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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 029/2024
DE 27 DE MAIO DE 2024.
“Institui a Bonificação por Resultados, aos
Professores do Fundamental I das Unidades
Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Querência - MT e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados, vinculada ao cumprimento de metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer (SEMEC), a ser
paga aos Professores Unidocentes do Fundamental I (1º ao 5º Ano) das Unidades Educacionais da
Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A Bonificação por Resultados constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária
eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo Professor, que a
receberá de acordo com o cumprimento das metas definidas.
Parágrafo Único - A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos,
salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os
descontos previdenciários.
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Art. 3º - A Bonificação por Resultados será paga, respeitado o montante global anual destinado ao
seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas, apuradas e avaliadas
pela Secretaria Municipal de Educação de forma individual à cada professor unidocente.
§ 1º - Para o pagamento da Bonificação por Resultados, será observado o Índice Agregado de
cumprimento de metas, o qual será composto pela média dos:
a) Resultados da Avaliação de Desempenho Profissional Especifico do Professor aplicada
Semestralmente;
b) Resultados da 2ª e 4ª Avaliação da Aprendizagem (Diagnóstico) da Turma Atribuída pelo
Professor, aplicada bimestralmente.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os professores do Fundamental I serão
submetidos à Avaliação de Desempenho Profissional Especifica (Conforme Anexo II) destinada a
apurar os resultados obtidos em cada período/semestre frente ao seu desempenho profissional.
§ 3º - Para compor o Índice Agregado, cada turma de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental será
submetida à Avaliação da Aprendizagem a fim de apurar os resultados obtidos na 2ª e 4ª
Avaliação frente às competências, habilidades e conhecimentos.
§ 4º - Na Avaliação de Desempenho Profissional serão apurados e avaliados o cumprimento de 10
(dez) indicadores frente aos Fatores Subjetivos e 02 (dois) indicadores frente aos Fatores
Objetivos, com pontuação de 0 a 10, resultando em até 100 pontos seguindo a seguinte Fórmula
[(FS+FO) – 20].
§ 5º - A Bonificação por Resultados será paga ao Professor que tenha alcançado o resultado anual
mínimo de 70% (setenta por cento) no Índice Agregado de cumprimento de metas, bem como seja
garantido que na Avaliação da Aprendizagem (Diagnóstico) da Turma Atribuída pelo professor, o
índice da soma de Conceitos AB (Abaixo do Básico) e B (Básico) seja igual ou menor que 40%
(quarenta por cento).
§ 6º - As faltas justificadas durante o período avaliado não serão consideradas na pontuação.
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Art. 4º - O valor da Bonificação por Resultados, observados os limites estabelecidos nesta lei, será
calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal (salário base) do
professor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II - índice de dias de efetivo exercício, em que pesará as faltas injustificadas, aplicando-se assim o
fator de correção sobre faltas conforme Anexo I.
§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de
avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º - O valor da Bonificação por Resultados será pago anualmente em uma única parcela, a qual
será programada para o mês de Dezembro do ano avaliado.
Art. 5º - São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados os Professores
Unidocentes do Fundamental I que tenham participado do processo para cumprimento das metas
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º - Os professores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à
Bonificação por Resultados, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido
o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo
6º desta lei.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o professor tenha sido afastado ou transferido para
outras turmas fora da etapa das séries iniciais do Ensino Fundamental, e para demais órgãos ou
entidades da Administração Pública:
1.considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;
2. o pagamento da Bonificação por Resultados será efetuado com base no resultado do
cumprimento de metas junto à turma em que o professor tenha atuado.
Art. 6º - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados, nos termos desta lei, aos:
I - Professores que percebam vantagens de mesma natureza;
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II - Professores, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 7º - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das
avaliações previstas nesta lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado
mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na
forma da lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 07 de novembro de 2022.
________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CÁLCULO DO VALOR DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS
VBR: PF * IA * IEF * ∑SB
VBR: Valor da Bonificação por Resultados (em Reais)
PF: Percentual Fixado em Decreto (forma decimal)
IA: Índice Agregado (forma decimal)
IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma decimal)
∑SB: Somatório do Subsidio do período avaliado (em Reais)
IA: [(∑RAD + ∑RAT) / 4] / 100
IA: Índice Agregado
RAD: Resultado da Avaliação de Desempenho (pontos)
RAT: Resultado da Aprendizagem da Turma (pontos)
IEF: [(200 – F) * 100] / 200
IEF: Índice de Efetivo Exercício (forma percentual)
F: Fator de Correção sobre faltas
F: Nº faltas + 50
OBS:
1) Se o Professor não teve faltas injustificadas, deve ser aplicado o Fator de Correção sobre
Faltas igual a Zero (F=0).