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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 019/2025
DE 24 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO
MUNICIPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Gilmar Reinoldo Wentz,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de
Querência, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Artigo 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;
IV – Resultado de aplicações financeiras; e
V – Quaisquer recursos destinados à área de educação básica.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação - Fundo Municipal de Educação – FME
do Município de Querência – MT.
Artigo 3º. O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com
a Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de
Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB.
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Parágrafo único:- O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o
orçamento do município.
Artigo 4º. Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do
FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do
FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
IV– Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as
demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder
Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
VII – responder perante a Receita federal do Brasil e demais órgãos de controle pela
gestão do órgão;
VIII - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente
com o tesoureiro e o Prefeito Municipal;
IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - manter junto à secretaria de educação _ SEMEC uma via dos controles necessários
dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º. Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na
Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao
Conselho do FUNDEB;
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II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
Artigo 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na
manutenção e desenvolvimentos do ensino municipal, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo
Conselho Municipal de Educação;
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e
outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e
aumento do nível de escolaridade da população;
IV– Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola,
priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da política da educação neste município.
Artigo 8º. Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo
Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
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Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB.
Artigo 9º. Despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações ornamentarias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação –
FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em
consonância com as legislações.
Artigo 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 24 de março de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Assunto: “REGULAMENTA SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO– FME DO MUNICIPIO DE
QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores (as) Vereadores (as):
No momento em que nos dirigimos a essa Casa Legislativa, apresentamos o Projeto de
Lei acima referido, para apreciação dos nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Educação, embasandose na necessidade de fortalecer e aprimorar a gestão dos recursos destinados à educação no âmbito
municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo art. 21 da Lei n.º 14.113, de 2020,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em nível nacional.
O Fundo Municipal de Educação permite uma maior flexibilidade na alocação de
recursos, possibilitando a realização de investimentos de acordo com as demandas emergentes. Essa
flexibilidade é crucial para enfrentar desafios específicos, como a implementação de tecnologias
educacionais, capacitação de professores e adaptação às mudanças no cenário educacional.
A criação do Fundo Municipal de Educação não apenas atende às normativas
estabelecidas no art. 21 da Lei n.º 14.113, de 2020, mas também representa um passo significativo
na promoção de uma educação de qualidade, transparente, autônoma e alinhada com as
necessidades locais. Assim, a presente proposta busca fortalecer o compromisso com a educação
como pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
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Diante do exposto, resta evidenciada a imprescindibilidade da aprovação deste Projeto
de Lei, como forma de consolidar a criação do Fundo Municipal de Educação, e dá Outras
Providências do Município de Querência – MT.
Assim, contamos com o apoio e aprovação desta nobre Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, em 24 de março de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal