| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Parecer da comissão CJR ao veto do PLL de nº 11/2024 |
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: Estado de Mato Grosso E CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 PARECER Nº 043/2024 Da Comissão De Constituição, Justiça e Redação, sobre o Ofício GPQ nº 115/2024 “Assunto: Veto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2024, de 27 de março de 2024, Autógrafo da Lei Municipal nº 1.570/2024.” De autoria da Vereadora Beatriz Steffens de Querência/MT, o Projeto em epígrafe Dispõe sobre a Autorização para criação da Farmácia Básica 24 Horas e dá outras providências. Após o trâmite regimental, foi o Projeto aprovado em Sessão Ordinária de 15 de Abril de 2024, sendo expedido o Autógrafo de nº. 1.570/2024. Através da Mensagem do Oficio GPQ nº. 115/2024, o Prefeito do Município de Querência-MT, Srº. Fernando Gorgen, usando da faculdade que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos constitucionais, retornou a esta Casa Legislativa para ser novamente apreciado, desta feita, face aos argumentos empregados pelo senhor Prefeito para a interposição do veto. Nessas condições, a propositura retorna ao exame desta Casa, nos termos do que estabelece os Art. 294, 295,296 e 297 do Regimento Interno, bem como dos dispositivos elencados na Lei Orgânica Municipal. Por força do despacho do Senhor Presidente Jean do Coutinho e em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura em conformidade com as disposições legais da esfera municipal, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto. Ao analisarmos a matéria constatamos que assiste razão ao Senhor Prefeito, tendo em vista que o referido Projeto de Lei tem vício de iniciativa e que fere constitucionalmente a relação entre o Poder Executivo e Poder Legislativo frente às suas funções. Pois somente ao Poder Executivo cabe a função de organizar, planejar e programar ações de execução,em que pese ações que necessitam Câmara Municipal de Querência - MT . O oras at mitos O GERAL 291 aaa, date: APOSADaA Horário: 12 Legistativo Estado de Mato Grosso o. CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA CGC 03 892 042/0001-72 de recursos para a sua operacionalização. Tal fato, vem em confronto com o referido projeto de Lei, haja vista que a autora do mesmo, traz basicamente um programa de atendimento que requer um conjunto de mecanismos e de pessoal profissional que onera os cofres públicos, bem como vale ressaltar que tal programa não está incluído nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Ainda vale citar, que nessa situação em que a Vereadora propõe um programa de Farmácia 24 horas, o que necessita de recursos financeiros para operacionalização do mesmo, há entendimentos que o Poder Legislativo pode fazer a proposição, desde que adicione tal programa nas peças orçamentárias e crie novas receitas para suprir os gastos de tal ação. Diante dessa premissa, não vislumbra-se que foi garantido tal requisito nas peças orçamentárias e nem criado novas receitas. Dessa forma, compreendemos que no presente momento, o referido projeto de Lei não apresenta constitucionalidade, haja vista que o Poder Legislativo não pode avançar sob ações de exclusividade do Poder Executivo. Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos contrários à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 011/2024 de 27 de Março de 2024, e, por consequência, favoráveis ao veto total oposto à propositura. É esse o parecer da presente Comissão, s. m. j. Sala das Comissões, 17 de Maio de 2024. PALRL LHLMELLO Adeal Antônio Almeida Carneiro Presidente da CCJR Luzimar Pereiral Membro da CCJR RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C — FONE/FAX:(066) 3529 1119-1066