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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº49/2024
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria de Obras
Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Obras Estradas de Rodagem, órgão da administração direta do Município de
Querência-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar
recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de
transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e
sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a
segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão
segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os
usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de
emissões poluentes;
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VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e
transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do
sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta
lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras Estradas de Rodagem, ao qual
compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a
indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de
Obras Estradas de Rodagem, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores
necessários às suas funções administrativas
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes
públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga
e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art.
37 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Secretaria de Obras Estradas de Rodagem será responsável pela gestão e
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual
dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades,
serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira
oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita
para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de Obras Estradas de Rodagem deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com
recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral
do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Querência-MT, 09 de dezembro de 2024.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
ASSUNTO: “Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de
Obras Estradas de Rodagem, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Transportes (FMT) no Município de Querência, vinculado à Secretaria de Obras
Estradas de Rodagem.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de transporte segura, eficiente
e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o
trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e rural,
fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades públicas e
privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras de pavimentação
até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o município, solicito a
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá significativamente para a melhoria
da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Atenciosamente,
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal