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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais residenciais de interesse social no âmbito do Programa minha casa minha Vida.
native_id3461

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Proposição aprovada U
2025-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-10-10 Aguardando distribuição para comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-27T11:23:26.645526-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024.
DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO
E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS RESIDENCIAIS DE
INTERESSE SOCIAL NO AMBITO DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- PMCMV
O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de
interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município:
I — em qualquer dos lotes integrantes do Loteamento Jardim Esperança 1, objeto do R-
2//064204.2.0010713-03; e
IN — em qualquer dos lotes integrantes do Loteamento Jardim Esperança 2, objeto do R-
2/064204.2.0010714-97.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais,
resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e
aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
$ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no
Programa Minha Casa Minha Vida —- MCMV e; ou Programa Ser Família Habitação.
8 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários
que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos
custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º É de competência da PREFEITURA DE QUERÊNCIA - MT a seleção de
empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei
Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no
art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com
recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família
Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os
prazos e especificações previstas no edital.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato
próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no art. 1º à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
8 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos
empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos
a favor de agente financeiro da operação.
8 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Querência —- MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato
ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
$ 3º Fica o MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA autorizado a outorgar mandato à empresa
construtora, por instrumento público, onde se faça menção expressa da Lei 4.591/64 e se
transcreva o disposto no $ 4º, do art. 35, da Lei 4.591/64, para concluir todos os negócios
tendentes à alienação das frações ideais de terreno.
8 4º A empresa construtora se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na
qualidade de incorporador com a utilização do mandato outorgado nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 6º Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre
a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
HI - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre os
imóveis onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 1 a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da
última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
8 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da
isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades
habitacionais.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos,
serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro
responsável pelo empreendimento.
8 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município
ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a
ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente
Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
HI - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o
valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal realizará a pré-seleção utilizando as normas do
PMCMV.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar
nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida,
bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual
SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada os
dispositivos em contrário, em especial a Lei municipal 1.464/2022 e Lei municipal
nº1.509/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência — MT, 01 de outubro de 2024.
FERNANDO | Assinado de forma
“ digital por FERNANDO
GORGEN:6054 'oRGENs0s47375972
Dados: 2024.10.17
7375972. é iescoanaoo
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabineteQquerencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: AUTORIZA 0) PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS
RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO
AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - PMCMV
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei supracitado,
que autoriza o poder executivo municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para
construção de unidades habitacionais residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha
Casa minha Vida — PMCMV.
O projeto objetiva diminuir o alto índice do déficit habitacional do município que atinge
diretamente a renda das famílias mais necessitadas. Para isso o Município deve promover as
condições necessárias para que a população possa ter acesso a sua CASA PRÓPRIA.
A modificação encaminhada objetiva a utilização de lei padronizada formalizada pelo
programa social sobredito, sendo tais alterações necessárias para atender as exigências do órgão de
registro.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada
estima, aguardando a manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta.
Atenciosamente,
FERNANDO ipersmanDo o
GORGEN:605473 GoRcens0s47375972
75922. Bates on Ma
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabin rencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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