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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaEstabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.
native_id3586

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição transformada em lei
2025-07-07 Proposição aprovada
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-16 Proposição distribuída às comissões
2025-06-16 Em cumprimento de pauta
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T12:41:03.400590-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0

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e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2025.
DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes 
ComunitáriosdeSaúde - ACSeAgentes de Combate às Endemias –
ACE, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I – Das Disposições Gerais
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 
Agente de Combate às Endemias - ACE lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Além de submeterem-se as Leis Federais nº 11.350/2006, 
13.342/2016 e 13.595/2018 aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo 
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Querência, naquilo que não contrariar esta Lei 
Complementar ou for mais benéfico a esses servidores.
Art. 2º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores que ocupam 
o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE, visa:
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos 
cidadãos do Município; 
II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço 
público;
III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor 
nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por 
Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:
I - Servidor Público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde –
ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei.
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
instituído na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades 
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específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, 
regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou 
isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo Seletivo Público 
de provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de Certificação devidamente 
reconhecido.
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus 
titulares.
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua 
categoria.
VI - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos com igual denominação e as 
mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade.
VII - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em classes e níveis 
hierárquicos, dentro da mesma categoria, para serem alcançados pelos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, que se habilitarem pelo tempo de 
serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei.
VIII - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos hierarquizados em carreira, 
que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de promoção vertical e crescente 
para cada classe de cargos.
IX - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do 
cargo de provimento efetivo.
X - Promoção: desenvolvimento horizontal dos agentes na carreira, vinculado à 
escolaridade e à capacitação.
XI - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau 
de coeficiente subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho e tempo 
de serviço.
XII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite à 
progressão ou à promoção.
XIII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao 
cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização, 
permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus.
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de Saúde –
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício.
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o 
desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico￾profissional dos servidores;
II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos servidores;
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III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, 
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação 
escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de 
trabalho.
Capítulo II - Do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 5º. Fica instituído no âmbito desta Lei Complementar, o Plano Institucional de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter:
I - Programa Institucional de Qualificação;
II - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho.
Art. 6º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos 
correrá à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 7º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá 
garantir:
I - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a 
realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades do Agente Comunitário de 
Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE;
II - a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento 
organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social;
III - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a 
motivação dos agentes.
Art. 8º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos 
necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social 
da Prefeitura Municipal de Querência e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao 
usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público.
Título II - Da Carreira dos Cargos do Grupo Ocupacional Agente em Saúde
Capítulo III - Do Sistema de Carreira
Art. 9º. O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de carreiras, previsto no Anexo 
I desta Lei Complementar.
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Art. 10. O Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com o critério estabelecido 
pelo Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste 
Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo:
I - denominação dos cargos; 
II - número de vagas existentes; 
III - carga horária semanal; 
IV - vencimento padrão inicial; 
V - requisitos da série de classes dos cargos do grupo ocupacional.
Art. 11. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos ACS e ACE 
todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de Processo Seletivo 
Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido.
Capítulo IV– Dos Requisitos e das Atribuições dos Cargos de ACS e ACE
Art. 12. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação 
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a 
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos 
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão 
do gestor municipal, estadual ou federal.
§1º. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por Educação Popular em Saúde 
as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a 
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde 
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e 
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular 
no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional 
em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua 
área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca 
de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de 
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de 
referência.
§3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional 
em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua 
área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
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II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos 
às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas 
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e 
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua 
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em 
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de 
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para 
promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde 
e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme 
sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria 
com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
§4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional 
em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e 
tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica 
de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, 
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de 
saúde de referência;
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IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional 
em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas 
com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de 
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo 
saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações 
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento 
e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 13. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em 
sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas 
à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em 
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como 
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e 
agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição 
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de 
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado 
de vetores;
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VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as 
normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças 
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por 
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental 
e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na 
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e 
no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos 
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde 
pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância 
para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por 
meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde 
pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância 
para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de 
vigilância em saúde.
§3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento 
adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e 
ambiental.
Art. 14. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da 
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas 
seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo 
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras 
ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
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III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, 
de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham 
importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de 
doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 15. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, 
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde 
ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias.
Art. 16. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo 
atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada 
território de atuação.
Título III - Do Regime Funcional
Capítulo I - Do Ingresso na Carreira
Seção I – Disposição Preliminar
Art. 17. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde –
ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, aprovação e 
classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como o Curso 
introdutório de formação inicial e continuada.
Seção II – Da nomeação
Art. 18. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o direito 
absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no Processo 
Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do 
preenchimento da vaga correspondente.
Seção III – Do Processo Seletivo Público
Art. 19. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o 
exercício da atividade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser 
realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do 
SUS e do próprio edital.
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Art. 20. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na 
forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses 
de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária.
Capítulo II - Do Exercício
Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos 
para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital 
do Processo Seletivo Público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a 
que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento responsável pela execução dos 
programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da 
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas 
urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de 
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada 
quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua 
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área 
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e 
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser 
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa 
adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público.
Art. 22. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
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I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária 
mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§2º. Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às 
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem 
fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os 
seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local.
Título IV - Do Regime de Trabalho
Capítulo Único
Do Regime Básico
Art. 23. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou 
regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida 
para garantia do vencimento padrão previsto nesta Lei Complementar deverá ser integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental 
e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos 
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE participação nas atividades de 
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de 
reuniões em equipe.
Título V - Da Qualificação Profissional e da Valorização dos Agentes
Capítulo I - Da Capacitação Profissional
Art. 24. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos agentes, 
através da formação continuada, tendo como objetivos:
I - desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do 
cargo;
II - capacitar o ACS e ACE para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados segundo o interesse público;
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III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no 
Programa de Capacitação Profissional.
Art. 25. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
atendimento à população, será assegurada através de cursos de qualificação e aperfeiçoamento, 
profissionalização, formação, realizados em Escola de Governo ou Instituições credenciadas, de 
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, 
observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento.
Capítulo II - Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 26. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do 
profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da eficiência, 
eficácia e efetividade da administração pública.
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos 
profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores elencados 
no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no Município.
Art. 27. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 28. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de 
responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de 
Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de 
treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às 
questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 29. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a 
produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública 
Municipal um importante instrumento para:
I - critério orientador para as chefias;
II - treinamento;
III - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das 
relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
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VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio 
probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 
41 da Constituição Federal.
Art. 30. Os servidores durante os 03 (três) anos do período de estágio probatório 
serão submetidos anualmente a no mínimo 01 (uma) avaliação de desempenho. A última avaliação 
será realizada quatro meses antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e 
conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos. Cada processo avaliativo pode 
variar em um e até três meses de diferença.
Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o 
comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua 
iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a 
correção de possíveis falhas do servidor.
§1º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre 
avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação 
interpessoal.
§2º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de 
Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor 
da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado.
§3º. O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através de 
impetração de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se 
prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
§4º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o 
respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à 
sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
§5º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de 
Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo.
Art. 32. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de classificação 
dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos vigentes que 
tratam da avaliação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previstos em 
Decreto que regulamentará avaliação, com o objetivo de determinar os vários tipos de 
comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores.
Art. 33. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas 
necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado 
insuficiente.
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Título VI - Do Desenvolvimento na Carreira
Capítulo I
Das formas de Promoção e Progressão na Carreira
Art. 34. A ascensão funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades:
I - Promoção Horizontal: por nova titulação profissional;
I - Progressão Vertical: por tempo de serviço e merecimento.
§1º. Deverá ser constituída uma Comissão Especial composta por 06 (seis) 
membros, para realizar os procedimentos da concessão das promoções e progressões funcionais, 
presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte também um membro 
da Procuradoria Jurídica do Município, um representante da área de Recursos Humanos, um 
representante da Secretaria de Fazenda e 02 (dois) servidores estáveis e respectivos suplentes, 
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde de Querência-MT.
§2º. Os processos de ascensão funcional ocorrerão em intervalos regulares de 36 
(trinta e seis) meses, tendo seus efeitos financeiros em 01 de março e 01 de setembro de cada 
exercício, beneficiando os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combates às 
Endemias - ACE habilitados na forma desta Lei Complementar, e outras normas e regulamentos 
emitidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. As titulações apresentadas até 31 de Março do ano corrente serão consignadas 
no orçamento do ano vigente, tendo como base de cálculo de tempo 30 de junho do ano vigente e 
as titulações apresentadas até 30 de Setembro do ano corrente serão consignadas no orçamento do 
ano seguinte, tendo como base de cálculo de tempo 31 de Dezembro do ano vigente.
§4º. Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente Artigo, 
o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento 
efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à 
Estrutura Administrativa do Município de Querência. 
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 35. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor 
público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de um nível 
para outro subsequente, dentro da mesma Classe, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por 
cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório;
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho 
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação.
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§1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de três 
em três anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto no Inciso 
II.
§2º. Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, se o órgão não realizar processo 
de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.
§3º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe 
que compõem a progressão vertical.
§4º. Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir 
da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.
§5º. A primeira avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, será realizada no máximo 12 (doze) meses 
após o enquadramento nesta Lei Complementar.
§6º. As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias -
ACE, incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio aprovado por Decreto do 
Prefeito Municipal.
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art. 36. A Promoção Horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de uma classe para 
outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, 
observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da Classe A para a Classe B, 03 
(três) anos da Classe B para a Classe C e mais 03 (três) anos da Classe C para a classe D.
§1º. As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são 
representadas pelas letras A, B, C, D.
§2º. Somente as titulações apresentadas até 31 de março do ano corrente serão 
consignadas no orçamento do ano vigente, tendo como base de cálculo de tempo 30 de junho do 
ano vigente e as titulações apresentadas até 30 de setembro do ano corrente serão consignadas no 
orçamento do ano seguinte, tendo como base de cálculo de tempo 31 de dezembro do ano vigente.
§3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, 
serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída por Decreto do Chefe do 
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Poder Executivo para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua 
pontuação:
a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas.
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação 
profissional, concluídos no máximo 05 (cinco) anos anteriores à data da concessão da Promoção 
Horizontal.
c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação.
d) todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão 
competente.
§4º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional 
contada para posicionamento na Classe não serão recontados para efeito de nova Promoção 
Horizontal.
§5º. Os Títulos de Técnico Profissionalizante e Graduação deverão estar de acordo 
com o perfil profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente.
§6º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Estatuto 
dos Servidores Públicos de Querência e Regulamento específico.
§7º. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, visando o seu crescimento 
acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão da 
ascensão funcional.
§8º. A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, 
além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei Complementar, de disponibilidade 
orçamentária na forma da legislação vigente.
§9º. Para a concessão da ascensão funcional disposta nesta Lei Complementar, a 
despesa de pessoal não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para 
gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como 
limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a 
Receita Corrente Líquida do Município.
§10. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o 
servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no 
parágrafo anterior.
§11. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 9º, serão concedidas as 
promoções horizontais, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:
I - com maior tempo de serviço no Município de Querência.
II - melhor pontuação na Avaliação de Desempenho.
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III - o mais idoso.
§12. O incentivo à titulação será concedido conforme anexo II desta Lei 
Complementar, não cumuláveis entre si.
§13. Os mecanismos de ascensão na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) são as mesmas previstas no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Geral do Município de Querência.
Seção III
Dos mecanismos de ascensão do Servidor na Carreira
Art. 37. O servidor de provimento efetivo perde o direito à Ascensão na Carreira, 
se durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão funcional, houver: 
I - faltado ao serviço sem justificativa, por mais de dez (10) dias consecutivos ou 
não, em cada Exercício; 
II - sofrido pena disciplinar, de suspensão; 
III - gozado licença para tratar de interesse particular; 
IV - gozado licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais 
de 90 (noventa) dias; 
V - gozado de licença de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos 
ou não; 
VI - faltado ao serviço, justificadamente, por mais de 60 (sessenta) dias 
consecutivos ou não.
VII - gozado de cedência.
VIII - afastado em decorrência de permuta ou de convênio. 
IX - atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com 
perda do direito enquanto permanecer em desvio de função.
§1°. Na hipótese indicada no item IX deste artigo, configura desvio de função as 
diversas situações de mudanças, que ocasione situação de exercício de atividades distintas 
daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um posto de 
trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições incompatíveis com o 
grupo ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo.
§2°. São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, 
transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo 
médico.
§3°. Não configura desvio função para fins de promoção horizontal e progressão 
vertical quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, o 
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servidor continuará percebendo o valor de seus avanços trienais calculados sobre o Vencimento 
Inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular. 
§4°. Nas hipóteses indicadas neste artigo, começará nova contagem de tempo para 
fins de ascensão funcional. 
§5°. Iniciar-se-á o decurso de novo período do interstício mínimo quando o 
servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. 
Art. 38. Para os fins de ascensão funcional, será computado todo o tempo de 
serviço prestado ao Município pelo servidor. 
Parágrafo único. Será computado ao período definido neste artigo o tempo de 
serviço prestado ao município em cargo efetivo ocupado, bem como na condição de celetista 
anterior a Instituição do Regime Jurídico Estatutário nos termos das Disposições Constitucionais 
Transitórias (CF), e ainda, quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função 
de confiança em que o servidor deixe de exercer as atribuições de seu cargo de origem.
Título VII – Da Remuneração
Art. 39. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde 
- ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas 
remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira 
profissional.
Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei 
Complementar.
Título VIII – Do Enquadramento na Carreira
Art. 40. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo concursado ou certificado, 
na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
Art. 41. Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados 
na carreira dos profissionais da saúde do poder Executivo Municipal, inicialmente na Classe A e 
posicionado no nível correspondente ao tempo de serviço em virtude de aprovação em processo 
seletivo público, concurso público ou pela certificação de processo seletivo, de acordo com o 
tempo de serviço prestado no Município de Querência-MT, no cargo/função de ACS e ACE, 
independente do vínculo em que esteve desenvolvendo as funções de ACS e ACE.
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Art. 42. Para fins de inclusão em Classe diferente da “A”, será observada a 
titulação apresentada pelo Agente Comunitário de Saúde e pelo Agente de Combate às Endemias, 
considerando as datas e titulações previstas nesta Lei Complementar, regulamentos vigentes e 
demais normas que venham a ser editadas para ascensão na carreira dos profissionais da saúde do 
Município de Querência-MT, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimento.
§1º. Mesmo tendo a titulação necessária para enquadramento em determinada 
Classe, só poderá o servidor ser nela enquadrado se já tiver cumprido o estágio probatório e o 
interstício de tempo necessário para se alcançar tal classe.
§2º. Caso o servidor esteja no período de estágio probatório ou não tenha cumprido 
o interstício de tempo necessário para ser enquadrado na Classe correspondente à sua titulação, 
deverá o servidor ser enquadrado na Classe que seja compatível, concomitantemente, com o seu 
tempo de serviço e titulação.
Art. 43. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá 
recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de respectivo Decreto de 
Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que 
caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Título IX – Das Disposições Transitórias
Art. 44. O enquadramento dos atuais servidores efetivos da carreira de Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será feito nos termos desta Lei 
Complementar, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 45. Ao Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às 
Endemias - ACE que tiver ingressado no Quadro de Pessoal do Município de Querência até a data 
da publicação desta Lei Complementar assiste o direito, na forma do regulamento, à progressão 
horizontal, com base nos títulos obtidos antes de sua vigência, desde que respeitados o interstício 
de tempo exigido para a Classe pleiteada e os demais requisitos previstos nesta Lei 
Complementar.
§1º. Na hipótese descrita no caput deste artigo, somente o título ou qualificação 
mais vantajoso para o servidor dará direito à promoção, mesmo que para sua concessão, tenha que 
completar o requisito de tempo em data futura.
§2º. Os certificados não utilizados para promoção por titulação ou qualificação 
poderão ser apresentados nos triênios seguintes.
§3º. Para o servidor que tiver ingressado na Administração Pública Municipal, 
através de Processo Seletivo Público ou Certificação, antes da data de publicação desta Lei 
Complementar, prevalece à escolaridade prevista no edital.
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Art. 46. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) 
dias, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§1º. Havendo recurso, caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
realizar o estudo e a avaliação do histórico-funcional do servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias.
§2º. Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, para julgamento em segunda instância, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º. Em segunda instância, o prazo do recurso será de 20 (vinte) dias.
§4º. Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, não 
caberá recurso.
Título X – Das Disposições Finais
Art. 47. Ao Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às 
Endemias – ACE, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Querência/MT.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá ou indenizará a locomoção, 
quando necessário, para o exercício das atividades de ACE e ACS, conforme disposto em 
regulamento.
Art. 49. A remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate a Endemias é composta pelo vencimento base do cargo, conforme tabela 
remuneratória constante nesta Lei Complementar.
Art. 50. Além do vencimento base, poderá ser pago aos profissionais da carreira 
dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias, o adicional de 
insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que esteja exposto.
§1º. O adicional de insalubridade será devido nas seguintes proporções: 10% (dez 
por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, de acordo com 
avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão 
municipal designada especialmente para esta finalidade. 
§2º. Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as 
atividades insalubres, penosas ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do adicional 
referido no caput deste artigo. 
§3º. A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a 
periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. 
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§4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
§5º. O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis.
Art. 51. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou 
locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao 
trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
§1º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre 
e em serviço não penoso e não perigoso.
§2º. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou 
penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a 
periodicidade definida na legislação federal.
Art. 52. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
Anexo I - Quadro dos cargos de carreiras;
Anexo II - Representação gráfica das Linhas de Promoção e Progressão Funcional 
da Carreira;
Anexo III - Perfil Profissional.
Art. 53. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar 
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento anual vigente.
Art. 54. Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder 
Executivo, no que couber. 
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Querência, Estado de Mato Grosso, em 07 de maio de 2024.
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes 
ComunitáriosdeSaúde - ACSeAgentes de Combate às Endemias –
ACE, e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar em anexo que Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes 
ComunitáriosdeSaúde - ACSeAgentes de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar em tela visa à valorização dos agentes e garantia de 
prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município; assegurar a continuidade da ação 
administrativa e a eficiência no serviço público; estabelecer padrões e critérios para 
reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para 
desenvolvimento na carreira; manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões 
estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução 
profissional.
Isto posto, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores Vereadores na apreciação 
da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação.
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal

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