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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N º 010/2025
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL
N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI
MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024
QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal de Querência aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O artigo 10 inciso II, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea d):
Art. 10[...]
II - proteção social especial de alta complexidade:
[...]
d) Serviço de Acolhimento em República;
Art.2º. O os artigos 10 inciso II alínea “a”, da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10[...]
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional
de Querência
[...]
Art.3º. O os incisos I ao XXXV do artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023,
ficam revogados e passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37[...]
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
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22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em
seu âmbito.
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
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XXI – Elaborar a proposta orçamentária anual de assistência social assegurando que o
percentual previsto no ano não seja inferior a 2,5% que serão gerados das seguintes
receitas: 1 - Receitas de Impostos sendo esses: 1.1. Receita Resultante Do Imposto
Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbano - IPTU, 1.2 Receita Resultante Do
Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ITBI, 1.3 Receita Resultante Do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, 1.4 Receita Resultante Do Imposto de Renda
retido na Fonte; 2 - Receita de Transferências constitucionais e legais sendo essas: 2.1
Cota-Parte FPM, 2.2 Cota-Parte ICMS, 2.3 Cota Parte IPI-Exportação, 2.4 Cota-Parte
ITR, 2.5 Cota-Parte IPVA;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado :XXX - implantar o Censo SUAS;
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
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Art.4º. Art.9º. O artigo 37 da lei 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇOES A LEI MUNICIPAL
N° 1.534/2023 de 06 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LEI
MUNICIPAL Nº 1.592/2024 DE 15 DE JULHO DE 2024
QUE REGULAMENTAM A ORGANIZAÇÃO DA
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Querência, altera a lei
1.534/2023 de 06 de novembro de 2023 e a lei municipal nº 1.592/2024 de 15 de julho de 2024, que
cria a Política Pública De Assistência Social E Regulamenta O Sistema Único De Assistência Social
do município e dá outras providências.
A proposição regulamenta o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito
municipal, organizando desta forma, a Política de Assistência Social no município, em consonância
com os ditames da Constituição federal, que reconheceu a assistência social como direito do
cidadão e dever do Estado, sendo prestada a quem dela necessitar, e também de acordo com os
ditames da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Nesse sentido essas alterações foram feitas pelas Comissão Provisória de análise das leis
municipais da Política de Assistência Social do estado de Mato Grosso instituída pela Portaria
SETASC nº 118/2023 composta por:
Ariane Aparecida Baena - Coordenadoria de Gestão de Benefícios
socioassistenciais/SBPPSS/SAAS/SETASC
Andreia Carvalho dos Santos Oliveira - Coordenadoria de Regulação e Gestão Financeira do
SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade/
SAAS/SETASC
Danilly Iohana Correa - Assessora Técnica - Psicóloga - Coordenadoria da Proteção Social
Especial de Média Complexidade/SSS/SAAS/SETASC.
Samir Aidamus do Prado - Analista Administrativo - Coordenadoria de Regulação e Gestão
Financeira do SUAS - SGSUAS/SAAS/SETASC.
Lianor Morais da Silva - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Gabinete da
Secretária Adjunta de Assistência Social/GAB/SAAS/SETASC.
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O presente projeto contempla a regulamentação do financiamento municipal nas áreas
essenciais do SUAS, ou seja, as Divisões da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação e Vigilância
Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária, Cadastro Único para Programas Sociais e
Gestão de Benefícios, bem como o cofinanciamento aos Municípios para provisão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública, sendo esta outra meta Estadual de Assistência Social.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a regulamentação da política pública de
assistência social no município de Querência, destacando o reconhecimento da assistência social
como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela
necessitar, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
Estas são as razões que justificam a presente proposição.
________________________
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal