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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035/2024.
DE 27 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL N°
1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 A
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, faço saber que a
Câmara Municipal de Querência aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.O artigo 2 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos
seguintes IV, V, VI:
Art. 2 [...]
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e
no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada
esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Art.2º.Revoga-se o inciso IV do artigo 9 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art.3º.Revoga-se o parágrafo segundo do artigo 10 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art.4º.A lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa vigorar com acrescido do seguinte
artigo 11-A:
Art. 11-A. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram
a estrutura administrativa do Município de Querência, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
III- Abrigo Institucional de Querência;
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Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art.5º.Revoga-se os artigos 14, 15 e 17 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art.6º.O os artigos 19 e 20 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
TITULO I
Serviço de Acolhimento Institucional
Art. 19. O Serviço de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade no
Município de Querência é realizado na modalidade Serviço de Acolhimento
Institucional, através do equipamento Abrigo Institucional, o qual visa à garantia
dos direitos as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069/1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, conforme determina a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social.
Parágrafo único. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade oferece
serviços que garantem a proteção integral, assegurando os direitos fundamentais
das crianças e adolescentes.
Art. 20. Fica denominado Abrigo Institucional de Querência, o equipamento do
Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Querência.
Art.7º.O os artigos 23 e 24 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23. O Serviço de Acolhimento Institucional tem por finalidade executar
medida específica de proteção para assegurar, em caráter provisório e
excepcional, proteção integral às crianças e adolescentes em situações de risco
como violências (física, psicológica, sexual), negligência e abandono, devendo ser
utilizável somente como forma de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade.
§ 1º O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá preferencialmente crianças e
adolescentes em situações de risco.
§ 2º É vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não
configura medida de internação privativa de liberdade.
Art. 24. O Serviço de Acolhimento Institucional realizado através do equipamento
Abrigo Institucional de Querência, possui capacidade atual para atender até 10
(dez) crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, de ambos os sexos,
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residentes na Comarca de Querência – MT, podendo sua capacidade ser estendida
para o máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes, conforme preceituado nas
Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento.
Art.8º.O os artigos 23 e 24 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 33. O Serviço de Acolhimento contará com uma equipe profissional
mínima para cumprir e executar as seguintes finalidades:
I - Coordenador
a) A coordenação dos serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade será executada por um profissional de nível superior que
tenha experiência em função congênere e na área, amplo conhecimento da
rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de
serviços da cidade e região, detentor do cargo de Coordenador dos Serviços
da Proteção Social de Alta Complexidade.
II - Equipe Técnica
a) Equipe Técnica Psicossocial formada por dois profissionais, um
psicólogo e um assistente social, com experiência no atendimento as
crianças, adolescentes e famílias em situação de risco para atendimento a até
20 (vinte) crianças e adolescentes, com carga horária mínima de 30 (trinta)
horas semanais.
III – Educador/cuidador
a) um profissional para até 10 usuários, por turno, com formação mínima em
nível médio e capacitação específica e desejável experiência em
atendimento a crianças e adolescentes. A quantidade deverá ser aumentada
quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência,
com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano)
adotando-se a relação prevista nas Orientações Técnicas para Serviços de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes.
IV – Auxiliar de Educador/cuidador
a) um profissional para até 10 usuários, por turno, com formação mínima de
nível fundamental, capacitação específica e desejável experiência em
atendimento a crianças e adolescentes. A quantidade de profissionais deverá
ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica,
adotando-se a mesma relação do educador/cuidador.
§ 1º Os cargos relativos à Coordenação dos Serviços da Proteção Social de
alta Complexidade, Equipe Técnica e Apoio Institucional serão ocupados
por servidores públicos do Quadro de Servidores do Município.
§ 2º A equipe técnica de referência para atendimento psicossocial é
vinculada ao órgão gestor de Assistência Social.
§ 3º Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não
necessariamente presenciais, compostos pela coordenação e equipe técnica,
sendo um final de semana para cada membro.
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§ 4º Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas
extras ou com a concessão de folga compensatória, conforme conveniência
da Administração, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Querência - MT.
Art. 34. O educador/cuidador e o auxiliar de educador/cuidador
desempenharão suas funções nas dependências do abrigo institucional, em
regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana.
