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materia nº 36/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaParecer da comissão CJR ao PLL de nº 04/2024
native_id3395

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Proposição aprovada U
2024-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T11:26:15.788532-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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x Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 036/2024
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Projeto de Lei do
Legislativo nº. 004/2024 de 08 de Março de
2024, o qual foi Vetado Totalmente.
De autoria da Vereadora Rosiane Galvão de Querência/MT, o Projeto em epígrafe
Dispõe sobre a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA),
nas escolas Públicas e Privadas.
Após o trâmite regimental, foi o Projeto aprovado em Sessão Ordinária de 01 de Abril
de 2024, sendo expedido o Autógrafo de nº. 1.560/2024.
Através da Mensagem através do Oficio GPQ nº. 083/2024, o Prefeito do Município
de Querência-MT, Srº. Fernando Gorgen, usando da faculdade que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta Casa
Legislativa para ser novamente apreciado, desta feita face aos argumentos empregados pelo senhor
Prefeito para a interposição do veto.
Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que
estabelece os Art. 294, 295, 296 e 297 do Regimento Interno, bem como dos dispositivos elencados na
Lei Orgânica Municipal.
Por força do despacho do Senhor Presidente Jean do Coutinho e em cumprimento ao
disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto ao aspecto
constitucional, legal e jurídico.
Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente
propositura em conformidade com as disposições legais da esfera municipal, obedecendo, inclusive, ao
prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto.
Ao analisarmos a matéria constatamos que assiste razão ao Senhor Prefeito, tendo em
vista que o referido Projeto de Lei tem vício de iniciativa e que fere constitucionalmente a relação entre
o Poder Executivo e Poder Legislativo frente às suas funções. Pois somente ao Poder Executivo cabe a
função de organizar, planejar e programar ações de execução, em que pese ações que necessitam de
recursos para a sua operacionalização. Tal fato, vem em confronto com o referido projeto de Lei, haja
vista que a autora do mesmo, traz basicamente um programa de atendimento que requer um conjunto de
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066
Câmara Municipal de Querância - MT
MORRA
PROTOCOLO GERAL 250):
Data: 03/05/2024 - Porário: Eri
Legistativo
q Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
mecanismos e de pessoal profissional que onera os cofres públicos, bem como vale ressaltar que tal
programa não está incluído nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Ainda vale citar, que nessa
situação em que a Vereadora propõe um programa que necessita de recursos financeiros para
operacionalização do mesmo, há entendimentos que o Poder Legislativo pode fazer a proposição, desde
que adicione tal programa nas peças orçamentárias e crie novas receitas para suprir os gastos de tal ação.
Diante dessa premissa, não vislumbra-se que foi garantido tal requisito nas peças orçamentárias e nem
criado novas receitas. Dessa forma, compreendemos que no presente momento, o referido projeto de
Lei não apresenta constitucionalidade, haja vista que o Poder Legislativo não pode avançar sob ações de
exclusividade do Poder Executivo.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos
contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 004/2024 de 08 de Março de 2024, e, por consequência,
favoráveis ao veto total oposto à propositura.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 03 de Maio de 2024.
5 cs PA
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Luzimar Pereira Luz
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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