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materia nº 43/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaParecer da comissão CJR ao veto do PLL de nº 11/2024
native_id3414

Autoria

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texto original #

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: Estado de Mato Grosso E
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PARECER Nº 043/2024
Da Comissão De Constituição, Justiça e
Redação, sobre o Ofício GPQ nº 115/2024
“Assunto: Veto total ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 11/2024, de 27 de março de
2024, Autógrafo da Lei Municipal nº
1.570/2024.”
De autoria da Vereadora Beatriz Steffens de Querência/MT, o Projeto em epígrafe
Dispõe sobre a Autorização para criação da Farmácia Básica 24 Horas e dá outras providências.
Após o trâmite regimental, foi o Projeto aprovado em Sessão Ordinária de 15 de
Abril de 2024, sendo expedido o Autógrafo de nº. 1.570/2024.
Através da Mensagem do Oficio GPQ nº. 115/2024, o Prefeito do Município de
Querência-MT, Srº. Fernando Gorgen, usando da faculdade que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta Casa Legislativa para ser
novamente apreciado, desta feita, face aos argumentos empregados pelo senhor Prefeito para a
interposição do veto.
Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que
estabelece os Art. 294, 295,296 e 297 do Regimento Interno, bem como dos dispositivos elencados na
Lei Orgânica Municipal.
Por força do despacho do Senhor Presidente Jean do Coutinho e em cumprimento ao
disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto ao aspecto
constitucional, legal e jurídico.
Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à
presente propositura em conformidade com as disposições legais da esfera municipal, obedecendo,
inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto.
Ao analisarmos a matéria constatamos que assiste razão ao Senhor Prefeito, tendo em
vista que o referido Projeto de Lei tem vício de iniciativa e que fere constitucionalmente a relação
entre o Poder Executivo e Poder Legislativo frente às suas funções. Pois somente ao Poder Executivo
cabe a função de organizar, planejar e programar ações de execução,em que pese ações que necessitam
Câmara Municipal de Querência - MT .
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O GERAL 291 aaa,
date: APOSADaA Horário: 12
Legistativo
Estado de Mato Grosso o.
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
de recursos para a sua operacionalização. Tal fato, vem em confronto com o referido projeto de Lei,
haja vista que a autora do mesmo, traz basicamente um programa de atendimento que requer um
conjunto de mecanismos e de pessoal profissional que onera os cofres públicos, bem como vale
ressaltar que tal programa não está incluído nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Ainda vale
citar, que nessa situação em que a Vereadora propõe um programa de Farmácia 24 horas, o que
necessita de recursos financeiros para operacionalização do mesmo, há entendimentos que o Poder
Legislativo pode fazer a proposição, desde que adicione tal programa nas peças orçamentárias e crie
novas receitas para suprir os gastos de tal ação. Diante dessa premissa, não vislumbra-se que foi
garantido tal requisito nas peças orçamentárias e nem criado novas receitas. Dessa forma,
compreendemos que no presente momento, o referido projeto de Lei não apresenta
constitucionalidade, haja vista que o Poder Legislativo não pode avançar sob ações de exclusividade
do Poder Executivo.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos
contrários à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 011/2024 de 27 de Março de 2024, e, por
consequência, favoráveis ao veto total oposto à propositura.
É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j.
Sala das Comissões, 17 de Maio de 2024.
PALRL LHLMELLO
Adeal Antônio Almeida Carneiro
Presidente da CCJR
Luzimar Pereiral
Membro da CCJR
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066

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