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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre as alterações a lei municipal n° 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023 e a Lei municipal nº 1.592/2024 de 15 de julho de 2024 que regulamentam a organização da política pública de assistência social e regulamenta o sistema único de assistência social no município de Querência, e dá outras providências.
native_id3534

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição aprovada U
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-02-17 Proposição distribuída às comissões U
2025-02-14 Em cumprimento de pauta
2025-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T11:51:14.190999-03:00 Matéria Aprovada 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Avenida Cuiabá Nº 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – WhatsApp: (66) 3529-1218 / 
Querência-MT
CNPJ: 37.465.002/0001-66
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N º 010/2025
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL 
N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI 
MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 
QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA 
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal de Querência aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O artigo 10 inciso II, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a 
vigorar acrescido da seguinte alínea d):
Art. 10[...]
II - proteção social especial de alta complexidade: 
[...]
d) Serviço de Acolhimento em República;
Art.2º. O os artigos 10 inciso II alínea “a”, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10[...]
II - Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional 
de Querência
[...]
Art.3º. O os incisos I ao XXXV do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, 
ficam revogados e passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37[...]
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 
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22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos 
municipais de assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação 
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e 
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em 
seu âmbito.
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
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XXI – Elaborar a proposta orçamentária anual de assistência social assegurando que o 
percentual previsto no ano não seja inferior a 2,5% que serão gerados das seguintes 
receitas: 1 - Receitas de Impostos sendo esses: 1.1. Receita Resultante Do Imposto 
Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbano - IPTU, 1.2 Receita Resultante Do 
Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ITBI, 1.3 Receita Resultante Do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 1.4 Receita Resultante Do Imposto de Renda 
retido na Fonte; 2 - Receita de Transferências constitucionais e legais sendo essas: 2.1 
Cota-Parte FPM, 2.2 Cota-Parte ICMS, 2.3 Cota Parte IPI-Exportação, 2.4 Cota-Parte 
ITR, 2.5 Cota-Parte IPVA;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal; e
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e 
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de 
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado :XXX - implantar o Censo SUAS;
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
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Art.4º. Art.9º. O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes incisos: 
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de 
contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, 
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social à apreciação do CMAS.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
 Gilmar Reinoldo Wentz 
 Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL 
N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI 
MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024 
QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA 
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa dispõe 
sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Querência, altera a lei 
1.534/2023 de 06 de novembro de 2023 e a lei municipal nº 1.592/2024 de 15 de julho de 2024, que 
cria a Política Pública De Assistência Social E Regulamenta O Sistema Único De Assistência Social 
do município e dá outras providências. 
A proposição regulamenta o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito 
municipal, organizando desta forma, a Política de Assistência Social no município, em consonância 
com os ditames da Constituição federal, que reconheceu a assistência social como direito do 
cidadão e dever do Estado, sendo prestada a quem dela necessitar, e também de acordo com os 
ditames da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 
Nesse sentido essas alterações foram feitas pelas Comissão Provisória de análise das leis 
municipais da Política de Assistência Social do estado de Mato Grosso instituída pela Portaria 
SETASC nº 118/2023 composta por:
 Ariane Aparecida Baena - Coordenadoria de Gestão de Benefícios 
socioassistenciais/SBPPSS/SAAS/SETASC
 Andreia Carvalho dos Santos Oliveira - Coordenadoria de Regulação e Gestão Financeira do 
SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
 Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade/ 
SAAS/SETASC
 Danilly Iohana Correa - Assessora Técnica - Psicóloga - Coordenadoria da Proteção Social 
Especial de Média Complexidade/SSS/SAAS/SETASC.
 Samir Aidamus do Prado - Analista Administrativo - Coordenadoria de Regulação e Gestão 
Financeira do SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
 Lianor Morais da Silva - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Gabinete da 
Secretária Adjunta de Assistência Social/GAB/SAAS/SETASC.
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Prefeitura Municipal de Querência
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O presente projeto contempla a regulamentação do financiamento municipal nas áreas 
essenciais do SUAS, ou seja, as Divisões da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de 
Média e Alta Complexidade, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação e Vigilância 
Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária, Cadastro Único para Programas Sociais e 
Gestão de Benefícios, bem como o cofinanciamento aos Municípios para provisão de Benefícios 
Eventuais no âmbito da Política Pública, sendo esta outra meta Estadual de Assistência Social. 
Diante do exposto, torna-se imprescindível a regulamentação da política pública de 
assistência social no município de Querência, destacando o reconhecimento da assistência social 
como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela 
necessitar, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988. 
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
________________________
 Gilmar Reinoldo Wentz 
 Prefeito Municipal

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