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CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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INDICAÇÃO N.º 020/2024
(Conforme Art. 158 do regimento Interno)
O vereador Marcos Amorin apresenta esta Indicação, a ser encaminhada ao Chefe
do Poder Executivo Fernando Gorgen:
Indico ao Poder Executivo, que seja implementado o programa de
Cartão Material Escolar no município de Querência-MT, com a finalidade
de aquisição de material escolar aos estudantes da Rede Municipal de
Ensino.
Descrição: Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, e incluso a Minuta de
Projeto de Lei que “Institui o “Cartão Material Escolar-CME”, destinado
para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os
estudantes da Rede Municipal de Ensino, haja vista que a matéria em
comento, deverá estabelecer significativos avanços e facilidades,
concernentes ao processo de distribuição gratuita de material escolar na
rede municipal de ensino, uma vez que, o atual processo é bastante
arcaico, produzindo efeitos bastante negativos, como atrasos na entrega,
qualidade duvidosa, sintomas de baixa autoestima nos alunos, por
estarem recendo um caderno “carimbado”, com a marca de um programa
social, que em muitos casos, acaba sendo discriminado pelos seus
pares.
Importante salientar que, através deste modelo de aquisição de material
escolar, a Administração Municipal, não precisará mais realizar tal
compra por meio de processo licitatório, nas quais muitas vezes, este tipo
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Data: 14/06/2024 - Eorata: “
Legistativo
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de procedimento, acaba beneficiando empresas de outros municípios,
localizados dentro ou fora de nosso Estado, deixando de fortalecer a
economia local, ou seja, o dinheiro gasto no comércio com a venda
destes produtos, deverá ficar em nossa cidade.
Por conseguinte, com a implantação desta nova modalidade de
fornecimento de material escolar através de crédito em cartão magnético,
podemos de maneira sintetizada, mencionar as principais vantagens
conforme expresso abaixo:
- promover a cidadania e a autoestima de nossos alunos;
- dar liberdade ao aluno, quanto a escolha e compra de seu próprio
material escolar;
- estimular a economia local, agregando inclusive, neste segmento
comercial, a geração de novos empregos;
- suprimir o abominável atraso na entrega destes materiais, em razão dos
procedimentos licitatórios;
- suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade.
Marcos Amorin
ereador
Legislatura 2022-2025
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Projeto de Lei Ordinária N.º XXX/XXX
Institui o “Cartão Material Escolar - CME”, destinado
para aquisição de material escolar, através de cartão
magnético, para os estudantes da Rede Municipal de
Ensino, e dá outras providencias
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o “Cartão Material Escolar-CME”, no
âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético,
destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético,
consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro,
para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de Educação.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como
cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.
8 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa
Física - CPF de sua mãe, ou responsável legal, Inep ou Código Municipal.
8 2º Somente farão jus a este benefício, os alunos com idade superior a três anos, que estiverem
regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a
confirmação da mesma, para os alunos matriculados a partir da Pré-escola.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
| - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede
Municipal de Ensino;
Il — após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e
Hl — quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.
Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado em
nosso município, com credenciamento prévio, pela Secretaria de Compras, da Administração
Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da família:
| — aquisição do material;
Il — organização do material para uso pelo estudante;
Hi — que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV — estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue
aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até 31 de março, e, caso não faça uso do cartão, o
recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.
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$ 1º O valor do crédito do cartão em comento, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar,
verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.
$ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de
acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8º O cartão material escolar, deve ser usado exclusivamente, para aquisição de produtos
escolares previamente especificados pela Secretaria de Educação.
Art. 9º A Secretaria de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos para os
pais e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar esta lista no site oficial do município.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens
constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor
aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser revistas e
alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a proposta
Pedagógica.
Art. 11. Fica autorizado a critério do Colegiado da Educação, que cada Gestor (a) ou o responsável
pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material escolar adquirido por esta nova
modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela Secretaria de Educação, a fim de se evitar
desvio de finalidade do programa.
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis
legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão
Material Escolar.
$ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do
benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de investigação
e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a
Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis.
$ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio
de declaração optativa.
$ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos
cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar.
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de material escolar, para fins de
recebimento dos valores que lhes são devido, deverão apresentar além da nota ou cupom fiscal, termo
de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa dos
materiais e dados do beneficiado (alunos e pais).
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado mediante concorrência como modalidade de
licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou instituição, para a
implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do
programa, sendo o cartão magnético.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta
de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
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Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel
cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Institui o “Cartão Material Escolar-CME”, destinado para
aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de
Ensino, e dá outras providencias.”, haja vista que a matéria em comento, deverá estabelecer
significativos avanços e facilidades, concernentes ao processo de distribuição gratuita de material
escolar na rede municipal de ensino, uma vez que, o atual processo é bastante arcaico, produzindo
efeitos bastante negativos, como atrasos na entrega, qualidade duvidosa, sintomas de baixa
autoestima nos alunos, por estarem recendo um caderno “carimbado”, com a marca de um
programa social, que em muitos casos, acaba sendo discriminado pelos seus pares.
Importante salientar que, através deste modelo de aquisição de material escolar, a Administração
Municipal, não precisará mais realizar tal compra por meio de processo licitatório, nas quais muitas
vezes, este tipo de procedimento, acaba beneficiando empresas de outros municípios, localizados
dentro ou fora de nosso Estado, deixando de fortalecer a economia local, ou seja, o dinheiro gasto
no comércio com a venda destes produtos, deverá ficar em nossa cidade.
Por conseguinte, com a implantação desta nova modalidade de fornecimento de material escolar
através de crédito em cartão magnético, podemos de maneira sintetizada, mencionar as principais
vantagens conforme expresso abaixo:
- promover a cidadania e a autoestima de nossos alunos;
- dar liberdade ao aluno, quanto a escolha e compra de seu próprio material escolar;
- estimular a economia local, agregando inclusive, neste segmento comercial, a geração de novos
empregos;
- suprimir o abominável atraso na entrega destes materiais, em razão dos procedimentos
licitatórios;
- suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade;
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de
materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável
deliberação.
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