Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso — MT
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 013/2025
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O
PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA
ATIVA DECORRENTE DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS,
BEM COMO FIXA O VALOR MÍNIMO
PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA
DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL MEDIANTE
Câmara Municipal de Quorôncia - MT EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
O PROVIDÊNCIAS”.
PROTOCOLO GERAL 168/2028
Data: 28/02/2025 - Horário: 09:14
Legislativo
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Gilmar Reinoldo Wentz,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários
da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado.
Artigo 2º: Compete a Procuradoria Geral levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Querência/MT, independentemente do
valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
$ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, ajuizar a ação executiva do título com
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente. /
A
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$ 2º - A procuradoria Geral deverá realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa
(CDA) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua emissão.
$ 3º - Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos títulos
levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor da
municipalidade, na data da publicação desta lei, não impede que o município também efetue o
protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Artigo 4º - Uma vez quitado integralmente ou parceladamente o débito, o devedor
deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e
requerer que se proceda à baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade
do devedor.
Artigo 5º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha
incidir sobre o ato de protesto, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da
quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Artigo 6º - Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial
de quaisquer créditos da Fazenda Pública, a Procuradoria Geral, além de proceder ao protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em
cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único: O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento
da ação de execução fiscal.
Artigo 7º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o
ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Querência-MT, abrangendo
débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
$ 1º - O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do
respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a dat: apuração.
AMA
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$ 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor que sejam
inferiores ao limite fixado no caput e que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na
Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única ação de execução fiscal.
8 3º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
I- Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
II - Originados de obrigações de fazer ou não fazer
Artigo 8º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente a
promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações de execução fiscal já
ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 7º, desde que
tenham sido esgotadas todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-se as
seguintes condições:
I- Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por meio do
Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável;
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto extrajudicial e
sistemas de proteção ao crédito;
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e ativos
financeiros.
IH - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes para a
satisfação do crédito;
II - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do devedor,
mediante diligências efetivas;
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia da
viabilidade de prosseguimento da cobrança.
81º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou perdão do
crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por outros meios
administrativos, conforme previsto nesta Lei.
Ê
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$ 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a
inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das diligências realizadas
e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
$ 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos e
critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo, visando assegurar a eficiência e
transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo
devedor, superarem, somados, o limite fixado no artigo 7º desta Lei, será ajuizada nova execução
fiscal, observado o prazo prescricional.
Artigo 9º - Excluem-se das disposições do artigo 2º desta lei:
I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar
em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de
Querência/MT;
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Artigo 10 - Para efeito do previsto no inciso II do $ 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto municipal, autorizado
a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no artigo 7º, quando consumada a
prescrição.
Parágrafo único: O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado
para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta lei.
Artigo 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Artigo 12 - A partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) esta será
competência da Procuradoria Geral, passando a incidir sobre o valor atualizado da CDA, 10% a
título de Honorários advocatícios administrativos.
Artigo 13 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir instruções
complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de pro,
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Em
Esq
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administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções
fiscais.
Artigo 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião
de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos,
preferencialmente pela via eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e
com os órgãos de proteção ao crédito, entre os quais o SPC, SERASA e CADIN, visando à inclusão
do nome do contribuinte inadimplente por dívida ativa.
Artigo 15 - O Município poderá firmar contrato de prestação de serviços, com o
Tabelionato de Protestos de Títulos, com base nos termos do artigo 74 da Lei nº. 14.133/2021,
dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei,
observando suas disposições.
Artigo 16 - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio
judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento
administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
I - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção
monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite estabelecido para
ajuizamento;
II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º
desta Lei;
II - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização
fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário;
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à transparência e
ao controle interno e externo da administração tributária.
8 1º - O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado
anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos
encaminhamentos administrativos ou Judiciais.
dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 17 - As despesas recorrentes da execução da presente lei ocorrerão à (4068
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Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 26 de fevereiro de 2025.
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
SEDA STA AU LEGISLATIVO
Assunto: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O PROTESTO
DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, BEM
COMO FIXA O VALOR MÍNIMO PARA A
REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MEDIANTE
EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 013/2025, que em súmula: “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O PROTESTO DE
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, BEM COMO FIXA O VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MEDIANTE
EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, emitiu a
Resolução Nº 547 de 22/02/2024, onde instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema
1184 da repercussão geral pelo STF.
Em seu conteúdo a resolução dispôs o que segue:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência
de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado.
AMA q
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”
A
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8 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda
que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
8 2º Para aferição do valor previsto no $ 1º, em cada caso concreto, deverão
ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em
face do mesmo executado.
8 3º O disposto no & 1º não impede nova propositura da execução fiscal se
forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a
prescrição.
8 4º Na hipótese do $ 3º, o Prazo prescricional para nova propositura terá
como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no primeiro ajuizamento.
$ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até
90 (noventa) dias, do & 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse
prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa.
$1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente,
pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo
de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou
multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese,
se enquadre.
8 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da
execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
8 3º Presume-se cumprido o disposto nos 88 1º e 2º quando a providência
estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio
protesto do título, salvo por motivo de eficiência inistrativa,
do-se a i ã ida.
comprovando-se a inadequação da medida. À Ar A
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Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes
hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso
concreto:
1 — comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos
de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao
crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, $ 3º, D;
I — existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou
penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, 8 3º, ID); ou
HI — indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou
direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às
respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias,
todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de
permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme acima disposto, a propositura de ação de execução fiscal, dependerá, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida, em inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, e/ou
averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens
e direitos sujeitos a arresto ou penhora, ou ainda, a indicação, no ato de ajuizamento da execução
fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Portanto o presente projeto de Lei resta como justificado nos termos acima
disposto. Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 26 de fevereiro de 2025.
Boinollo Veni
Prefeito Municipal
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