeção médica sempre que este solicitar. $ 2º Caso o Profissional da Educação Básica esteja ausente do município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias. 8 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo segundo (82º) deste artigo, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial local. $ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do município. $ 5º Caso não se justifique a licença, serão considerados como faltas injustificadas ao serviço. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS Seção | Das Concessões Art. 61 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: |- por 01 (um) dia, para doação de sangue; Il — durante o período em que estiver a serviço do tribunal do júri; Ill - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; E b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. E, 18 AALO) / Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Munpal QUERÊNCIA : Trabalhando para Todos Art. 62 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Seção II = Dos Afastamentos Art. 63 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a cessão para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem. Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos para: | - para exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de origem: Il - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio; HI - para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. Art. 64 Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a = autorização do Prefeito Municipal. 8 1º O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. $ 2º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 65 É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Querência e do Estado cera fdc do Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal QUERENCIA Trabalhando para Todos ; Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 67 Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 61, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: |-férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; HI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, VII — licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar, f) qualificação profissional; 9) licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 90 dias; e h) desempenho de mandato classista. VII - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 68 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: | - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social, Il - a licença para atividade política, no caso do Artigo 100, da Lei Complementar Municipal nº 021, de 03 de abril de 2002; III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal, IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. 8 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação federal. 8 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. & 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira. g4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de erviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade poe Poderes da2() Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal QUERENCIA Trabalhando para Todos União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 69 Os Profissionais de Educação Básica serão aposentados de acordo com os dispositivos constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência — MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Unico: São consideradas funções de magistério as exercidas por professores em estabelecimentos ligados diretamente à educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da atividade da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação pedagógica. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção | Dos Direitos Especiais Art. 70 Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: | - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; Ill - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Artigo 5º, Ve XII; VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais da educação básica sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão. A 21 (MO? Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Munklpal QUERENCIA Trabalhando para Todos Seção II Dos Deveres Especiais Art. 71 Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre: | - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; Ill - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer- se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. $ 1º Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Artigo 133 da Constituição Estadual vigente. $ 2º - O Município concederá licença para desempenho de mandato em sindicato de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de direitos e vantagens, enquanto durar o mandato, até o limite de um por entidade sindical. Art. 73 Em caso de excepcional interesse público, conforme Lei Complementar Municipal nº 021/2002, poderão ser admitidos servidores temporários para (desempenhar as atribuições dos Profissionais da Educação na rede pública municipal. /. Do | Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos ; 8 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade. 8 2º O servidor contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a habilitação prevista nos incisos | e Il do $ 1º do art. 4º desta lei complementar, calculado por hora de trabalho, tendo por base a classe e nível inicial. $ 3º Em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da hora/aula. $ 4º O servidor temporário contratado para a função de professor que não preencher os requisitos estabelecidos nos incisos | e Il do 8 1º do art. 4º desta lei complementar perceberão 60% (sessenta por cento) do subsídio inicial constante do Anexo |. 8 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção. Art. 74 É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. TÍTULO VII ; DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 75 Os cargos não providos de “Apoio Técnico Educacional — Ensino Superior Completo — nas funções de Nutricionista, Psicólogo e Fonoaudiólogo” e de “Apoio Técnico Educacional — nível médio — nas funções de Professor Técnico Agrícola e caseiro” ficam extintos automaticamente e entram em extinção aqueles que vierem a vagar. Parágrafo Único Os servidores em cargos em extinção permanecem vinculados à Educação, até que haja a vacância do cargo, recebendo em tabela própria e com reajustes anuais na mesma data e nos mesmos índices que os demais trabalhadores da Educação Básica. Art. 76 Os cargos de “Professor” e “Professor Técnico em Desenvolvimento Educacional” que trata a Lei Complementar nº. 049/2011/Querência-MT passam a ter a denominação comum de “Professor”. Art. 77 Os cargos de “Apoio Administrativo Operacional — nível ensino fundamental — funções de Agente de Manutenção, Auxiliar de Eletricista, Agente de Nutrição Escolar, Vigia Noturno Escolar, Zeladora e Agente de Limpeza” e “Apoio Técnico Educacional — nível médio — função motorista” passam a ter a denominação de “Apoio Administrativo Educacional” e os atuais ocupantes serão enquadrados nas funções correlatas. Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/ 3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 A Prefeitura Municipal RyEE EA QUERENCIA 38) Trabalhando para Todos Parágrafo Único O en quadramento dos servidores citados no “caput” do Art.77 dar-se-á em dois momentos: |-Temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço; Hl- Definitivamente, na conclusão da profissionalização especifica. TÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação [1 desta lei complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 79 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 049/2011. j SGILMAR REINOLDO WENTZ Prefeito Municipal de Querência / 24 O Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Prefeitura Monicipal QUERÊNCIA Trabalhando para Todos Querência — MT., 12 de Dezembro de 2013. MENSAGEM AO LEGISLATIVO Assunto: Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Municipio de Querência — MT e dá outras providências. Referência: Projeto de Lei Complementar n. 011/2013. