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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº009/2025
DE 13 FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº1.029/2017, de 17
de Abril de 2017 e dá outras providências”.
O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo
exercício de atividades fins de Chefe do Gabinete, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º, alínea c, da Lei Municipal nº1.029/2017, de 17 de Abril de
2020, para vigorar com a seguinte redação .
Art. 3º ...
a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para Prefeito;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vice-Prefeito.
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Secretários, Procurador Jurídico e Controlador Geral e chefe de
gabinete.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou Afixação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 13 de fevereiro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº1.029/2017, de 17
de Abril de 2017 e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o
incluso Projeto de Lei n.º 009/2025, de nossa iniciativa, que em súmula: “ALTERA A LEI
MUNICIPAL 1.029/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei é de suma importância para o bom
desenvolvimento dos trabalhos do Executivo Municipal, haja vista que a instituição da verba de
caráter indenizatório pelo exercício de atividades consubstanciado na Emenda Constitucional nº. 47,
de 05 de Julho de 2005, que altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, em
específico ao que se refere o § 11 do artigo 37, justifica-se considerando o impacto financeiro
irrisório diante dos custos das atividades desempenhadas pelos titulares das funções:
“Art. 37- ....... (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (...)
A Emenda Constitucional nº. 47 ao inserir o citado § 11 no artigo 37 da CF/88 acabou
por constitucionalizar as verbas denominadas indenizatórias, excluindo-as, inclusive, dos limites
remuneratórios que devem ser obedecidos pelos gestores públicos, desde que sua instituição seja via
Lei.
Mister se faz ressaltar que o pagamento da verba indenizatória ao Chefe do Gabinete e
Secretários foi a solução mais econômica encontrada para atender as demandas de ações
desempenhadas pelos mesmos, e a atualização se refere a defasagem dos valores recebidos, com o
aumento das despesas geradas na locomoção no raio de 400km inscritos por lei, motivo pelo qual se
aplica a atualização dos valores.
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Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa,
e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada, estudada e obtenha
deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
________________________
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal