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materia nº 7/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaEmenda modificativa ao PLL de n° 19/2024
native_id3441

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-16 Proposição retirada pelo autor
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T07:18:04.251615-03:00 Pedido de Vista 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

á Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2024
Emenda modificativa ao Projeto de Lei
legislativo 019/2024 Dispõe sobre a
divulgação de listagem de pacientes
da rede pública de saúde, que
aguardam por consultas com
especialista, exames e cirurgias, do
Município de Querência MT.
A Câmara de Vereadores de Querência faz saber que aprovou a seguinte emenda ao referido projeto:
At. 1º Altera-se o texto do projeto de Lei municipal nº 19/2024, passando a vigorar com a seguinte
redação:
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º- A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, por meio do site Oficial do
Município de Querência e com acesso irrestrito a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos
na sua área de gestão.
Parágrafo Único - As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de
consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger
todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as
unidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do
paciente, que poderá ser identificado com as iniciais do seu nome junto com número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º- A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo
gestor do SUS, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal e atestados por profissionais
competentes.
Art. 4º- As listas de espera divulgadas devem conter:
I- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções
cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Querôncia - MT
e e DN ] RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
TOCOLO GERAL 393/2024, FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
O
Das 05/08/2024 - Horário: O
Legistativo
A Estado de Mato Grosso :
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
H-— A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
II — A relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou
outros procedimentos;
IV — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação das iniciais do nome e do número
do Cartão nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V-— A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica
ou outros procedimentos;
VI— A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º- A divulgação das listas de espera de que trata esta Lei não exclui o fornecimento de
informações por telefone e/ou outro canal de comunicação oficial entre usuário e o Poder Público
Municipal, que deverá entrar em contato com os pacientes, a fim de informar a data da sua consulta
médica ou exame especializado.
Parágrafo único - A ausência sem justificativa prévia do paciente à consulta médica ou ao exame
especializado agendado, pode resultar em realocação do usuário para o final da lista de espera, salvo
em caso de apresentação de justificava válida.
Art. 6º- As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor
aplicação.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Spore A-Steéloo
BEATRIZ STEFFEN
VEREADORA/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066

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