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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaInstitui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestam serviços de terceirização à Prefeitura Municipal e dá outras providências.
native_id3459

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição retirada pelo autor U
2024-10-10 Aguardando distribuição para comissões.
2024-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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| . Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
TERA muNS>
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº 23/2024
08 de outubro de 2024.
“INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM
APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da
Municipal, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste
município.
Art. 2º - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento),
sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a
cinço, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade
inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo
um — jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º - Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes
condições:
1- Ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
Il- Comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
HII- Estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá
exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que
contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. o .
o RA) ih ”
Câmara Municipat de Querência - MT Vereadora/PSDB
RA
PROTOCOLO GERAL 453/2024 RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
ata: OR o UU FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso
| CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Creio que este seja o dever da prefeitura! Permitir contratar um Jovem aprendiz para fazer
parte do quadro de empresas contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso - a
missão de uma empresa- envolve também, o desenvolvimento de todo o capital humano que
ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.
De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa,
de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários, deve
contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de
aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas
pelo menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles
que necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas da
cidade.
Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de
funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na
obrigatoriedade de contratação de jovens para o exercício das atividades.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição
importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.
Pelo exposto, Senhores Vereadores. submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio
de todos para a aprovação de mais esta matéria legislativa.
Vereadora/PSDB
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066

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