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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaAutorizo o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais residenciais de interesse social no âmbito do programa minha casa minha vida - PMCMV.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-16 Proposição retirada pelo autor Projeto retirado de tramitação pelo autor. Ofício GPQ 286/2024

Documents (1)

texto original #

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Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2024.
DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E 
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS RESIDENCIAIS DE 
INTERESSE SOCIAL NO AMBITO DO 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
PMCMV 
O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de 
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas 
ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais 
de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município: 
I – MATRÍCULA Nº: 10.713. IMÓVEL: Um lote de chácara, situado no município de 
Querência, no Estado de Mato Grosso, com a área de cinco hectares, sessenta ares è cinquenta e sete 
centiares (5,6057ha), locado sob o lote de chácara n. 86 do Setor B do loteamento denominado 
Projeto de Colonização Querência I, com a seguinte descrição de perímetro: Inicia-se a descrição 
do perímetro da área junto ao M.1, de coordenadas UTM E=368.086,098m e N=8.611.704,779m, 
cravado junto da Estrada R-10-A e da Estrada R-10-D; desse ponto, por uma linha seca, onde divide 
com a Estrada R-10-D, com azimute de 92°04'32" e distância de 485,32m (quatrocentos e oitenta e 
cinco metros e trinta e dois centímetros), chega-se ao M.2, cravado junto da Estrada R- 10-D e 
comum com o marco da chácara B-75; desse ponto, por uma linha seca, onde divide com terras da 
chácara B-75, com azimute de 180°00'05" e distância de 106,54m (cento e seis metros e cinquenta e 
quatro centímetros), chega-se ao M.5, cravado comum com o marco das chácaras B-75 e B-86-A; 
desse ponto, por uma linha seca, onde divide com terras da chácara B-86-A, com azimute de 
270°00'00" e distância de 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), chega-se ao M.6, cravado 
comum com o marco da chácara B-86-B e junto da Estrada R-10-A; desse ponto, por uma linha seca, 
onde divide com a Estrada R-10-A, com azimute de 00°00'01" e distância de 124,62m (cento e vinte 
e quatro metros e sessenta e dois centimetros), chega-se ao M.1, marco inicial da descrição do 
perímetro. DADOS CADASTRAIS: Imóvel inscrito no Cadastro Geral Imobiliário sob o n. 3.374 
(Inscrição Imobiliária: 001.CH.B.86). Registrado no Cartório do 1º Ofício do Município de 
Querência. Livro nº 2- Registro Geral, 01F. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA.
II – MATRÍCULA Nº: 10.714. IMÓVEL: Um lote de chácara, situado no município de 
Querência, no Estado de Mato Grosso, com a área de cinco hectares, noventa e um ares e noventa e 
um centiares (5,9191ha), locado sob o lote de chácara n. 86-A do Setor B do loteamento 
denominado Projeto de Colonização Querência I, com a seguinte descrição de perímetro: Inicia-
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se a descrição do perímetro da área junto ao M.4, cravado junto da Estrada R-10-A e comum com 
o marco da chácara B-85; desse ponto, por uma linha seca, onde divide com a Estrada R-10-A, com 
azimute de 00°00'01" e distância de 121,79m (cento e vinte e um metros e setenta e nove 
centímetros); chega-se ao M.6, cravado junto da Estrada R-10-A e comum com o marco da chácara 
B-86; desse ponto, por uma linha seca, onde divide com terras da chácara B-86, com azimute de 
90°00'00" e distância de 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), chega-se ao M.5, cravado 
comum com terras das chácaras B-75 e B-86; desse ponto, por uma linha seca, onde divide com 
terras da chácara B-75, com azimute de 180°00'05" e distância de 122,30m (cento e vinte e dois 
metros e trinta centímetros), chega-se ao M.3, cravado comum com o marco das chácaras B-75 e B￾85; desse ponto, por uma linha seca, onde divide com a chácara B-85, com azimute de 270°00'00" e 
distância de 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), chega- se ao marco M.4, marco inicial da 
descrição do perímetro. DADOS CADASTRAIS: Imóvel inscrito no Cadastro Geral Imobiliário sob 
o n. 3.374 (Inscrição Imobiliária: 001.CH.B.86). Registrado no Cartório do 1º Ofício do Município 
de Querência. Livro nº 2- Registro Geral, 01F PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE QUERÊNCIA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações 
ideais, resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e 
aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no 
Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e;ou Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à 
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável 
pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º É de competência da PREFEITURA DE QUERÊNCIA - MT a seleção de
empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei 
Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no 
art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa 
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com 
recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família 
Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente 
os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato 
próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas nos incisos I e II do 
art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do 
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos empreendimentos 
habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente 
financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, 
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poderá representar o Município de Querência – MT, assinando todos os atos, instrumentos de 
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso 
objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo 
ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei 
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou 
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente 
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos 
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre os 
imóveis onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de 
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da 
última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da 
isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser 
financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte 
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares 
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades 
habitacionais.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos 
empreendimentos, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo 
agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do 
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, 
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal 
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente 
Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do 
Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
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III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, 
prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal realizará a pré-seleção utilizando as normas do 
PMCMV.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se 
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha 
Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa 
Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada os 
dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 12 de setembro de 2024.
_________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS 
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE 
UNIDADES HABITACIONAIS 
RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO 
AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA - PMCMV
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei supracitado, 
que autoriza o poder executivo municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para 
construção de unidades habitacionais residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha 
Casa minha Vida – PMCMV.
O projeto objetiva diminuir o alto índice do déficit habitacional do município que atinge 
diretamente a renda das famílias mais necessitadas. Para isso o Município deve promover as 
condições necessárias para que a população possa ter acesso a sua CASA PRÓPRIA.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada 
estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta. 
Atenciosamente,
_____________________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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