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei acima citado, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Querência — MT. A Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, introduziu significativos avanços no sistema educacional brasileiro. Manteve a educação universal, integral, gratuita e de qualidade como dever do Estado e da família em parceria com a sociedade, mas elegeu princípios e estabeleceu mecanismos para que esses objetivos sejam alcançados. A partir dessa alteração permitiu-se a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais — FUNDEB (lei federal 11494/2007); a instituição do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (lei federal 11738/2008) e a definição legal das categorias que devem ser consideradas profissionais da educação (lei federal 12014/2009). Objetivando cumprir plenamente a competência constitucional, em especial os deveres estabelecidos no artigo 208 da Constituição Federal e regulamentados na legislação federal acima mencionada, o Poder Executivo Municipal verificou necessidade premente de adequar a legislação local ao sistema jurídico nacional. KS 25 ANT O) Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: onadto 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 a QUERENCIA Trabalhando para Todos A legislação municipal em vigor esgotou a sua finalidade e já não atende as peculiaridades da realidade local. É preciso avançar para a profissionalização da carreira, para a implantação efetiva do piso nacional dos profissionais da educação e para a rigorosa aplicação dos recursos do FUNDEB, caminhando a passos largos para o salto de qualidade que está sendo preparado para Querência-MT. O projeto de lei complementar em anexo reorganiza e reestrutura a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência — MT, garantindo conquistas aos trabalhadores, que reverterão em qualidade para o ensino. Houve um minucioso estudo para assegurar que direitos adquiridos não seriam violados e para incluir todos os profissionais da rede pública de educação municipal. Tendo por orientação os ditames da Lei Complementar Estadual 050/1998, os cargos efetivos da carreira serão enquadrados em um dos três cargos propostos: Professor; Técnico Administrativo Educacional ou Apoio Administrativo Educacional. Ao passo que outros, atualmente pertencentes à carreira da educação, serão colocados em extinção porque o Município não comporta a despesa. O objetivo é enxugar a carreira dos profissionais da educação, valorizar as profissões prioritárias, capacitar os trabalhadores e qualificar os serviços prestados, sem afrontar direitos individuais. Por isso mesmo, os trabalhadores em cargos em extinção permanecem vinculados à Educação, até que haja a vacância do cargo, recebendo em tabela própria e com reajustes anuais na mesma data e nos mesmos índices que os demais trabalhadores da Educação Básica. Os cargos cuja escolaridade mínima exigida para ingresso é o nível fundamental foram reunidos sob uma única nomenclatura, considerando que possuem atribuições correlatas. Com a profissionalização dos titulares, haverá o enquadramento definitivo. O projeto de lei prima pelo incentivo à profissionalização, com o enquadramento definitivo após a conclusão de curso de profissionalização. Com a jornada de trabalho unificada de 30 horas semanais e reserva de 1/3 da jornada para hora-atividade do professor, haverá incremento real do valor da hora trabalhada. Aos profissionais em função gratificada (Diretor, coordenador e secretário escolar) será implantado o regime de dedicação exclusiva e a remuneração mediante tabelas próprias de gratificação. O projeto de lei consolida direitos históricos dos trabalhadores e regulamenta outros cujo exercício vinha sendo dificultado, em vista da omissão legislativa, como é o caso da Licença- Prêmio por Assiduidade. Devida a todos os profissionais da educação, a partir da vigência da nova lei, haverá permissão para afastamento de 1/6 dos profissionais efetivos e exigência de divulgação anual da escala dos Profissionais que estarão em gozo. No entanto, o maior feito do projeto de lei complementar municipal é a implantação do piso nacional, em cumprimento da lei federal 11.738/2008 e do sistema remuneratório por SUBSÍDIO, pelo pagamento dos vencimentos sob parcela única, com os índices de progressão de classe e nível assegurados no texto da lei, impedindo que direitos sejam suprimidos pela simples alteração das tabelas. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrentes da aprovação do projeto de lei foi realizada, de acordo com que prevê o artigo 16, incisos | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que encontra-se previsto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Com a aprovação do projeto de lei serão corrigidas distorções e será reafirmado o compromisso desta gestão com a qualidade de ensino, a valorização ag e o cumprimento das leis. (VA Vá RED sir Av, Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso x PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNP) 37.465.002/0001-66 Prefeitura Municipal QUEREÊNCIA Trabalhando para Todos Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta. , Atenciosamente. ILMAR REINOLDO WENT; Prefeito Municipal 2 e Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Pretta Municipal QUERENCIA Trabalhando para Tadas. ANEXO | - TABELA DE VENCIMENTOS l PROFESSOR - 30 HORAS Classe A B c D E ENSINO MÉDIO | LIC.PLENA ESPECIALIZACAO | MESTRADO DOUTORADO Coeficiente 1 1,5 1,7 2,022 [ 2,3 Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 1.175,25 1.762,88 1.997,93) * 237686 2.703,08 2 1.245,77 1.868,65 2.117,80 2.518,94 2.865,26 3 1.320,51 “1.980,77 2.244,87 2.670,07 3.037,18 4 1.399,74 2.099,61 2.379,56 2.830,28 3.219,41 0 5 1.483,73 2.225,59 2.522,33 3.000,09 3.412,57 6 1.572,75 2.359,12 2.673,67 3.180,10 3.617,32 7 1.667,11 2.500,67 2.834,09 3.370,91 3.834,36 8 1.767,14 2.650,71 3.004,14 3.573,16 4.064,43 9 1.873,17 2.809,75 3.184,39 3.787,55 4.308,29 10 1.985,56 2.978,34 3.375,45 4.014,80 4.566,79 11 2.104,69 3.157,04 3.577,98 4.255,69 4.840,80 12 2.230,98 3.346,46 3.792,66 4.511,03 5.131,24 ANEXO Il - TABELA DE VENCIMENTOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS PROFISSIONALIZADO | Classe A B [o D ENSINO MÉDIO LIC.PLENA ESPECIALIZACAO | MESTRADO o Coeficiente 1 1,5 157 2,022 Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 1517525 1.762,88 | 1.997,93 2.376,36 2 1.245,77 1.868,65 2.117,80 2.518,94 3 1.320,51 1.980,77 2.244,87 2.670,07 4 1.399,74 2.099,61 2.379,56 2.830,28 E] 1.483,73 2.225,50 252233 3.000,09 6 1:57275 2.359,12 2.673,67 3.180,10 z 1.667,11 2.500,67 2.834,09 3.370,91 8 1.767,14 | 2.650,71 3.004,14 SOS 9 1.873,17 2.809,75 — 3.184,39 ESB DO 10 1.985,56 2.978,34 3.375,45 4.014,80 11 2.104,69 3.157,04 | 43.577,98 4.255,69 12 2.230,98 3.346,46 // 3.192,66 4.511,03] 28 (Déo) Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 QUERÊNCIA Trabalhando para Todos ANEXO Ill - TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS PROFISSIONALIZADO Classe A B ENS. ENSINO FUNDAMENTAL MEDIO Coeficiente 1 1,5 Nível Vencimento Vencimento 1 783,50 1:175,25 2 830,51 1.245,77 E) 880,34 1.320,51 6 4 933,16 1.399,74 5 989,15 1.483,73 6 — 1.048,50 1.572,75 q 1.111,41 1.667,11 8 1.178,09 1.767,14 9 1.248,78 1.873,17 10 1.328:71 1.985,56 11 1.403,13 2.104,69 12 1.487,32 2.230,98 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS PROFISSIONALIZADO Classe A B o ENS. ENSINO FUNDAMENTAL MÉDIO Coeficiente 1 1,5 Nível Vencimento Vencimento 1 1.044,67 1.567,01 2 1.107,35 | 1.661,03 3 117349 1.760,69 4 — 1.244,22 1.866,33 5 1.318,87 1.978,31 6 1.398,00 2.097,01 ré 1.481,88 ZPE O 8 1.570,80 2.356,20 9 1.665,05 2.497,57 10 1.764,95 2.647,42 29 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteOquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso ú PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEREÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 E tado RO QUEREÊNCIA Trabalhando para Todos 11 1.870,84 2.806,27 12 | 1.983,10 2.974,64 | ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS NÃO PROFISSIONALIZADO Classe A B Cc D ENSINO MÉDIO | LIC.PLENA ESPECIALIZACAO | MESTRADO Coeficiente 1 1,5 1,7 2,022 Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 839,46 1.259,19 1.427,08 1.697,39 2 889,83 1.334,74 1.512,71 E 1.799,23 3 943,22 1.414,83 1.603,47 1.907,19 4 999,81 1.499,72 1.699,68 2.021,62 5 1.059,80 1.589,70 — 1.801,66 2.142,91 6 1.123,39 1.685,08 1.909,76 2.271,49 7 1.190,79 1.786,19 2.024,34 2.407,78) 8 1.262,24 1.893,36 2.145,80 2.552,24 B 9 1.337,97 2.006,96 2.274,55 2.705,38 10 1.418,25 2.127,38 2.411,03 2.867,70 11 1.503,35 2.255,02 2.555,69 3.039,76 12 1.593,55 2.390,32 2.709,03 3.222,15] ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS NÃO PROFISSIONALIZADO Classe A B ENS. ENSINO FUNDAMENTAL MEDIO Coeficiente 1 1,5 Nível * Vencimento Vencimento 1 559,64 839,46 2 593,22 889,83 3 628,81 943,22 4 * 666,54 999,81 5 706,53 1.059,80 / 6 748,92 1.123,39 Té 793,86 1.190,79 AC,» 8 841,49 1.262,24 A Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Em A Prefeitura Munkipal QUERENCIA Trabalhando para Todos RE) 891,98 1.337,97 10 945,50 1.418,25 11 1.002,23 1.503,35 12 1.062,36 1.593,55 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS NÃO PROFISSIONALIZADO Classe A B ENS. ENSINO FUNDAMENTAL MEDIO Coeficiente 1 1,5 - Nível Vencimento Vencimento 1 746,19 1.119,29 2 790,96 1.186,44 3 838,42 1.257,63 4 888,72 1.333,09 5 942,05 1.413,07 6 998,57 1.497,86 Fá 1.058,48 1.587,73 8 1.121,99 1.682,99 9 1.189,31] 1.783,97 10 1.260,67 1.891,01 11 1.336,31 2.004,47 12 1.416,49 2.124,74 o ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS EM EXTINÇÃO NUTRICIONISTA, PSICÓLOGA 30 HORAS | Classe A B Cc D ENSINO SUPERIOR | ESPECIALIZACAO MESTRADO DOUTORADO Coeficiente 1 1,3 Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 1 2.046,00 2.659,80. 