Parágrafo único. A escala será previamente definida pelo Coordenador dos
Serviços de Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade.
Art.9º.O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos
seguintes XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII:
Art. 37[...]
XXXVI. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
XXXVII. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da
sociedade civil;
XXXVIII. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XXXIX. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
XL. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XLI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XLII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Art.10º. O os incisos XIII e XVI do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37[...]
XIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de" execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
[...]
XVI - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;
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Art.11. O Caput e o § 1º do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
Município de Querência /MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
[...]
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I – 03 representantes governamentais;
II – 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
Art. 12 . O § 2º do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 39. [...]
§ 2º Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 13. O § 3º I, II, III do artigo 39 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação e passa a vigorar acrescido do seguinte IV:
Art. 39. [...]
§ 3º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
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III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.”
Art. 14. Revoga-se os § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10º, § 11º e § 12º do artigo 39 da lei
1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art. 15. A lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa vigorar com acrescido do seguinte
artigo 39-A:
Art. 39-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e
por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da
Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de
direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da
Sociedade Civil.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
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§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho,
a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício
da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria, para custeio da
sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de
despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 16. O Caput do artigo 40 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.
Art. 17. O artigo 45 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica -
NOB/SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
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sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
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XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 18. O artigo 46 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 46. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento, da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Art. 19. O caput artigo 50 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Art. 20. O artigo 53 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 53. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art. 21. O artigo 54 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
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tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social
por meio de comissões regionais ou locais.”
Art. 22. O caput artigo 55 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 55. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB
e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social – CONGEMAS.
Art. 23. O parágrafo único do artigo 57 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. [...]
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 24. O caput artigo 60 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 60. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 25. Revoga-se os § 1º, § 2º do artigo 60 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Revoga-se os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do artigo 61 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art. 26. Os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
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DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 61. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art. 62. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 63. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 64. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 65. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
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III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 66. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 67. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 68. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 27. Revoga-se os artigos 69, 70, 71, e 72 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023.
Art. 28. O Caput artigo 73 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 29. O Caput artigo 85 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 85. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
independente da origem das receitas, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 13 de junho de 2024.
_________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI
MUNICIPAL N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023
A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGULAMENTA O SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Querência, altera a lei 1.534/2023 de
06 de novembro de 2023, que cria a Política Pública De Assistência Social e Regulamenta o
Sistema Único De Assistência Social do município e dá outras providências.
A proposição regulamenta o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito
municipal, organizando desta forma, a Política de Assistência Social no município, em consonância
com os ditames da Constituição federal, que reconheceu a assistência social como direito do
cidadão e dever do Estado, sendo prestada a quem dela necessitar, e também de acordo com os
ditames da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Nesse sentido essas alterações foram feitas pelas Comissão Provisória de análise das leis
municipais da Política de Assistência Social do estado de Mato Grosso instituída pela Portaria
SETASC nº 118/2023 composta por:
Ariane Aparecida Baena - Coordenadoria de Gestão de Benefícios
socioassistenciais/SBPPSS/SAAS/SETASC
Andreia Carvalho dos Santos Oliveira - Coordenadoria de Regulação e Gestão Financeira do
SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade/
SAAS/SETASC
Danilly Iohana Correa - Assessora Técnica - Psicóloga - Coordenadoria da Proteção Social
Especial de Média Complexidade/SSS/SAAS/SETASC.
Samir Aidamus do Prado - Analista Administrativo - Coordenadoria de Regulação e Gestão
Financeira do SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
Lianor Morais da Silva - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Gabinete da
Secretária Adjunta de Assistência Social/GAB/SAAS/SETASC.
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O presente projeto contempla a regulamentação do financiamento municipal nas áreas
essenciais do SUAS, ou seja, as Divisões da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação e Vigilância
Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária, Cadastro Único para Programas Sociais e
Gestão de Benefícios, bem como o cofinanciamento aos Municípios para provisão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública, sendo esta outra meta Estadual de Assistência Social.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a regulamentação da política pública de
assistência social no município de Querência, destacando o reconhecimento da assistência social
como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela
necessitar, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada estima,
aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta.
Atenciosamente,
_____________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal