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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaAutoriza o município de Querência MT, através do Poder Executivo, a celebrar convênio de cooperação e gestão compartilhada com o município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada U
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-28 Pedido de Vista Retorno a Comissão U
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-07 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída para análise das comissões de Constituição, Justiça e Redação e Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais.
2025-04-04 Em cumprimento de pauta U
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T11:21:05.549661-03:00 Matéria Aprovada 10 0 0
2025-04-28T09:58:28.944301-03:00 Pedido de Vista 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000 
Querência - MT
Prefeitura Municipal de Querência
Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 017/2025
DE 20 DE MARÇO DE 2025.
“Autoriza o município de Querência-MT, através do Poder 
Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o município de Água Boa, estado de Mato 
Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos
e dá outras providências.”
 GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Querência-MT, através do Poder Executivo, autorizado a 
celebrar Convênio Cooperação e Gestão compartilhada na destinação final de resíduos sólidos 
(RSU) com o Município de Água Boa/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da 
República de 1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de 
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências 
previstas nesta Lei.
§1º. Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de Querência-MT, por meio 
de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada (Anexo), a que se refere o caput deste artigo, 
delegará ao Município de Água Boa/MT a competência de organização dos serviços públicos 
municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei 
Federal nº 11.445/2007.
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§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado 
pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.
Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Querência-MT, através do Poder 
Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da 
Administração Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos 
serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado 
de processo licitatório, nos termos do inciso XI do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 02 (dois) 
anos. Contadas da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes pelo 
mesmo período.
§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá ser encaminhada mediante a 
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder Legislativo bem como com a certificação do 
Ministério Público das razões de tal encaminhamento.
Art. 3º. Os contratos de Programa referido nesta Lei continuarão vigentes, mesmo 
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da 
Lei Federal 11.107/2005.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Querência-MT
__________________________
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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ANEXO
MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
“CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ÁGUA 
BOA/MT E O MUNICIPIO DE QUERÊNCIA-MT PARA 
A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO 
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO 
PELO MUNICÍPIO”
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito 
público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 37.465.002/0001-66, com sede na Avenida Cuiabá, 
nº335, quadra 01, lote 09, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. GILMAR 
REINOLDO WENTZ, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Querência-MT, portador do RG 
nº 5027154383 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 437.706.300-68, residente e domiciliado nesta 
cidade de Querência-MT, neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO e O 
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no 
C.N.P.J. sob nº 15.023.898/0001-90, com sede administrativa a Avenida Planalto, nº 410, Centro, 
presentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Mariano Kolankiewicz Filho, brasileiro, casado, 
médico, portador da cédula de identidade nº 2798934-8 SSP/MT e do CPF sob n. 928.476.760-15, 
residente e domiciliado a Rua 9, Nº 855, Centro, neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e 
ANUENTE, PORTAL DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito 
público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 45.942.742/0001-74, com sede administrativa a Rod. 
BR 158, KM 572, a margem direita 15 KM, Zona Rural, Cidade de Água Boa/MT, representado 
pelo seu Administrador, Sr. Laercio Sandrin, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de 
identidade nº 1142173 SESP/SC e do CPF sob n. 579.965.049-20, residente e domiciliado a Rua 
Pato Branco, nº 242-S, Bairro Menino Deus, Cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
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CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos urbanos, integrante do conceito de 
saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores 
desafios enfrentados pelos Município do estado do Mato Grosso na tentativa de erradicar os 
“lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre municípios, além da integração da 
região, reduz significativamente os custos para realizar o tratamento e a disposição final dos 
resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, além 
de constitucionalmente prevista no art. 241 da Constituição Federal, é também especificamente 
indicada como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da 
Lei Federal nº 11.445/2007), entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, 
“c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê especificamente a 
possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa 
o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador de serviços para vários municípios, 
contíguos ou não, observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de 
compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólido a integração 
dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 
121
, da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos e a articulação entre as 
diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de 
resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduo 
sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão de resíduos sólidos foi 
submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual fora 
realizada no Município de Água Boa/MT em 17/06/2020.
 
1 Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma 
preferencialmente integrada.
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CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade nos contratos 
envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do art. 11 da Lei nº 
11.445/2007;
Celebram o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA doravante 
designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, do Art. 8º, e Art. 21 e 
seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em conformidade com as Cláusulas e condições a seguir 
pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação pelo Município de Querência, 
estado do Mato Grosso para o Município de Município de Água Boa/MT, a PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISOSIÇÃO FINAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT.
1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta e transporte de resíduos 
sólidos urbanos, os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do município de Querência￾MT.
1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio deverão observar as diretrizes das 
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua 
assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria 
Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº 11.079/2004), na modalidade de Concessão 
Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra com 
antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência, para que se possa viabilizar a 
assunção dos serviços pelo Município de Água Boa/MT, sem interrupção de sua continuidade, 
minimizando os transtornos à população decorrente da transição. 
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso financeiros para o 
Município de Água Boa/MT, porém é dever do município conveniado: 
3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) gerados no 
Município de Querência-MT até o Aterro Sanitário de Água Boa/MT.
3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro Sanitário de Água 
Boa/MT, atualmente em R$ 159,19 (cento e cinquenta nove reais e dezenove centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO
4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b) será reajustada anualmente 
pelo índice de IGPM.
4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação de multas por 
descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos instrumentos a que se faz referência 
no presente Convênio serão revertidas em favor do ente que não deu causa ao seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO 
CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica condicionada à 
observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do Contrato a ser celebrado, 
decorrente da Parceria Público Privada firmados com o município de Município de Água Boa/MT.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da delegação, o município de 
Água Boa/MT participará dos procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a 
aplicação de sanções e penalidades administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da 
delegação e outros, conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de Município de Água Boa/MT, 
nos termos da Cláusula do Contrato de Programa, o valor por tonelada poderá ser reajustado e 
revisto em razão das revisões periódicas, bem como ser objeto de revisão extraordinária quando, 
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nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no 
Contrato de Programa, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de caducidade será instaurado pelo 
Município de Água Boa/MT, nos termos, a quem competirá sua instrução e emissão de parecer 
final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis após prévio pagamento de 
indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos pelo Município de Água Boa/MT 
associados à avaliação por técnicos deste Município, em procedimento administrativo a ser 
tramitado no âmbito do Município de Água Boa/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo Município de Água 
Boa/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que as decisões 
proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, apontando-se os elementos atacados ou não nas 
defesas apresentadas, sob pena de nulidade.
6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas pela Município de Água 
Boa/MT, os procedimentos administrativos obedecerão aos seguintes princípios: 
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços tratamento e disposição 
final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município de Água Boa/MT, para o qual o 
município de Querência-MT, delega as competências aqui previstas.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada pelo Município de 
Município de Água Boa/MT à Agências Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos, mediante mecanismos 
que induzam à eficiência dos serviços;
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será editado normas relativas às 
dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos serviços, que abrangerão os seguintes 
aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional. 
Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o Município passará a arcar 
com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no Contrato de Programa;
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades administrativas, 
assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira na 
prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
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i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
k) Mecanismo de participação e informação ao público;
l) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação dos serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da 
prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle, revisão e reajuste destes para 
os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o 
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais hipóteses da extinção do 
Contrato de Programa, observadas as competências estabelecidas no referido documento;
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e o Parceiro Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas áreas técnicas, operacional, 
contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em Lei, 
regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos 
serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e 
sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados 
pela empresa responsável pela prestação dos serviços e de cumprimento das metas planejadas;
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7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as disposições contratuais que 
regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de Programa e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo Parceiro Privado, usuários ou 
terceiros, relativos a prestação dos serviços; 
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação á qualidade do serviço e à 
gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo hábil, toda a informação disponível aos 
interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das reclamações, proferindo decisão 
fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro Público Privado e tomando as 
providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo usuário e pelo Parceiro 
Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da legislação, atendendo a razões 
técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou geográficas particulares, que assim o 
requeiram, a fim de que a sua implementação seja equitativa; 
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma prevista no Contrato de 
Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos termos de Contrato de Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu período de vigência, 
incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre o Município de Água 
Boa/MT e os conveniados.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa firmado, pelo prazo e 
condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, parágrafo 4º da Lei Federal 
11.107/2005.
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CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos 
Município Conveniados mediante comunicação formal ao Município de Água Boa/MT feita com 
antecedência mínima de 03 (três) ano, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de 
qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais 
ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PÚBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de assinatura do presente 
Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do município de Água Boa/MT, 
observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Município convenentes convierem a por introduzir nas 
Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de Aditamento desde que não impliquem em 
alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da 
Comarca de Município do Município de Água Boa/MT, para nele serem resolvidas todas as 
questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração, pelo Município de 
Água Boa/MT do contrato de parceria público privada, sob a modalidade de CONCESSÃO 
ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, 
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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___________________________________
Município de Água Boa/MT
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
_____________________________________
Município de Querência-MT
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
_____________________________________
PORTAL DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA.
CNPJ: 45.942.742/0001-74
(Anuente)
Administradora
Laercio Sandrin
Testemunhas:
_________________________________ _________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: 
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2025.
_______________________________
Gilmar Reionoldo Wentz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “Autoriza o município de Querência-MT, através do 
Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o município de Água Boa, estado de Mato 
Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos
e dá outras providências.”
 
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora se submete à apreciação desta Casa Legislativa visa obter 
autorização para que o Município possa celebrar Termo de Convênio de Cooperação e Gestão 
Compartilhada com o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, objetivando a efetivação da 
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais referentes à disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Importante salientar, para escorreita contextualização, que no exercício de 2024, foi 
promulgada a Lei Municipal nº 1.576, de 20 de maio de 2024, pela qual este Poder Legislativo 
autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio de Cooperação Técnica com o 
supracitado Município de Água Boa, com o propósito específico de assegurar a gestão 
compartilhada para a adequada destinação dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município. 
Diante da referida autorização legislativa, foi efetivamente celebrado o Termo de Convênio de 
Cooperação Técnica nº 52/2024, cuja vigência original era fixada até 31 de dezembro de 2024.
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Mato Grosso – MT
Gestão 25/28
Todavia, visando garantir a continuidade e a eficácia dos serviços públicos essenciais 
relacionados à disposição adequada dos resíduos sólidos, procedeu-se à prorrogação do mencionado 
Termo de Convênio, mediante o Primeiro Aditivo, que estendeu seu prazo até 1º de julho de 2025. 
Não obstante, diante da proximidade do encerramento do período de vigência atualmente previsto, 
torna-se imperioso que nova autorização legislativa seja concedida, de modo a assegurar a 
continuidade deste relevante mecanismo de cooperação federativa.
Cumpre ressaltar ainda, em caráter suplementar, porém não menos essencial, que o 
Aterro Sanitário situado no Município de Água Boa constitui o único equipamento público regional 
destinado à adequada destinação final dos resíduos sólidos urbanos, conferindo-lhe papel 
fundamental na preservação ambiental e na promoção da saúde pública. Outrossim, enfatiza-se que 
a continuidade da gestão compartilhada entre os entes municipais não apenas reforça o princípio 
federativo constitucionalmente consagrado, mas também resulta em considerável economia de 
recursos financeiros ao Município, atendendo diretamente às demandas populares e às 
recomendações exaradas pelos órgãos de controle ambiental e sanitário.
Destaca-se ainda que o valor a ser pago permanecerá o de pagar, mensalmente, o valor 
por tonelada pesada no Aterro Sanitário de Água Boa/MT, atualmente em R$ 159,19 (cento e 
cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Dessa forma, considerando a relevância jurídica, social e ambiental da matéria aqui 
exposta, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação desta distinta Casa 
Legislativa, certo da habitual diligência e do elevado espírito público que norteiam as decisões 
emanadas deste Egrégio Parlamento Municipal.
Ao ensejo, reitero a Vossas Excelências meus mais elevados protestos de estima e 
distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2025.
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Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal

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