2.864,40 3.069,00 2 2.168,76 2.819,39 3.036,26 3.253,14 3 2.298,89 2.988,55 3.218,44 3.448,33 4 2.436,82 3.167,86 41455 3.655,23 , ES 31 VIHAD Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Petra Municipal QUERENCIA | Trabalhando para Todos 5 2.583,03 3.357,94 3.616,24 3.874,54 6 2.738,01 3.559,41 3.833,21 4.107,01 7 2.902,29 3.772,98 4.063,21 4.353,44 8 3.076,43 3.999,36 4.307,00 4.614,64 9 3.261,01 4.239,32 4.565,42 4.891,52|* 10 3.456,67 4.493,68 4.839,34 5.185,01 11 3.664,07 4.763,30 5.129,70 5.496,11 12 3.883,92 5.049,09 5.437,49] 5.825,88 PROFESSOR TÉCNICO AGRICOLA = 40 HORAS Classe B Cc ENSINO quão | LIC.PLENA ESPECIALIZACAO | Coeficiente 1,4 1,5 e] Nível Vencimento Vencimento Vencimento 1 1.158,30 1.621,62 1.737,45 2 1.227,80 1.718,92 1.841,70 3 1.301,47 1.822,05 1.952,20 4 | 1.379,55 1.931,38 2.069,33 5 1.462,33 2.047,26 2.193,49 6 1.550,07 2.170,09 2.325,10 if 1.643,07 2.300,30 | 2.464,61 8 1.741,65 2.438,32 2.612,48 9 1.846,15 2.584,62 2.769,23 o 10 1.956,92 2.739,69 2.935,39 11 2.074,34 2.904,07 3.111,51 12 2.198,80 3.078,32 3.298,20 ANEXO VII - QUADRO DE VAGAS PARA FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FUNÇÃO QUADRO DE VAGAS DIRETOR(A) ESCOLAR é 10 COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) 12 SECRETÁRIO(A) ESCOLAR 07 TOTAL ara (49) 32 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br CEP 78.643.000 Querência - MT 7 Estado de Mato Grosso Ni CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 0041/ 2014 Da Comissão de Constituição justi a e Redação e Comissão de /educação, Aprovado em sessão extraordinária ciência, tecnologia, cultura e desporto sobre O Projeto De Lei Complementar 011/2014 que Dispõe sobre Reforma do pano de Carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de, Querência . à RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que reformula o Plano de carreira dos profissionais da Educação Básica no município e revoga a Lei complementar nº 49/2011. Este é o breve relatório. || — ANÁLISE Pois bem, É dever desta Comissão, apreciar a conveniência, legalidade e juridicidade das proposições que examina, em analise a este projeto não encontramos nenhum impeditivo legal que prejudique sua tramitação. No que tange ao mérito, Depois de muitas conversas com representantes da categoria a necessidade de devolução do projeto para o poder Executivo para proceder com algumas alterações sugeridas pela classe e estas foram prontamente atendidas. A pauta das 30 horas para servidores, luta histórica, foi atendida, com a garantia de reserva de 1/3 da jornada para elaboração de hora-atividade, houve o devido enquadramento dos profissionais da educação em três cargos, sendo eles: Professor, técnico administrativo educacional, e Apoio administrativo educacional. Alguns cargos serão colocados em extinção com intuito de enxugar a carreira dos profissionais da educação e valorizar as profissões prioritárias. Houve também a implantação do regime de dedicação exclusiva para os profissionais em função gratificada, e regulamentação da licença-prêmio por assiduidade. Por fim, e não menos importante, implanta o piso nacional para a classe em cumprimento da lei Federal 11.738/2011. Diante do exposto, manifestamos favoráveis a tramitação deste projeto para que possamos ter uma Educação Publica, Gratuita, Universal e de Qualidade! HI- VOTO Em face do exposto, manifestamo-nos favoraveis a propositura, deixando a aprovação final a cargo do douto plenário. Sala de Comissão, 05 de maio de 2014. RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066 E Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CGC 03 892 042/0001-72 Comissão Permanente Legislação, Justiça E Redação Final Relator RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066